Responsabilidade das Entidades Empregadoras – ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
A entidade empregadora tem obrigatoriedades que devem ser cumpridas, a fim de evitar possíveis coimas por parte da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), seguem indicações que deverá ter em conta, principalmente, no caso de possuir trabalhadores e ter estabelecimento(s) aberto(s) ao público:
Livro de Ponto – Artigo 202.º do Código de Trabalho
- Registo do número de horas prestadas por trabalhador por dia, com indicação de início e termo ( Afixação obrigatória durante a vigência do horário.) – Anexo Minuta (Português)
- Mapa de horário de trabalho (Afixação obrigatória durante a vigência do horário) – Artigos 215.º e 216.º do Código do Trabalho. – Anexo Minuta ( Português)
- Mapa de férias (Afixação permanente obrigatória entre 15 de abril e 31 de Outubro) –Artigo 241.º n.º9 do Código do Trabalho.
- Indicação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho(Afixação permanente obrigatória, se aplicável) – Artigo 480.º n.º1 do Código do Trabalho.
- Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação (Afixação permanente obrigatória) – Artigo 24.º n.º 4 do Código do Trabalho. – Anexo Minuta (Português)
- Informação referente ao direito de parentalidade(Afixação permanente obrigatória) – Artigo 127.º n.º 4 do Código do Trabalho. – Anexo Minuta (Português)
- Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis (Afixação permanente obrigatória) – Artigo 177.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
- Alteração do horário de trabalho (Afixação com a antecedência de 7 dias, ou 3 dias, no caso de micro-empresas) – Caso tal alteração seja de duração superior a uma semana. –Artigo 217.º n.º 2 do Código do Trabalho.
- Regulamento interno (Afixação permanente obrigatória)- Caso exista) – Artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho.
- Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (Afixação obrigatória durante a vigência) – Empresas com 7 ou mais trabalhadores. – Artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho. – Anexo Minuta (Português)
- Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa (Afixação obrigatória enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou no estabelecimento) – Existência de postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou no estabelecimento. – Artigo 144.º n.º 4 do Código do Trabalho.
- Despacho e decisão do Tribunal Arbitral que definem os serviços mínimos a assegurar em período de greve (Afixação obrigatória após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores) – Existência de greve. – Artigo 538.º n.º 6 do Código do Trabalho.
- Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância (Afixação permanente obrigatória) – Caso existam tendo por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. – Artigo 20.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Comunicações obrigatórias da responsabilidade das Entidades Empregadoras
- Adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou mecanismo equivalente (Comunicação obrigatória) – Para contratos anteriores a 01 de maio de 2023. – Artigo 127.º n.º 5 do Código do Trabalho.
- Relatório Único (Comunicação obrigatória entre 16 de março e 15 de abril. Inclui trabalho suplementar e contratos a termo) – Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.
- Denúncia de contrato de trabalho durante o período experimental de trabalhadores à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração – Comunicação a enviar à ACT nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato. Incumprimento é contra-ordenação grave. – Artigo 114.º n.º 6 do Código do Trabalho.
– Trabalhadores à procura do 1.º emprego– Desempregados de longa duração– Denúncia em período experimental
- Acidente de trabalho mortal ou grave (Comunicação a enviar à ACT nas 24 horas a seguir à ocorrência) Artigo 111.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. Construção civil – artigo 24.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro. Trabalho a bordo dos navios de pesca – Artigo 8.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio. Indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas – artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 324/95, de 29 de novembro.
Em caso de:– Acidentes mortais– Acidente com lesões físicas graves.
- Autorização para alargamento do período de laboração (Quando o Empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração) – Artigo 16.º n.º 2 da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
- Autorização para laboração contínua (Quando o Empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração) – Artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
- Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho (Comunicação com antecedência mínima, relativamente à data de cessação do contrato de – Artigo 371.º n.º 3 do Código do Trabalho:
– 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;– 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;– 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;– 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
- Autorização para redução de categoria profissional do trabalhador (Quando determine diminuição da retribuição – Deve ser solicitada antes da alteração) – Artigo 119.º do Código do Trabalho.
- Autorização para redução ou exclusão de intervalo de descanso (Sempre que a situação ocorra – Deve ser solicitada antes da alteração) – Artigo 213.º n.º 3 do Código do Trabalho.
- Comunicação de trabalho de menores (A comunicação deve ser feita nos 8 dias subsequentes à data de admissão do menor – Sempre que a situação se verificar.) – Artigo 68.º n.º 3 e 5 e Artigo 69.º n.º 4 do Código do Trabalho.
- Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária (A comunicação deve ser feita antes do início da atividade – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 9.º n.º 3, Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
- Comunicação de trabalho domiciliário (Comunicação anual entre 1 de Outubro e 30 de novembro – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 12.º n.º 3 da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro.
- Comunicação de trabalho no estrangeiro (Comunicação deve ser feita com 5 dias de antecedência, providenciando a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 8.º n.º 2 do Código do Trabalho.
- Comunicação de trabalho temporário (A empresa de trabalho temporário deve comunicar a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações médicas, medicamentosas e hospitalares. A comunicação deve ser feita com 5 dias de antecedência – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 10.º n.º 3 Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
- Comunicação de trabalhos com agentes biológicos do grupo 2, 3 e 4 (A comunicação deve ser feita 30 dias antes do início da atividade – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.
- Dispensa de serviços internos de segurança e saúde no trabalho (A comunicação da autorização deve ser anterior ao início da atividade – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 80.º Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
- Autorização de trabalhos de remoção/demolição de amianto (O pedido deve ser apresentado 30 dias antes do início dos trabalhos – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 24.º n.º 1 e 2, Decreto-lei n.º 266/2007, de 24 de julho.
