incluindo o sábado e o domingo.
Para trabalhadores com folgas rotativas, certo é que têm sempre direito a um dia de descanso semanal, que só excecionalmente e por motivos devidamente ponderados pode deixar de ser o domingo(o Código do Trabalho, no artigo 232.º refere essas situações). Cabe à entidade patronal fazer coincidir periodicamente esse dia de descanso semanal com o domingo.
Exceções – Há casos em que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo:
- A empresa está dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou está obrigada a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diferente do domingo;
- O funcionamento da empresa não pode ser interrompido;
- A atividade tem lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Em atividades de vigilância e de limpeza;
- Em exposição ou feira.
O Código do Trabalho impõe um dia de descanso semanal obrigatório remetendo, contudo, para instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou para o contrato de trabalho, a possibilidade destes instituírem um período de descanso semanal complementar, que pode, por sua vez, ser contínuo ou descontínuo, bem como ocorrer em todas ou apenas em algumas semanas do ano (artigo 232, n. 3 do Código do Trabalho).
Um casal que trabalha na mesma empresa nunca tem folga ao mesmo tempo?
Se no mesmo local trabalharem duas pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar, o Código do Trabalho prevê que “o empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia” a essas duas pessoas, mediante solicitação (Artigo 232 (4)). , do Código do Trabalho).
Descanso diário e descanso semanal em folgas rotativas
A respeito da cumulação do descanso semanal e do descanso diário, o art. 233º nº1 do Código do Trabalho refere que o descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período de onze horas correspondente ao descanso diário, sendo que o referido período de onze horas “considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório”.
O trabalhador tem que concordar por escrito com a aplicação do regime de folgas rotativas. A prática do regime de folgas rotativas carece do prévio acordo escrito do trabalhador, sendo que as escalas de folgas rotativas devem ser comunicadas sempre com antecedência mínima de duas semanas.
Neste regime os trabalhadores podem, desde que com autorização da empresa, efetuar trocas de folgas entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime.
O que é o trabalho por turnos?
Este regime de folgas acontece, por norma, em situação de trabalho por turnos. Considera-se como trabalho por turnos, segundo o Código do Trabalho, “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas” (Artigo 220).
Estes turnos, diz o artigo seguinte (Artigo 221) “devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho” que, de acordo com Artigo 203, “não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.
Os turnos devem, na medida do possível, “ser organizados de acordo com os interesses e preferências expressos pelos trabalhadores” e “para que os trabalhadores de cada turno desfrutem de pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do excesso período de descanso a que têm direito ”.