Segundo a alínea j) do nº 2 do artigo 1º são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada e desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
quando forem compradores de serviços de construção, incluindo remodelação, reparo, manutenção, conservação e demolição de imóveis, sob contrato ou subcontrato, e desde que os respectivos transmissores ou fornecedores sejam tributáveis.
Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 26º.
Por outro lado, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do art.º 36 do CIVA, a expressão “’IVA – autoliquidação”.
A Autoridade Tributária esclarece esta matéria no seu oficio-circulado 30101 de 24 de Maio de 2007.