A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de donativo concedido a uma entidade religiosa por realização de obras numa igreja.
Em termos de IRC, as perdas reconhecidas por donativos podem ser dedutíveis na determinação do lucro tributável desde que se enquadre no regime fiscal do mecenato previsto nos artigos 61 e 62 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com o artigo 61.º do EBF, para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
No caso em concreto, tratando-se de sujeito passivo de IRC, a entidade religiosa terá que estar enquadrada em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF.
Caso o donativo se enquadre no regime fiscal do mecenato, a entidade beneficiária do donativo é obrigada a emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos (recibo de donativo), a entregar à entidade mecenas, nos termos do artigo 66.º do EBF.
Esse documento deve conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ainda a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do mesmo Estatuto.
Todavia, ainda que a entidade religiosa se enquadre no regime fiscal do mecenato (em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF), há a referir que apenas é dedutível na esfera do mecenas, os donativos realizados em dinheiro ou em espécie (bens). Não está prevista a possibilidade de se aplicar o regime fiscal do mecenato para o donativo de serviços.
No caso em contrato, tratando-se da realização de obras numa igreja, essa operação é considerada como uma prestação de serviços, e não como um donativo de bens, pelo que não enquadra no âmbito do regime fiscal do mecenato.
Se não se enquadrar no conceito de mecenato previsto nos artigos 61.º e 62.º do EBF, a perda relativa à doação das obras (custos incorridos com as obras, de acordo com a folha de obra) não pode ser aceite em termos fiscais, devendo ser acrescida no quadro 07 da declaração modelo 22.