Com a Lei nº20/2023 foram publicados um regime de alteração a vários beneficios fiscais
A. Imposto Sobre Veículos (ISV) (art. 7.º, 8.ºe 9.º CISV)
Alteração – (art. 7.º, 8.ºe 9.º CISV)
Revogação da taxa intermédia de ISV (Tabela B) incidente sobre autocaravanas
Produção de efeitos – (art. 7.º, 8.ºe 9.º CISV)
A partir de 1 de janeiro de 2024, o ISV da Tabela B deixa de ter a redução de 30% de que beneficiava até à entradaem vigor desta Lei
Regime Transitório – (art. 7.º, 8.ºe 9.º CISV)
É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40% do imposto resultante da aplicação da tabela B, a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da tabela B, a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80% do imposto resultante da aplicação da tabela B, a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100% do imposto resultante da aplicação da tabela B, a partir de 1 de janeiro de 2027.
B. IRC – Código do IRC
Alteração – Regime de “patent box” (art. 50.º-A CIRC)
São elegíveis para a dedução ao lucro tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial quando registados (ao invés da condição de “sujeitos a registo”, conforme redação anterior, já que, por exemplo, os direitos sobre programas de computador podem não estar sujeitos a registo)
Produção de efeitos -Regime de “patent box” (art. 50.º-A CIRC)
Desde 28 de junho de 2022 (data de entrada em vigor da Lei n.º12/2022)
Alteração – Resultado da liquidação (art. 92.º CIRC)
Benefícios fiscais excluídos do ajustamento do resultado da liquidação:
• DLRR (revogada a partir de 1 de janeiro de 2023)
• Incentivo fiscal à valorização salarial (art. 19.º-B EBF)
• Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam atividade em territórios do interior e Regiões Autónomas
• Donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a IPSS e a ONG sem fins lucrativos (art. 62.º EBF)
Produção de efeitos – Resultado da liquidação (art. 92.º CIRC)
A partir de 1 de julho 2023
C. IRS/IRC – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração -Caducidade de benefícios fiscais (art. 3.º EBF)
Não são abrangidos pela caducidade automática, ao fim de um período de cinco anos, os seguintes benefícios fiscais:
• Fundos de pensões e equiparáveis (art. 16.º EBF)
• Regime público de capitalização (art. 17.º EBF)
• Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (art. 18.º EBF)
• Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma (art. 21.º EBF)
• Organismos de Investimento Coletivo (art. 22.º EBF)
• Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes (art. 22.º-A EBF)
• Fundos de capital de risco (art. 23.º EBF)
• Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais (art. 24.º EBF)
• Sociedades gestoras de participações sociais (art. 32.º EBF)
• Isenções de IMI aplicáveis a certos sujeitos passivos (art. 44.º EBF)
• Benefícios fiscais à reestruturação empresarial (art. 60.º EBF)
• Benefícios às cooperativas (art. 66.º-A EBF)
• Benefícios fiscais relativos a relações internacionais (art. 37.º a 40.º-A EBF)
Produção de efeitos – Caducidade de benefícios fiscais (art. 3.º EBF)
A partir de 1 de julho de 2023
Alteração – Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º EBF)
Objeto da isenção:
Juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica.
Devedores:
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos.
Credores:
Não possuam sede nem direção efetiva em território português, nem aqui disponham de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Cessão de posição contratual:
A cessão de posição contratual no âmbito de contratos de empréstimo e de locação não prejudica a isenção de IRS/IRC, que opera por retenção na fonte, na esfera do cessionário, se este for não residente ou não dispuser de estabelecimento estável em território português ao qual o contrato seja imputável.
Produção de efeitos – Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º EBF)
• A nova redação aplica-se a alterações contratuais a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ocorridas após 1 de janeiro de 2021
• A nova redação aplica-se contratos celebrados após 1 de julho de 2023
• Para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, sem alterações contratuais após 1 de janeiro de 2021, aplica-se a redação em vigor até 30 de junho de 2023.
Alteração – Trabalhadores deslocados no estrangeiro (art. 39.º-A EBF)
Ficam isentos de IRS, até um valor máximo de 10.000 Euros, os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa
à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
Esta isenção de IRS, atribuída à compensação por deslocação do local de trabalho para o estrangeiro, passa a abranger apenas os sujeitos passivos que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.
Antes da alteração, abrangia quaisquer residentes em território português.
Produção de efeitos Trabalhadores deslocados no estrangeiro (art. 39.º-A EBF)
A partir de 1 de julho 2023
Alteração – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (art. 43.º-D EBF)
A nova redação do artigo 43.º-D EBF passa a ser:
1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 – A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto- -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando -se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
4 – A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a) 2 000 000 €; ou
b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
5 – A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:
a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», a diferença, positiva ou negativa, entre:
i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 – O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
8 – Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:
a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca
de informações para fins fiscais.
9 – Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023
Produção de efeitos – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (art. 43.º-D EBF)
O artigo 43.º-D EBF aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2023
As alterações aplicam-se a partir de 1 de julho 2023
Para efeitos da subalínea iv) da alínea
a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
Não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto
D. IVA e Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Alteração – (IEC)
A taxa intermédia de IVA continua a ser aplicável ao gasóleo, colorido e marcado, fuelóleo e respetivas misturas.
Apenas é revogada a taxa intermédia de IVA (passando a aplicar-se a taxa normal) para o petróleo colorido e marcado
Para efeitos de IEC/ISP, continuam a beneficiar da taxa reduzida os seguintes produtos:
• gasóleo colorido e marcado.
Para efeitos de IEC/ISP, deixam de beneficiar da taxa reduzida os seguintes produtos:
• petróleo colorido e marcado;
• gasóleo de aquecimento .
É revogada a isenção de IEC/ISP aplicável a certos produtos energéticos utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa
Produção de efeitos – (IEC)
A partir de 1 de julho de 2023