agora, aquela percentagem desce para 50%, mantendo-se exceções já previstas na lei.
Se atualmente estas entidades estão sujeitas a uma taxa de 5%, com o novo regime a taxa de desconto passa a ser de 10% nas situações em que a dependênc ia económica é superior a 80% e de 7% nas restantes situações. Mudanças que produzem efeitos já em 2018, porque o enquadramento é feito de forma oficiosa pela Segurança Social com base no valor dos honorários pagos entre Janeiro e Outubro de 2018. As novas taxas serão aplicadas a partir de 2019.
NOTA: A qualidade das Entidades Contratantes é determinada apenas para os Trabalhadores Independentes que estão sujeitos à obrigação de contribuir e têm uma renda anual de serviços igual ou superior a seis vezes o valor da IAS, 2573,40 €
A obrigação contributiva das EC constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pa gamento da respetiva contribuição.
As contribuições das EC reportam-se ao ano civil anterior (ao valor dos honorários pagos no ano anterior) e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança. O incumprimento implica:
- Pagamento de juros de mora;
- Constitui contraordenação leve (quando seja cumprida no espaço de 30 dias subsequentes ao termo do prazo);
- Constitui contraordenação grave (nas demais situações).
Exemplo 1:
- Empresa A., Lda. paga a um TI € 2000. XNUMX/ano
- Trabalhador Independente (TI) não presta serviços a outras empresas
- Total de rendimentos do TI:: 2000 €
Empresa A., Lda. Não é considerada uma entidade contratante, uma vez que Trabalhador Independente não excede o valor do serviço prestado igual ou superior a seis vezes o valor do indexador do suporte social (IAS) (2573,40 €).
Exemplo 2:
- Empresa B., Lda. Paga a um trabalhador independente 2000 € / ano
- Empresa C., Lda. paga a um TI 1000 €
- Total de rendimentos do TI:: 3000 €
- Empresa é responsável por 66.6% do rendimento do TI.
Esta Entidade é considerada Entidade Contratante:
- Rendimentos do TI > € 2,573.40
- Nível de dependência >50%
- Aplicável a uma taxa de 7%, portanto 2000 € X 7% = 140,00 €
Exemplo 3:
- Empresa C., Lda. paga a um TI 1286,70 € / ano
- Empresa C., Lda. paga a um TI 2000 €
- Total dos rendimentos do TI: 3286,70 €.
Esta entidade não é considerada uma entidade contratante:
- Rendimentos do TI> 2573,40 €
- Nível de dependência <50%
- Esta situação deverá ocorrer sempre que a empresa pague por ano ao TI menos de 1286,70 € por ano ((que corresponde, genericamente, a 50% do 2573,40 € previsto por lei)
Exemplo 4:
- Empresa D., Lda. Paga um trabalhador independente 1286,70 € / ano
- TI presta serviços a outras empresas do mesmo agrupamento empresarial no valor de 2000 €
- Total dos rendimentos do TI 3286,70 €
- O agrupamento é responsável por 100% do rendimento do TI.
Esta Entidade é considerada Entidade Contratante:
- Rendimentos do TI> 2573,40 €
- Nível de dependência >80%
- Valor a considerar como BIC (Base incidência Contributiva):3286,70 € (art. 140º nº 3)
- Aplicável a uma taxa de 10%, log o 3286,70 € X 10% = 328,67 €
Example 5:
Empresa E., Lda. paga a um TI € 5,000.00/ano
TI está isento ao abrigo do art.º 157.º do CRC por se encontrar abrangido pelo regime dos TCO.
Esta Entidade não é considerada Entidade Contratante, no entanto se TI tiver recebido mensalmente um recebimento relevante de 4 vezes a IAS, ou seja, tiver emitido PS superiores a €2,450.85 deixa de estar isento a a Empresa E poderá ser Entidade Contratante.
A partir do momento que o TI deixar de ficar isento, no caso se ser trabalhador por conta de outrem e não ter atingido o rendimento relevante de 4 vezes a IAS, já não poderá voltar a obter isenção, mesmo que futuramente não apresente mais valores de PS, nesses trimestres sem recibos verdes emitidos passará a ter de pagar para Segurança Social o mínimo de €20, só cessa se cessar a Actividade.
No caso de surgir mais dúvidas, estamos ao vosso dispor para tentar esclarecer-vos.