As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Decreto-Lei n. O 28 / 2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigação a partir do 1 de janeiro do 2020. No entanto, como a regulamentação é aguardada e precisa ser adaptada, sua entrada efetiva é esperada. eficaz somente a partir do 2021.