No caso de uma empresa cujo ano fiscal não coincide com o ano civil, uma vez que o ano fiscal de 2019 terminará a 31 de julho de 2020, já irá ser necessário envio do ficheiro SAF-T da contabilidade? Em caso afirmativo, a data limite para o envio do mesmo será o final do quarto mês seguinte? Ou seja, 30 de novembro de 2020?
As questões colocadas relacionam-se com os prazos de submissão do SAF-T (PT) da contabilidade.
O artigo n.º 123 do Código de IRC, pela redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, refere que as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, devem dispor de capacidade de exportação do SAF-T ( PT).
Esta obrigação já estava presente desde 2008, pela entrada em vigor da Portaria n.º 321-A/2007, contudo apenas era solicitado no âmbito inspetivo.
Em 2019, a Portaria n.º 31/2019 de 24 de janeiro veio determinar que para o cumprimento da obrigação prevista no artigo n.º 121 do Código de IRC, passava a ser exigida a submissão e validação do ficheiro normalizado de auditoria tributária, relativo à contabilidade, designado por SAF-T (PT) – Standard Audit File for Tax Purposes, bem como os termos e prazos da sua própria emissão e comunicação.
Estabelece o n.º 1 artigo 3.º do referido diploma, que as entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, nos seguintes prazos:
– Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada;
– Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais (CSC), estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;
– Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no CSC, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;
– Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, tratando-se de sujeitos passivos de IRC que, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;
– Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior.
A 8 de janeiro de 2019, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a AT anunciam, que o preenchimento automático dos anexos A e I da IES apenas se aplica ao período de tributação de 2019, a submeter até 15 de julho de 2020.
A Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, adita o artigo n.º 10.º -A ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que esclarece que a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º.
Em resposta à questão colocada, é importante referir que as entidades referidas no n.º 1 do artigo n.º 123 do Código de IRC, já têm de estar em condições de exportar o SAF-T (PT), independentemente dos prazos de envio para o preenchimento dos anexos A a I da IES.
Relativamente aos prazos de submissão da IES e do SAF-T relativo à contabilidade para as empresas que tenham efetuado a dissolução e liquidação (cessação de atividade) e para as entidades que utilizam um período de tributação diferente do ano civil, são os constam do art.º 3.º da portaria n.º 31/2019 de 24 de janeiro, conforme já esclarecido.
Contudo, a obrigação de entrega do SAF-T relativo à contabilidade para efeitos do pré-preenchimento da IES ainda está dependente da publicação do Decreto-Lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2007 alterado pelo artigo n.º 21 da Lei n.º 119/2019 de setembro.
Desta forma, o envio do SAF-T(PT) relativo à contabilidade não se aplica ao período de tributação de 2019 nem ao período de tributação de 2020. Essa submissão do SAF-T apenas está prevista ser iniciada a partir de 1 de janeiro de 2021.
Estando a entidade a cumprir o n.º 8 do artigo 123.º do Código de IRC, sugerimos que se mantenha atento à publicação do referido Decreto-Lei, para o cumprimento da obrigação.