- Notificação de atividades com exposição ao amianto (A comunicação deve ser feita com pelo menos 30 dias antes do início das atividades – Sempre que a situação se verificar) Artigo 3.º n.º 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de Julho.
- Comunicação da dispensa de utilização de EPI (A comunicação deve ser feita antes do início das atividades – Para trabalhadores que realizem operações especiais com exposição ao ruído e isenção total, parcial ou temporária da utilização de sinalização de segurança luminosa ou acústica) – Portaria n.º 208/2021, de 15 de Outubro.
- Comunicação prévia de abertura de estaleiro (A comunicação deve ser realizada pelo dono de obra e feita antes do início das trabalhos – Sempre que a situação se verificar) –Artigo 15.º n.º 1 e 2 Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
- Alterações à comunicação prévia de abertura de estaleiro (A comunicação deve ser realizada pelo dono de obra e feita 48 horas seguintes e com atualizações mensais – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 15.º n.º 4 Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
- Comunicação da realização de referendo do Banco de Horas Grupal (Com a antecedência de 20 dias em relação à data do referendo – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 208.º-B n.º 5 do Código do Trabalho
- Requerimento para realização da supervisão e comunicação de realização de referendo do Banco de Horas Grupal (Com a antecedência de 20 dias em relação à data do referendo – no caso de micro e pequenas empresas.) – Artigo 208.º-B n.º 9 do Código do Trabalho
Comunicações obrigatórias à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
- Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental (Cinco dias úteis a contar da data da denúncia – Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, um trabalhador no gozo de licença parental ou trabalhador cuidador.) – Artigo 114.º do Código do Trabalho.
- Motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo (Cinco dias úteis à data do aviso prévio – Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, um trabalhador no gozo de licença parental ou trabalhador cuidador) – Artigo 144.º do Código do Trabalho.
Comunicações obrigatórias à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)
- Intenção de despedimento – início do processo (Comunicação da intenção de despedimento – No âmbito de processos de despedimento coletivo) – Artigo 360.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
- Intenção de despedimento – final do processo (Comunicação da lista nominativa dos trabalhadores a despedir – No âmbito de processos de despedimento coletivo) – Artigo 363.º, n.º 3, al. a) do Código do Trabalho.
Documentos ou registos a apresentar que comprovem a atuação da entidade empregadora em conformidade legal, em ações de fiscalização pela ACT
- Informação escrita aos trabalhadores sobre as condições do contrato de trabalho (Tem de estar sempre disponível) – Artigo 106.º do Código do Trabalho.
- Obrigação especial dos empregadores disponibilizarem à ACT, sempre que solicitadas, informações decorrentes do cumprimento dos artigos 106.º e 107.º do Código do Trabalho – Artigos 106.º e nº 5 e 6 do artigo 107.º Código do Trabalho.
- Registo dos processos de recrutamento efectuados (Têm de estar sempre disponíveis) – Art.º 32 1) do Código do Trabalho.
- Registo de sanções disciplinares (Têm de estar sempre disponíveis) – Art.º 332 do Código do Trabalho.
- Relatório Único (Comunicação obrigatória entre 16 de março e 15 de abril. Inclui trabalho suplementar e contratos a termo) – Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.
- Plano de Formação – Artigo 130.º do Código do Trabalho.
- Comunicação da admissão de trabalhadores (Tem de estar sempre disponível) – Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro.
- Declaração de remunerações enviada à Segurança Social – Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro.
- Apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à Seguradora (Tem de estar sempre disponível) – Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
- Fichas de aptidão dos últimos exames de saúde dos trabalhadores (Tem de estar sempre disponível) – Artigo 110.º da Lei 102/2009.
- Relatórios de avaliação de riscos (Apresentar quando solicitado) – Artigos 15.º e 98.º n.º 2 alínea a) da Lei 102/2009.
- Lista de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (Apresentar quando solicitado – caso tenha ocorrido) – Artigo 98.º n.º 2 alínea b) da Lei 102/2009.
- Relatórios sobre acidentes de trabalho (Apresentar quando solicitado – caso tenha ocorrido) – Artigo 98.º n.º 2 alínea c) da Lei 102/2009.
- Lista das medidas propostas e recomendações formuladas pelos serviços de Saúde e Segurança no Trabalho – Artigo 98.º n.º 2 alínea e) da Lei 102/2009.
- Identificação dos trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de instalações – Artigos 15.º n.º 9 e 75.º da Lei 102/2009.
- Consulta, formação e informação dos trabalhadores em Saúde e Segurança no Trabalho – Artigos 18.º, 19.º, 20.º e 43.º da Lei 102/2009.
- Documentação relativa às atividades de segurança e saúde no trabalho – Artigo 73-B, nº5 da Lei 102/2009.
- Relatório de verificação periódica e/ou livrete de manutenção de equipamento de trabalho –Artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei 50/2005.
- Comunicação prévia de abertura de estaleiro (A comunicação deve ser realizada pelo dono de obra e feita antes do início das trabalhos – Sempre que a situação se verificar) – Artigo 15.º n.º 1 e 2 Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
- Manual de instruções do equipamento de trabalho em português – Decreto Lei n.º 103/2008 de 24 de Junho.
- Plano de segurança e saúde em projeto e/ou em obra – Artigos 5.º, 6.º e 11.º da Lei 273/2003.
- Fichas de procedimento de segurança Artigo 14.º da Lei 273/2003.
- Nomeação de coordenador de segurança e respetivo termo de aceitação – Artigo 9.º da Lei 273/2003.
- Registo atualizado de subempreiteiros e trabalhadores independentes (Sempre que a situação se verificar) – Artigo 20.º alínea j) e Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro.
- Ficha de dados de segurança relativa à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Sempre que a situação se verificar) – artigo 11.º n.º 1 alínea c) da Lei 290/2001.