Qual é o tratamento contabilistico e tributário da fatura de uma importação cujo IVA foi pago à entidade pela alfândega?
O problema está relacionado no momento em que a fatura foi lançada para uma importação cujo IVA foi pago na alfândega. Neste sentido,
distinguimos o seguinte: com o recebimento da fatura antes do recebimento real dos bens adquiridos, como é normalmente o caso das importações, ela deve ser contabilizada assim que os bens forem disponibilizados ao comprador, sujeito ao mencionado condições. mesmo que esses bens ainda não tenham sido efetivamente recebidos pelo adquirente (mercadorias em trânsito).
Nesses stocks em situações de trânsito, disponibilizando as mercadorias sem recebê-las de fato, uma subconta pode ser criada na conta de compras para estoques em trânsito. Ao mesmo tempo, como a fatura ainda não foi verificada com os recebíveis, a dívida a pagar ao fornecedor pode ser registrada na conta 225 – Fornecedores – Faturas de recebimento e conferência.
Os registros contabilisticos podem ser:
Pelo registro da fatura de importação (na qual as mercadorias ainda não entraram no armazém):
– Débito em conta 31x – Compras – Mercadorias em trânsito, contra crédito da conta 225 – Fornecedores – Faturas na recepção e conferência, ao custo de aquisição de estoque.
Esse custo de aquisição de mercadorias, além do preço de compra da mercadoria, também deve incluir encargos de importação, mesmo se estimados, quando as mercadorias ainda não foram desembaraçadas na alfândega e não são conhecidas com precisão.
Para o pagamento do IVA na alfândega portuguesa (importação para Portugal):
– Débito na conta 2432x – IVA dedutível contra crédito na conta 12 – Depósitos à vista, no valor pago à alfândega.
Com recebimento e conferências de inventário e fatura:
– Débito da conta 31y – Compras – mercadorias, contra crédito na conta 31x – Compras – Estoques em trânsito, pelo custo de aquisição.
E,
– Débito em conta 225 – Fornecedores – Faturas no recebimento e conferência, contra crédito na conta 221 – Fornecedores c / c, pelo valor a pagar ao fornecedor.
Se os inventários ainda estiverem em trânsito na data do balanço (12 / 31), o valor dessas compras poderá ser transferido para a conta 325 – Mercadorias em trânsito, se você estiver usando o sistema de estoque permanente ou intermitente.
Em relação ao fato de poder haver dois valores (distintos) a serem considerados na importação das mercadorias: o valor contabilistico – que é o que deve ser registrado na contabilidade e que corresponde à negociação real entre os comerciantes e o valor aduaneiro, calculado de acordo com as regras aplicáveis e que é a base para a liquidação do IVA.
O valor tributável das mercadorias importadas será determinado em conformidade com o artigo 17 do Código do IVA e consistirá no valor aduaneiro determinado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, incluindo os componentes referidos neste artigo 17.
Daqui resulta que o valor tributável das mercadorias importadas em relação ao IVA nem sempre é coincidente com o valor da fatura do fornecedor. No entanto, para fins fiscais, o valor aduaneiro sempre será considerado, não o valor da fatura.
Em termos contabilisticos, no entanto, o valor a ser considerado na mensuração do custo do ativo é o valor da fatura (juntamente com os demais encargos existentes com a aquisição), que corresponde à sua despesa real e isso não reflete o valor tributável em que o imposto se baseia.