FONTE:OCC e APECA
1) Manual do Utilizador da DMIS
2) Modelo oficial e instruções de preenchimento
3) Lista atualizada das isenções e correspondentes códigos para preenchimento
4) DMIS - Exemplos de operações e seu reporte
Através da Portaria n.º 339/2019 de 1 de outubro foi aprovado o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
Para além da assunção da obrigação legal de quantificação e de reporte da despesa fiscal relacionada com o Imposto do Selo, releva o compromisso assumido pelo Estado português, em cumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de relatar os auxílios estatais sob a forma de benefícios fiscais, pelo menos por natureza, beneficiário e respetivo valor.
Ora, tendo por objetivo colmatar as insuficiências e exigências identificadas, foi aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º -A ao Código do Imposto do Selo, que constitui a base legal da DMIS, e que obriga à apresentação discriminada, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
A DMIS deverá ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas, não existindo a obrigação da sua entrega se em relação ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.
Deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído, tendo presente que o nascimento da obrigação tributária se encontra subsumido às várias alíneas insertas no artº 5º do Código do Imposto do Selo.
Esta obrigação é semelhante à que já existia em termos anuais ao anexo Q à IES.
Conforme Despacho nº 121-2020-XXII do SEAF de 24-03-2020, a nova DMIS será aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a imposto do selo realizados a partir de 1 de janeiro 2021.
Importa ainda uma chamada de atenção, para a questão do pagamento do Imposto de Selo que for liquidado, assim:
• A apresentação da DMIS gera um comprovativo de entrega.
• Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado, é a partir da submissão da DMIS, que é gerado o documento único de cobrança próprio que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo pagamento.
Desta forma, o imposto do selo deixará de ser pago através da chamada “guia de pagamento multiimposto”, como acontecia anteriormente.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do CIS, são sujeitos passivos as entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações.
Estando obrigadas a efetuar a liquidação e pagamento do imposto do selo ao Estado, conforme previsto nos artigos 23º e 41º do CIS.
No caso de empréstimos que não tenham sido intermediados por instituições de crédito (bancos), sociedades financeiras e outras entidades similares, e cujo credor (neste caso o sócio) não exerça a atividade económica, o sujeito passivo é a entidade mutuária (ou seja, a sociedade) e não o mutuante (o sócio), conforme a alínea d) do nº 1 do artigo 2º do CIS.
No caso dos contratos de arrendamento cujo nascimento da obrigação tributária se encontra previsto na alínea v) do nº 1 do artº 5 do C.I.S., nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 60º do CIS, o locador comunicará à Autoridade Tributária, em declaração de modelo oficial, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.
Esta comunicação vai fazer com que a Autoridade Tributária proceda à liquidação do imposto do selo referido na verba 2 da Tabela Geral.
Sendo a liquidação de competência da A.T., estes tipos de operações não devem ser incluídas na DMIS.
Abordam-se aqui alguns dos aspetos declarativos de algumas operações financeiras mais comuns, sendo de salientar que a DMIS respeita apenas à obrigação declarativa, pelo que as regras de liquidação e encargo do imposto são as que decorrem das normas de incidência do Código do Imposto do Selo (CIS).
No topo da lista das operações mais comuns podemos elencar aquelas que respeitam às operações financeiras entre os sócios pessoas singulares e a sociedade, onde é frequente alguma informalidade e uma indefinição da natureza do contrato.
A este respeito, estando em causa pagamentos efetuados pelo sócio por conta da sociedade, importa delimitar se ocorre o mero reembolso de despesas ou se estamos perante mútuos. A distinção releva do facto de, no reembolso de despesas, o sócio incorrer, ele próprio, numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsá-lo.
Como prática comum os sócios assumem o pagamento de várias despesas por conta da sociedade, valores estes que normalmente serão restituídos no curto prazo e logo que haja liquidez, tratando-se assim de adiantamentos por conta de despesas e não propriamente de empréstimos, constituindo assim operações não sujeitas a imposto do selo e como tal não serão de incluir na DMIS.
