A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior,
um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
As entidades comerciais que praticam exclusivamente isentas de IVA, que até final do ano estão dispensadas de emitir fatura, deixarão de o estar, havendo que conjugar esta obrigatoriedade com a necessidade de utilização de programa informático de faturação.