A Ordem disponibiliza um pequeno guia para auxiliar os membros a resolver problemas e dúvidas relativas às declarações trimestrais de rendimentos do ano anterior, entregues à Segurança Social pelos trabalhadores independentes, tendo em conta as novas obrigações declarativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.
Neste trabalho, enquadra-se e explica-se a nova declaração anual, prevista no artigo 151.º-A do Código Contributivo, onde os trabalhadores independentes podem consultar, corrigir ou registar as declarações trimestrais relativas aos rendimentos da sua atividade do ano anterior.
Esta obrigação é cumprida pela primeira vez em janeiro de 2020, relativamente aos rendimentos obtidos entre outubro de 2018 e setembro de 2019. Porém, se tudo foi corretamente declarado durante o ano anterior, não há necessidade de fazer alterações ou nova declaração.