Haverá sujeição a imposto de selo se:
a) O sócio emprestar dinheiro à sociedade para que esta efetue diretamente as despesas, caso em que a operação seria enquadrável no âmbito das contas correntes, tributada nos termos da verba 17.1.4. da TGIS, sendo esta operação reportada na DMIS;
b) O sócio contratualize com a sociedade o diferimento do vencimento dos seus créditos, desde que os mesmos fiquem com carater de permanência, ou seja, cujo prazo de restituição seja superior a 1 ano, beneficiando esta operação de isenção prevista na alínea i) do nº 7 do C.I.S., desde que cumpridas as condições aqui previstas, sendo esta operação igualmente reportável à DMIS;
c) Os empréstimos que se destinem à cobertura de carências de tesouraria, estarão sujeitos a imposto do selo quantificado e função das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da tabela geral de acordo com o prazo de utilização do crédito.
Nota: Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, a partir de 1 de abril de 2020, deixou de beneficiar da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria.
Chama-se a especial atenção que, os contratos de suprimento são aqueles previstos no artigo 243º do Código das sociedades comerciais (CSC), tendo de ter um carater de permanência, ou seja, tem que se manter pelo menos 1 ano na empresa.
Tal como decorre do previsto no nº 2 do artigo 243º do CSC, para um empréstimo efetuado pelo sócio à sociedade ser considerado com caraterísticas de suprimento, tem que ter um prazo de reembolso superior a um ano, ou não tendo prazo estabelecido, não seja movimentado durante um prazo inferior a um ano após a constituição (nº 3 do mesmo artigo).
Assim, com exceção do reembolso de despesas, os mútuos, sejam sujeitos ou isentos, serão declarados na DMIS.
De salientar os designados contratos de “cash pooling”, que o CIS designa por contratos de gestão centralizada de tesouraria, (alínea h) do nº 1 do CIS), consistindo em contratos de utilização de fundos em conta corrente, portanto, sem prazo estabelecido para a utilização do crédito, podendo em determinadas circunstâncias beneficiar de isenção, nomeadamente quando o prazo do contrato é não superior a um ano (relevando o prazo do contrato e não o da utilização do crédito) e sejam concedidos por sociedades a favor de sociedade com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
De igual modo, a isenção estende-se a este tipo de contratos nos casos em que o credor tenha sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação.
As operações desta natureza entre entidades residentes e não residentes, a relação de domínio ou grupo é verificada quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. (nº 8 do artº 7º do CIS).
Neste contexto, estas operações poderão dar lugar a liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção, sendo, em qualquer dos casos, passíveis de declaração na DMIS.
Exemplo prático nº 1: EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DO SÓCIO PESSOA SINGULAR À SOCIEDADE:
O sócio vai transferindo fundos para a sociedade à medida que esta lhos solicita.
Quem efetua as despesas é a sociedade e não o sócio. O saldo acumulado das transferências para a sociedade efetuadas pelo sócio a 1 de janeiro de 2021 era de € 3000,00.
Movimentos ocorridos durante o mês de janeiro:
• Entradas: Dia 3- 600,00; Dia 9 - 400,00; Dia 19 - 300,00; Dia 21 – 700,00;
• Reembolsos: Dia 4 – 500,00; Dia 10 – 100,00; Dia 11 – 900,00; Dia 31 – 2 000,00;
Trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.4 da TGIS. Neste caso, sendo o concedente do crédito um particular caberá à sociedade (utilizadora do crédito) proceder à entrega da DMIS. Ou seja, a entidade a quem compete a entrega da declaração é também a que suporta o encargo com o imposto do selo.
Para o apuramento do imposto haverá que apurar a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
Exemplo prático nº 2:
a) Durante o mês de janeiro findo, o sócio A fez um suprimento de 100 000,00€, pelo prazo de dois anos, à Sociedade B, com sede no Porto.
b) Preenchimento da DMIS:
Quadro 4:
campo 01, deverá ser mencionado o NIPC da sociedade B, utilizadora do crédito;
campo 02 deve ser mencionada a verba 17.1.2;
campo 03 o código C;
campo 04 o código 1;
campo 05 – código 12;
campo 06 ficará em branco;
campo 07 -100.000,00€;
campo 08 -Imposto liquidado 0,00€.