Os cartões acima indicados são possíveis de serem utilizados nessa rede de compras de bens alimentares.
As ofertas em espécie e em dinheiro, nomeadamente através de vales/cheques de oferta, concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, reflectir num bem estar destes trabalhadores o que se irá também refletir no seu desempenho laboral.
funcionários. Isso também se refletirá no seu desempenho no trabalho.
Dessa forma, esses cheques de oferta concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A de IRS), que poderão figurar no recibo de remunerações.
Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na Declaração Mensal de Remunerações. Estes rendimentos em espécie (cartões oferta), sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pois serão considerados como remunerações, nos termos da alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC (CIRC).
E caso esses cheques oferta, tenham um carácter de regularidade nos termos do artigo 47.º do Código Contributivo, estão também sujeitos a contribuições para a Segurança Social.
O artigo 47.º da Lei n.º 110/2009, define o conceito de regularidade: “Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.”
Os benefícios dos trabalhadores que configurem rendimentos de trabalho dependente na esfera deste, são, na esfera da entidade patronal um gasto com o pessoal, dedutível para efeitos de determinação do resultado tributável, na medida em que se insere na alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC.