Determina, então aquele normativo [o ponto 2, alínea b), do n.º 2 artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60%, quando
seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho – note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social).
O valor do subsídio de alimentação é pago consoante os dias efetivos de trabalho, ou seja, dias de férias, baixa ou greve não estão contemplados. o limite diário é de 7.63€ pago em cartão de refeição. Se a entidade paga em cartão (equiparado aos “vales de refeição”) só fica sujeito a tributação (IRS e segurança social) se exceder € 7.63.
Pode solicitar à fornecedores que fazem a emissão desses cartões (eg. ticket restaurant, CGD Break, edenred) Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.
Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.