Ao abrigo do artigo 43º CIRC, Realizações de utilidade social enumera alguns gastos com o pessoal e que são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação,
feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral, os gastos suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares;
c) creches, latários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas
Não esqueçamos que para o efeito de inclusão do seguro de saúde no artigo 43.º do CIRC, os mesmos devem ser estabelecidos para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os colaboradores se inserem.
Deste modo, temos que os prémios pagos referentes aos seguros de saúde a favor dos colaboradores (colaboradores/sócios-gerentes/gerentes/administradores e diretores) só poderão ser considerados no âmbito do artigo 43.º – Realizações de utilidade social, se a empresa tiver constituído idênticos benefícios para todos os colaboradores permanentes da empresa.
Não se verificando esta condição de atribuição a todos os trabalhadores, não se pode inserir tal encargo como realizações de utilidade social.
Caso existam trabalhadores que prescindam do seguro, deverão manifestar essa vontade através de uma declaração a entregar à entidade patronal, não prejudicando assim o enquadramento no conceito de realizações de utilidade social.
Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. Ou seja, face ao disposto no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos assim considerados poderão beneficiar da majoração de 40%.
Outra opção: Abono para falhas, atribuição desse abono até ao limite de 5% da remuneração mensal fixa. O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.
Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.