1.Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura (Aceda a este link da OCC)
Consulte desenvolveu um resumo que aborda os procedimentos que a AT disponibiliza!
A partir de 1 de janeiro de 2023, a comunicação das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura através do sistema webservice será efetuado através do novo procedimento disponibilizado pela AT
A emissão de faturas, notas de débito ou de crédito sem liquidação de IVA, seja por aplicação de uma isenção ou de outra norma para não liquidação do imposto, exige a justificação desse facto com o respetivo motivo.
Outra grande novidade é a substituição do ‘M08 – IVA – autoliquidação’ por oito novos códigos, passando a existir um motivo específico para cada situação de aplicação da regra de IVA autoliquidado pelo adquirente dos bens ou serviços. Assim, há que considerar:
– M30 para bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no Anexo E ao Código do IVA;
– M31 para serviços de construção civil;
– M32 para serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
– M33 para cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
– M40 para a regra geral de localização das prestações de serviços B2B prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA;
– M41 para operações triangulares no âmbito do n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
– M42 para transmissão de imóveis com renúncia à isenção de IVA; e
– M43 para ouro para investimento com renúncia à isenção de IVA.
Para evitar divergências entre os valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária será necessário uma correta utilização do motivo de não liquidação de IVA, a sua inclusão ou não na declaração periódica de IVA.
Por exemplo, faturação com ‘M01 – Quantias excluídas do valor tributável’ e ‘M11 – Regime particular do tabaco’ não vai à declaração periódica de IVA, e da faturação com M12 a M15 (os motivos para identificar os diferentes regimes da margem) apenas a margem, que é o valor tributável, e o IVA liquidado vão à declaração periódica.
Reforçamos então a necessidade de atualização dos sistemas de faturação com os novos motivos, na medida do aplicável e damos conta que foram criados três novos motivos:
‘M19 – Outras isenções’ para identificar isenções temporárias determinadas em diploma próprio. Por exemplo, a isenção do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, para bens normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos, ou alimentos para animais destinados à alimentação humana. O Orçamento do Estado para 2023 prolongou a vigência desta isenção até ao final deste ano.
‘M21 – IVA – não confere direito à dedução’ para documentos de entregas de combustíveis líquidos efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.
‘M25 – Mercadorias à consignação’ para a faturação de mercadorias enviadas à consignação, nos termos do artigo 38.º do Código do IVA.
Os restantes motivos já usados, continuam disponíveis para as mesmas situações e mantém-se o procedimento de utilização do ´M99 – Não sujeito ou não tributado’ para todas as situações de não liquidação de IVA que não se encontrem especificamente previstas num dos outros códigos.