Até aqui, estavam dispensados da comunicação dos inventários os sujeitos passivos cujo volume de negócios do período anterior não tinha ultrapassado 100 mil euros. Esta condição foi revogada.
Atualmente o volume de negócios não é relevante para efeitos de comunicação de inventários. Agora, apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC regime fiscal aplicável estão isentos deste aviso.
O Enquadramento legal está previsto no Decreto-lei nº 28/2019, de 15 de Fevereiro, conjugado com a Portaria nº 126/2019, de 2 de Maio. Esta alteração veio trazer uma novidade naquilo a que se refere às conhecidas comunicações do stock final do exercício, comunicação essa a realizar até 31 de janeiro de cada ano.
A pequena grande diferença é que agora essa comunicação terá que conter, além das quantidades, o valor desse mesmo stock. O inventário dos stocks das empresas tem de estar permanentemente atualizado e todos os anos é enviada para as finanças uma “fotografia” do inventário a 31 de Dezembro. Até agora, continha essencialmente os produtos em stock e a respetiva quantidade, mas a ideia agora é que essa informação seja complementada com a valorização, ou seja, com a diferença em relação ao valor de aquisição se o produto tiver entretanto sido alvo de uma transformação ou modificação.