Janeiro e complementado pelo Decreto Regulamentador Nº 6 / 2018, de julho 2)
Objetivo:
- Aumentar a proteção oferecida aos trabalhadores por conta própria, aumentar a responsabilidade das entidades contratantes (a fim de combater os “falsos recebimentos verdes”);
- Faça alguns ajustes nas tarefas de relatório dos trabalhadores independentes, bem como suas opções em termos de enquadramento e isenção.
NOTÍCIAS:
- Desaparecimento de escalões.
- Nova obrigação declarativa (declaração trimestral).
- Alteração na determinação do Rendimento Relevante.
- Redução de taxas contributivas.
- Alteração das condições de acesso ao regime de isenção.
- Conceito de entidade contratante e trabalhador economicamente dependente
Entrada em Vigor
- A nova redação dos artigos 140 e do artigo 168 (7) da CRC, relativa às entidades adjudicantes, entrou em vigor no 1 em janeiro de 2018 (artigo 8 DL n. 2 / 2018).
- A alteração prevista no artigo 5 (2) do DL 2 / 2018 (notificação de TI com contabilidade organizada) entra em vigor em outubro 2018.
- As outras alterações contidas no DL 2 / 2018 já terão efeito em janeiro de 1, 2019 (artigo 8, 1 DL 2 / 2018).
TRABALHADORES ABRANGIDOS E EXCLUÍDOS DO RTI
REGRA:
Encontram-se obrigatoriamente abrangidos no RTI as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos TCO.
- As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os art. 3.º e 4.º do CIRS;
- Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do CIRC (sociedades em transparência fiscal);
- Os cônjuges dos TI’s que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
- Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários;
As pessoas que vivem em união de facto são abrangidas pelo RTI nos termos aplicáveis aos cônjuges; - Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade com ercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do IRS, e os ti tulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
- Os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respetivas obras;
- Os trabalhadores com exercício cumulativo de atividade independente e de outra atividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de proteção social.
Trabalhadores excluídos do âmbito pessoal do RTI:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades transparentes;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS (€ 1,715.60);
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os titulare s de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
- Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
A taxa contributiva dos trabalhadores independentes desce, a partir de 2019, dos atuais 29.6%, para 21.4%. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34.75% para 25.2%.
Não é só a taxa contributiva dos recibos verdes que muda. A base de incidência contributiva também sofre alterações, e passa a ter em conta rendimentos mais recentes. A contribuição passará então a ter em conta o rendimento relevante dos três meses anteriores ao da declaração trimestral, ainda que haja opção de ajustar este valor.
Esta declaração será feita até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A primeira declaração terá lugar em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. Esta obrigação não se aplica porém a trabalhadores cujo rendimento relevante dependa do lucro tributável.
Atualmente, os recibos verdes são enquadrados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior — este conceito abrange 70% do valor total da prestação de serviços e 20% de rendimentos de produção e venda de bens. As percentagens são para manter, mas reportam-se agora ao rendimento médio do último trimestre
Quando não há rendimentos ou estes sejam tão baixos que originam contribuições inferiores a € 20, passa a ser este o desconto mínimo exigido, valor que deverá ser atualizado anualmente de acordo com a subida do IAS.
No caso de trabalhadores com contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior — hoje, esta regra só se aplica se este valor for inferior ao que resulta das regras gerais. A base sobre a qual incidem os descontos, neste caso, corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1.5 vezes o valor do IAS, e é fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
ATENÇÃO: Todos os Trabalhadores independentes e Empresários em nome Individual com contabilidade Organizada irão receber comunicações da Segurança Social a indicar se pretendem optar pelo regime da contabilidade organizada ou se preferem op tar pelo simplificado. Esta comunicação não será enviada para os Trabalhadores independentes e Empresários em nome Individual (ENI) do regime simplificado, ficando desde Janeiro de 2019 obrigados a comunicar trimestralmente pela segurança social direta o seu rendimento.
Quem acumula trabalho independente e dependente também pode vir a descontar para a Segurança Social se o rendimento relevante médio mensal, apurado trimestralmente, ultrapassar quatro vezes a IAS — um valor que deverá aproximar-se dos €1,715.60 em 2019, o que corresponde a um rendimento médio mensal de prestação de serviços de €2,450.85.
Observação: Quando o RR de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 157 do artigo 1.º d o CRC (€ 1,715.60), o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.
PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
- Em vigor desde 01/07/2018
- Reforça a proteção social dos trabalhadores independentes, alterando os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Proteção na eventualidade de doença
- Altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, reduzindo-o de 30 para 10 dias e aproximando-o ao período de espera previsto para o caso dos TCO.
- O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era atribuído apenas a partir do 31.º dia, mantendo-se, contudo, limitado a 365 dias.
Proteção na parentalidade
- Semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem.
- Foi alargada a proteção dos trabalhadores independentes na parentalidade, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformização completa entre os dois regimes.
- Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- Subsídio por interrupção da gravidez;
- Subsídio parental (subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro);
- Subsídio parental alargado;
- Subsídio de adoção;
- Subsídio de risco específico;
- Subsídio por assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
Subsídio de assistência a filho doente; - Subsídio de assistência a neto doente.
Proteção na eventualidade de desemprego
- O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho necessário para ter direito ao subsídio de cessação de atividade («desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anos anteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária da prestação de serviços, podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.
- É igualmente alterada a noção de “situação de desemprego involuntária” utilizada para de terminar se os trabalhadores independentes com atividade empresarial têm direito ao subsídio por cessação de atividade. Deixa de ser necessário, para que o «desemprego» seja considerado involuntário, que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anteriores, bastando que seja igual ou superior a 40%.
A cessação do exercício da atividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no RTI, sendo esta efetuada oficiosamente com base na troca de informação com a AT relativa à comunicação de cessação do exercício de atividade.
A cessação de enquadramento dos cônjuges e unidos de facto dos TI’s, verifica-se nas seguintes situações:
- Quando cessa a atividade do TI;
- Quando cessa a sua própria atividade;
- Quando se verifique o início de atividade independente própria;
- Em caso de dissolução do casamento (por ex.º, por divórcio);
- Havendo declaração de nulidade ou anulação do casamento;
- Em caso de separação judicial de pessoas e bens;
- Ocorrendo dissolução da união de facto.
Observação: a cessação do enquadra mento no RTI nos dois primeiros casos produz e feitos a partir do XNUMX.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade. Com a suspensão ou cessação da atividade, o TI deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.