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	Comentários em: Sistema de Depósito e Reembolso (SDR): perguntas e respostas	</title>
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	<description>Serviços de Contabilidade</description>
	<lastBuildDate>Tue, 18 Aug 2026 19:41:36 +0000</lastBuildDate>
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		<title>
		Por: Rafael		</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2026/06/11/sistema-deposito-reembolso-sdr-2026/#comment-372</link>

		<dc:creator><![CDATA[Rafael]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 19:41:36 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://arservicoscontabilidade.pt/?p=10824#comment-372</guid>

					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://arservicoscontabilidade.pt/2026/06/11/sistema-deposito-reembolso-sdr-2026/#comment-340&quot;&gt;Sandra Neto&lt;/a&gt;.

Agradecemos a sua questão, que é muito pertinente face à recente entrada em funcionamento do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR/Volta®), a 10 de abril de 2026.

Sim, o procedimento que descreve é legalmente admissível. A regra geral do sistema (art. 30.º-E do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na redação atual) determina precisamente a cobrança do valor de depósito (0,10 € por embalagem) no momento da venda, com reembolso integral ao consumidor quando a embalagem é devolvida intacta, vazia, completa (com tampa, no caso das garrafas) e com o código de barras legível.

Para o setor HORECA — onde se enquadram as coletividades com serviço de bebidas — existe uma exceção facultativa (art. 30.º-I): o estabelecimento pode optar por não cobrar o depósito, desde que, cumulativamente, a embalagem seja aberta, consumida e devolvida nas instalações. Trata-se, porém, de uma faculdade e não de uma obrigação. Numa realidade em que muitos clientes danificam ou não devolvem o vasilhame, a cobrança sistemática do depósito com reembolso na devolução é uma opção legítima e adequada para proteger a coletividade desse encargo.

Alguns cuidados práticos a observar:

1. A fatura deve discriminar o valor de depósito, que não está sujeito a IVA (código de motivo M99, com a menção «Não sujeito — Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»);

2. O reembolso ao cliente deve ser imediato na devolução da embalagem em condições, não podendo ser recusada a opção em numerário. Não deve ser emitida nota de crédito — a devolução suporta-se por documento interno de saída de caixa;

3. Se a embalagem for devolvida danificada ou sem rótulo legível, o cliente perde o direito ao reembolso, retendo o estabelecimento o valor cobrado;

4. Para recuperar junto da entidade gestora (SDR Portugal) os depósitos das embalagens reembolsadas, a coletividade deve formalizar a adesão como estabelecimento HORECA aderente, com armazenamento das embalagens nos sacos SDR selados.

Por fim, uma nota importante: o SDR abrange apenas embalagens não reutilizáveis de plástico, metais ferrosos e alumínio, até 3 litros, identificadas com o símbolo Volta®. As garrafas de vidro retornáveis não estão abrangidas por este sistema, mantendo-se o regime tradicional de tara/caução acordado com o distribuidor, no qual a cobrança da caução no momento da venda é prática corrente e igualmente correta.

Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.

Com os melhores cumprimentos,
Rafael Vidigal]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://arservicoscontabilidade.pt/2026/06/11/sistema-deposito-reembolso-sdr-2026/#comment-340">Sandra Neto</a>.</p>
<p>Agradecemos a sua questão, que é muito pertinente face à recente entrada em funcionamento do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR/Volta®), a 10 de abril de 2026.</p>
<p>Sim, o procedimento que descreve é legalmente admissível. A regra geral do sistema (art. 30.º-E do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na redação atual) determina precisamente a cobrança do valor de depósito (0,10 € por embalagem) no momento da venda, com reembolso integral ao consumidor quando a embalagem é devolvida intacta, vazia, completa (com tampa, no caso das garrafas) e com o código de barras legível.</p>
<p>Para o setor HORECA — onde se enquadram as coletividades com serviço de bebidas — existe uma exceção facultativa (art. 30.º-I): o estabelecimento pode optar por não cobrar o depósito, desde que, cumulativamente, a embalagem seja aberta, consumida e devolvida nas instalações. Trata-se, porém, de uma faculdade e não de uma obrigação. Numa realidade em que muitos clientes danificam ou não devolvem o vasilhame, a cobrança sistemática do depósito com reembolso na devolução é uma opção legítima e adequada para proteger a coletividade desse encargo.</p>
<p>Alguns cuidados práticos a observar:</p>
<p>1. A fatura deve discriminar o valor de depósito, que não está sujeito a IVA (código de motivo M99, com a menção «Não sujeito — Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»);</p>
<p>2. O reembolso ao cliente deve ser imediato na devolução da embalagem em condições, não podendo ser recusada a opção em numerário. Não deve ser emitida nota de crédito — a devolução suporta-se por documento interno de saída de caixa;</p>
<p>3. Se a embalagem for devolvida danificada ou sem rótulo legível, o cliente perde o direito ao reembolso, retendo o estabelecimento o valor cobrado;</p>
<p>4. Para recuperar junto da entidade gestora (SDR Portugal) os depósitos das embalagens reembolsadas, a coletividade deve formalizar a adesão como estabelecimento HORECA aderente, com armazenamento das embalagens nos sacos SDR selados.</p>
<p>Por fim, uma nota importante: o SDR abrange apenas embalagens não reutilizáveis de plástico, metais ferrosos e alumínio, até 3 litros, identificadas com o símbolo Volta®. As garrafas de vidro retornáveis não estão abrangidas por este sistema, mantendo-se o regime tradicional de tara/caução acordado com o distribuidor, no qual a cobrança da caução no momento da venda é prática corrente e igualmente correta.</p>
<p>Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.</p>
<p>Com os melhores cumprimentos,<br />
Rafael Vidigal</p>
]]></content:encoded>
		
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		Por: Sandra Neto		</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2026/06/11/sistema-deposito-reembolso-sdr-2026/#comment-340</link>

		<dc:creator><![CDATA[Sandra Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2026 10:13:15 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://arservicoscontabilidade.pt/?p=10824#comment-340</guid>

					<description><![CDATA[Bom dia,

Gostaria de esclarecer uma dúvida.

Numa coletividade, relativamente a bebidas destinadas a consumo no estabelecimento, é correto cobrar sempre o valor do vasilhame retornável no momento da venda (com o programa devidamente atualizado para esse efeito) e, posteriormente, devolver esse valor ao cliente caso a garrafa ou lata seja entregue intacta e em boas condições?

Coloco esta questão porque muitos clientes danificam o vasilhame ou não o devolvem após a sua utilização, o que representa um encargo para a coletividade. Assim, gostaria de confirmar se este procedimento é o mais adequado e se está em conformidade com as regras aplicáveis.
Com os melhores cumprimentos]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia,</p>
<p>Gostaria de esclarecer uma dúvida.</p>
<p>Numa coletividade, relativamente a bebidas destinadas a consumo no estabelecimento, é correto cobrar sempre o valor do vasilhame retornável no momento da venda (com o programa devidamente atualizado para esse efeito) e, posteriormente, devolver esse valor ao cliente caso a garrafa ou lata seja entregue intacta e em boas condições?</p>
<p>Coloco esta questão porque muitos clientes danificam o vasilhame ou não o devolvem após a sua utilização, o que representa um encargo para a coletividade. Assim, gostaria de confirmar se este procedimento é o mais adequado e se está em conformidade com as regras aplicáveis.<br />
Com os melhores cumprimentos</p>
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