Determinada entidade portuguesa quer cancelar a conta bancária que tem em Portugal e passar a trabalhar com instituições financeiras da UE. Isso é permitido numa sociedade por quotas?
Parecer técnico (OCC)
Na questão em apreço, determinada entidade portuguesa pretende encerrar uma conta bancária em território nacional e pretende abrir conta bancária em instituições financeiras fora de Portugal.
Face ao exposto, a questão prende-se com a possibilidade de abertura de uma conta numa instituição financeira fora de Portugal, nomeadamente na União Europeia.
Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
A lei não impõe que essa conta bancária esteja localizada num banco nacional, apenas impõe a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária.
Por esse motivo é que a declaração de início de atividade já prevê no respetivo Quadro 15, a indicação do número de identificação bancária internacional (IBAN), com vista à identificação de contas bancárias não localizadas em Portugal.
No entanto, somos a referir que a troca internacional de informações bancárias é matéria fora do âmbito das competências do contabilista certificado.
Ressalvamos apenas, que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Portugal e diversos permite a troca de informação fiscal.
Por último, somos a referir que se existirem depósitos em bancos estrangeiros em moeda diferente da moeda nacional (euro), a sua mensuração à data do balanço deverá ser ajustada à taxa de câmbio de fecho.
É aconselhável que sejam criadas subcontas de forma a evidenciar cada uma das contas de depósitos à ordem que a entidade eventualmente possua.
Mais algumas informações relevantes para que sabia a lei…
O artigo 63-C da LGT
- Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
- Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
- …
- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.
Coimas previstas
O artigo 129.º RGIT – define as coimas aplicadas para a violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário (Epígrafe dada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto):
- A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27.000. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
- A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4.500. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
- A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500. (Redação dada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto)
Lembre-se que obrigatório a existência de contas bancárias afetas exclusivamente aos negócios das empresas e empresários em nome individual com contabilidade organizada. Mas, não basta abrir uma conta, ela tem que servir para registar todos os movimentos financeiros da empresa:
- Registo de rendimentos
- Registo de gastos/despesas diversas
- Registos de todos os movimentos da empresa com os seus sócios (suprimentos, empréstimos, etc ..)