O artigo 38.º, n.º 1 do Código Fiscal ao Investimento estabelece que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 90 do artigo 1.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
Taxa de base – 32.5% das despesas realizadas naquele período;
Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000,00 euros.
Por outro lado, o artigo 37.º, alínea f) do mesmo Código, considera aplicação relevante a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A.
O facto de não ter efetuado qualquer investimento nos períodos de tributação de 2017 e 2019, não obsta a que possa aproveitar a taxa incremental dos 50%, reunidos que sejam todos os outros requisitos.
A utilização do veículo a motor do empregador para fins pessoais, desde que exista um acordo por escrito entre ambas as partes, é considerada uma remuneração em espécie e, como tal, uma renda dependente do trabalho (Categoria A). Consequentemente, eu gostaria, se possível, de esclarecer as seguintes perguntas: 1. Existe uma obrigação, nos termos do artigo 276 do Código do Trabalho, de que tais rendimentos (em espécie) sejam processados no boleto? 2. Embora não exista imposto retido na fonte sobre essa renda nos termos do CIRS, o relatório mensal dessa renda é obrigatório no respectivo DMR, ou o funcionário pode, opcionalmente, ao preencher o Modelo 3, incluir o valor da renda anual no Anexo A? 3. No caso de um contrato escrito iniciado em janeiro e não ter sido notificado à AT através do DMR mensal do valor referente a tais receitas, a situação pode ser corrigida através da comunicação do valor da renda de janeiro a outubro ao DMR de Novembro? Ou você precisa enviar um DMR para cada mês (nesse caso, já desatualizado)? Neste último caso, se os DMRs forem enviados fora do prazo, mesmo se nenhum imposto estiver faltando, há alguma multa / multa por atraso na entrega?
Conselho técnico – acordo de uso do carro
As perguntas levantadas dizem respeito ao uso do carro de um empregador para fins pessoais, e existe um acordo por escrito entre ambas as partes, a partir de janeiro de 2019. Deseja esclarecer se essa receita deve aparecer no seu recibo de salário
e se também deve ser declarado? A Declaração de Renda Mensal (DMR), como o empregador, até o momento, não incluiu essa renda no DMR.
O Artigo 2 do Código IRS trata da renda na Categoria A – Trabalho Dependente, estabelecendo que qualquer remuneração paga ou disponibilizada ao empregado decorrente da relação de trabalho existente, independentemente da designação, frequência ou frequência e natureza, é tributada.
O artigo 2 (2) do Código da Receita Federal prevê: “… a remuneração referida no parágrafo anterior inclui, entre outros, salários, salários, bônus, porcentagens, comissões, participações, provisões ou bônus, senhas. presença, emolumentos, participação em multas ou multas e outras remunerações acessórias, periódicas, fixas ou variáveis, contratuais ou outras … ”.
Ver também as disposições do parágrafo 9 (b)) do parágrafo 3 do artigo 2 do Código da Receita Federal: “… 3 – Os seguintes itens também são considerados receita de trabalho dependente: (…)
b) Remuneração acessória, incluindo quaisquer direitos, benefícios ou benefícios não incluídos na remuneração principal, auferidos em conexão com o trabalho ou relacionados com ele, e que constituam para o beneficiário uma vantagem econômica, a saber:
(…)
9) Aqueles resultantes do uso pessoal pelo funcionário ou membro do corpo do veículo motorizado que gera cobranças para o empregador, quando houver acordo por escrito entre o trabalhador ou membro do órgão corporativo e o empregador sobre a imputação à daquele motor veículo; …
No presente caso, tanto a remuneração quanto os outros benefícios (rendimentos em espécie) auferidos pelo trabalhador constituem renda de trabalho dependente e, como tal, sujeitos a tributação.
Com relação à renda resultante do uso de um veículo a motor, para que isso ocorra, deve haver um acordo por escrito entre o funcionário ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação do veículo.
Para fins de quantificação de renda em espécie, serão consideradas as disposições do artigo 24 do Código do IRS.
A partir de 1 de janeiro de 2015, conforme emendado pela Lei de Reforma do IRS, refere-se ao artigo 24 (5) do Código do IRS que “… quando se trata da atribuição do uso de um veículo a motor pelo empregador, o rendimento anual corresponde a produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado em 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização do produto.
Sua fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor a tributar = Valor de mercado (relatado em 1 de janeiro do ano em questão) x 0.75% x meses de uso
Também é referido no artigo 24 (7) do Código do IRS que “… na determinação dos rendimentos previstos nos parágrafos 5 e 6, o valor de mercado deve ser considerado como correspondendo à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulado na tabela a ser aprovada por ordem do membro do Governo responsável pela área financeira… “.
A referida situação (uso de carro) configura a renda em espécie e não há retenção na fonte, como resulta da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 99 do Código da Receita Federal.
A Portaria nº 30-A / 2019 de 01/23 alterou o DMR referente à receita em espécie.
