Os sujeitos passivo podem optar por não proceder à impressão das suas faturas em papel, desde que se verifiquem as condições necessárias para tal. Desde logo referimos que o adquirente ou destinatário terá de ser consumidor final, a fatura deve estar preenchida com o NIF desse adquirente e este deverá aceitar tal procedimento. O vendedor ou prestador dos serviços, entidade emitente da fatura, é sempre obrigado a efetuar a comunicação dos elementos da fatura: imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária; ou se pretende efetuar a comunicação pela submissão do ficheiro SAF-T (PT), terá que disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (nomeadamente num sítio de acesso reservado ou enviando por email para o cliente). Antes de tudo, mencionamos que o comprador ou consignatário terá que ser um consumidor final, a fatura deve ser preenchida com o NIF desse comprador e o comprador deve aceitar este procedimento. O vendedor ou provedor de serviços, a entidade emissora da fatura, sempre deve comunicar os elementos da fatura: imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária; ou se desejar se comunicar enviando o arquivo SAF-T (PT), você deverá disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (ou seja, em um site de acesso reservado ou por e-mail ao cliente).