A partir de 2019, o código A5 – “Rendimentos de trabalhos dependentes sujeitos a tributação, mas não sujeitos a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS” deixa de existir. novos códigos A63 a A67, no sentido de que cada uma das naturezas das rendas atualmente incluídas no código A5 agora é comunicada de forma autônoma ao DMR.
Nesse caso, os valores para o uso do carro devem ser inseridos no DMR sob o código A66, de acordo com as instruções para preenchimento do DMR, previstas na referida Portaria nº 30-A / 2019:
“…
A66 – Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a imposto não sujeito a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS – Resultantes do uso pessoal pelo empregado ou membro de um órgão corporativo de veículo a motor que gera encargos para o empregador, quando houver é um acordo escrito entre o empregado ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação à do veículo a motor – 2019 e anos seguintes;
… ”
Na situação em consideração, você se refere a nós que essa receita em espécie não foi incluída na DMR desde janeiro de 2019 até a presente data; nesse sentido, consideramos que a entidade deve substituir toda a DMR desde janeiro, pois essa receita foi disponibilizado. do trabalhador durante esse período.
A declaração desse tipo de renda é feita anualmente no anexo A da demonstração de resultados do modelo 3 do funcionário, juntamente com as outras rendas da categoria A, e o empregador, de acordo com o artigo 119 do CIRS, deve incluir tais rendas, seja a demonstração a ser apresentado ao detentor do resultado ou a declaração a ser arquivada junto à Autoridade Tributária, ou seja, a Declaração de Remuneração Mensal.
Quanto à suposição de que, como alternativa à substituição do DMR, se um trabalhador precisar incluir essa renda ao preencher o Modelo 3, esse procedimento não substitui essa obrigação do empregador. Ainda com relação a essa hipótese, enfatizamos que a Autoridade Tributária cruza as informações da DMR com o Modelo 3, portanto a inclusão na demonstração de resultados do funcionário (Modelo 3) sem que o empregador não a inclua na DMR certamente levará a uma divergência.
De acordo com as informações fornecidas no Portal Financeiro em “Perguntas freqüentes> DMR”, é indicado o seguinte:
“01-3193 Quando substituo um DMR e recebo uma nova referência de pagamento com a substituição, como devo proceder?
Se você efetuou o pagamento com as referências anteriormente obtidas e o valor do imposto para o Estado permanece inalterado, não há necessidade de qualquer procedimento adicional;
Se, com o DMR de substituição, o valor a ser entregue ao estado tiver aumentado, você deverá pagar a diferença usando esta última referência obtida. ”
Em relação à inclusão dessa receita no comprovante de salário, observamos que não existe uma regra que exija a inclusão dessa receita no comprovante de salário. No entanto, quando se escolhe incluir no recebimento do salário, o respectivo valor deve ser refletido em uma linha correspondente à remuneração (não sujeita ao imposto retido na fonte) e também em uma linha a ser deduzida da remuneração.
De acordo com o artigo 276 (3) do Código do Trabalho, o recibo de salário deve refletir as informações corretas sobre os valores atribuídos ou descontados aos trabalhadores, mesmo que esses sejam valores excluídos da tributação devido ao cumprimento dos requisitos fiscais.
Ao mesmo tempo, deve-se notar que esses rendimentos em espécie não devem ser contabilizados, deve haver um controle não contábil. Como os custos dos carros já são mostrados nas respectivas contas de despesas, dada a sua natureza, eles não precisam ser especificamente retirados dessas contas para serem segregados na conta 63 (despesas de pessoal), além do valor calculado para o IRS ser um valor independente da existência real de encargos com o veículo em questão.
A apresentação da declaração de substituição após o prazo também pode aplicar a multa prevista no artigo 116 do RGIT – Declarações ausentes ou atrasadas.
Você deve estar ciente de que estamos enfrentando o cumprimento de obrigações de declaração tardia, de modo que o resultado de tal procedimento seja a imposição de multas, conforme previsto no artigo 116 do Regime Geral de Infracções Fiscais – “A falta de declarações que, para os propósitos tributários devem ser apresentados para que a administração tributária determine, avalie ou prove especificamente o valor tributável, bem como sua provisão fora do período legal, seja punível com uma multa de 150 a 3750 euros “, no caso de uma pessoa coletiva montante da pena dobrar (artigo 26 (4) do RGIT).
Contudo, dependendo do motivo e de outras circunstâncias que levaram à necessidade de apresentar a declaração / declaração de substituição com atraso e do período de atraso no cumprimento da obrigação, certos mecanismos legais podem ser acionados com o objetivo de reduzir a multa.
Uma empresa realizou aumento de capital em maio de 2019 a título de aplicação dos resultados de 2018 para usufruir do benefício fiscal plasmado no artigo 41.º-A dos Estatuto dos Benefícios Fiscais. Quais são os lançamentos contabilísticos a ter em conta no referido aumento? Em termos de impostos diferidos terá que ser feito algum lançamento?