Perguntas frequentes

BEM-VINDO AO ESPAÇO DE DÚVIDAS FREQUENTES

Uma sociedade por quotas fez obras numa igreja e ofereceu o material e mão-de-obra. Vai passar fatura à igreja como donativo em espécie. Por sua vez, a igreja vai emitir recibo de donativo. O valor da oferta é de dez mil euros. O art.º 62.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF), n.º 11, diz: «11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» No caso em análise podem ser deduzidos no quadro 07 da declaração modelo 22 a totalidade dos dez mil euros euros?

Donativos em espécie - Parecer Técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de donativo concedido a uma entidade religiosa por realização de obras numa igreja.
Em termos de IRC, as perdas reconhecidas por donativos podem ser dedutíveis na determinação do lucro tributável desde que se enquadre no regime fiscal do mecenato previsto no artigo XNUMX.º e XNUMX.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

o regime tributário do mecenato previsto nos artigos 61 e 62 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com o artigo 61.º do EBF, para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
No caso em concreto, tratando-se de sujeito passivo de IRC, a entidade religiosa terá que estar enquadrada em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF.
Caso o donativo se enquadre no regime fiscal do mecenato, a entidade beneficiária do donativo é obrigada a emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos (recibo de donativo), a entregar à entidade mecenas, nos termos do artigo 66.º do EBF.
Esse documento deve conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ainda a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do mesmo Estatuto.
Todavia, ainda que a entidade religiosa se enquadre no regime fiscal do mecenato (em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF), há a referir que apenas é dedutível na esfera do mecenas, os donativos realizados em dinheiro ou em espécie (bens). Não está prevista a possibilidade de se aplicar o regime fiscal do mecenato para o donativo de serviços.
No caso em contrato, tratando-se da realização de obras numa igreja, essa operação é considerada como uma prestação de serviços, e não como um donativo de bens, pelo que não enquadra no âmbito do regime fiscal do mecenato.
Se não se enquadrar no conceito de mecenato previsto nos artigos 61.º e 62.º do EBF, a perda relativa à doação das obras (custos incorridos com as obras, de acordo com a folha de obra) não pode ser aceite em termos fiscais, devendo ser acrescida no quadro 07 da declaração modelo 22.

Sabia que temos um novo prazo (dia 12) para comunicação dos elementos das faturas?

O prazo para comunicação dos elementos das faturas, seja através de submissão do SAF-T (PT) da faturação, seja por comunicação direta no portal, ou por outro meio, é atualmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

Alertamos que, a partir de Janeiro de XNUMX, este

prazo foi alterado para o dia 12 do mês seguinte ao da realização das operações, ao abrigo do artigo 16º da Lei nº 119/2019 de 18 de Setembro.

Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?

A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior,

um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.

Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

As entidades comerciais que praticam exclusivamente isentas de IVA, que até final do ano estão dispensadas de emitir fatura, deixarão de o estar, havendo que conjugar esta obrigatoriedade com a necessidade de utilização de programa informático de faturação.

Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?

Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação (que não seja certificado) na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.

Deixará de ser possível

a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.

Sabia que foi alterado o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT,

sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.

Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios.

No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

Sabia que as empresas com contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

Sabia que as condições de dispensa de comunicação dos inventários alteraram?

Até aqui, estavam dispensados da comunicação dos inventários os sujeitos passivos cujo volume de negócios do período anterior não tinha ultrapassado 100 mil euros. Esta condição foi revogada.
Atualmente o volume de negócios não é relevante para efeitos de comunicação de inventários. Agora, apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

regime fiscal aplicável estão isentos deste aviso.

O Enquadramento legal está previsto no Decreto-lei nº 28/2019, de 15 de Fevereiro, conjugado com a Portaria nº 126/2019, de 2 de Maio. Esta alteração veio trazer uma novidade naquilo a que se refere às conhecidas comunicações do stock final do exercício, comunicação essa a realizar até 31 de janeiro de cada ano.
A pequena grande diferença é que agora essa comunicação terá que conter, além das quantidades, o valor desse mesmo stock. O inventário dos stocks das empresas tem de estar permanentemente atualizado e todos os anos é enviada para as finanças uma "fotografia" do inventário a 31 de Dezembro. Até agora, continha essencialmente os produtos em stock e a respetiva quantidade, mas a ideia agora é que essa informação seja complementada com a valorização, ou seja, com a diferença em relação ao valor de aquisição se o produto tiver entretanto sido alvo de uma transformação ou modificação.

Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?

As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidas por esta obrigatoriedade.
Assim, ainda que tratando-se de ESNL se esta movimentar existências deverá proceder à comunicação

dos inventários.

Sabia que as empresas com contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

Quais são as outras formas de se pagar prémios e que possam ser aceites pela Autoridade Tributária, mas que não sejam tributados em sede de IRS e de SS?

Ao abrigo do artigo 43º CIRC, Realizações de utilidade social enumera alguns gastos com o pessoal e que são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação,

feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral, os gastos suportados com:

a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;

b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares;

c) creches, latários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas

Não esqueçamos que para o efeito de inclusão do seguro de saúde no artigo 43.º do CIRC, os mesmos devem ser estabelecidos para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os colaboradores se inserem.

Deste modo, temos que os prémios pagos referentes aos seguros de saúde a favor dos colaboradores (colaboradores/sócios-gerentes/gerentes/administradores e diretores) só poderão ser considerados no âmbito do artigo 43.º - Realizações de utilidade social, se a empresa tiver constituído idênticos benefícios para todos os colaboradores permanentes da empresa.

Não se verificando esta condição de atribuição a todos os trabalhadores, não se pode inserir tal encargo como realizações de utilidade social.

Caso existam trabalhadores que prescindam do seguro, deverão manifestar essa vontade através de uma declaração a entregar à entidade patronal, não prejudicando assim o enquadramento no conceito de realizações de utilidade social.

Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. Ou seja, face ao disposto no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos assim considerados poderão beneficiar da majoração de 40%.

Outra opção: Abono para falhas, atribuição desse abono até ao limite de 5% da remuneração mensal fixa. O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.

Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.

Que cartões pré pagos para serem utilizados na restauração ou em compras de bens alimentares nos Hipermercados (Existem cartões próprios na rede do Continente e em outras redes de Hipermercados)?

Os cartões acima indicados são possíveis de serem utilizados nessa rede de compras de bens alimentares.

As ofertas em espécie e em dinheiro, nomeadamente através de vales/cheques de oferta, concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, reflectir num bem estar destes trabalhadores o que se irá também refletir no seu desempenho laboral.

funcionários. Isso também se refletirá no seu desempenho no trabalho.

Dessa forma, esses cheques de oferta concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A de IRS), que poderão figurar no recibo de remunerações.

Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na Declaração Mensal de Remunerações. Estes rendimentos em espécie (cartões oferta), sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pois serão considerados como remunerações, nos termos da alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC (CIRC).

E caso esses cheques oferta, tenham um carácter de regularidade nos termos do artigo 47.º do Código Contributivo, estão também sujeitos a contribuições para a Segurança Social.

O artigo 47.º da Lei n.º 110/2009, define o conceito de regularidade: "Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos."

Os benefícios dos trabalhadores que configurem rendimentos de trabalho dependente na esfera deste, são, na esfera da entidade patronal um gasto com o pessoal, dedutível para efeitos de determinação do resultado tributável, na medida em que se insere na alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC

Valor máximo de subsidio de refeição por dia a pagar em cartão?

Determina, então aquele normativo [o ponto 2, alínea b), do n.º 2 artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60%, quando

seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho - note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social).

O valor do subsídio de alimentação é pago consoante os dias efetivos de trabalho, ou seja, dias de férias, baixa ou greve não estão contemplados. o limite diário é de 7.63€ pago em cartão de refeição. Se a entidade paga em cartão (equiparado aos "vales de refeição") só fica sujeito a tributação (IRS e segurança social) se exceder € 7.63.

Pode solicitar à fornecedores que fazem a emissão desses cartões (eg. ticket restaurant, CGD Break, edenred) Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.

Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.

Criar uma empresa ou optar por empresário individual?

Muitas pessoas fazem negócios sem necessidade de criar empresa. No entanto, saiba que a criação de uma empresa permite separar os ativos pessoais de seus parceiros do dinheiro comercial, reduzindo o risco de responsabilidade em caso de falência.

E se deseja evitar alguns custos associados à criação de um negócio, descubra as vantagens de ser um empresário individual:

Empresário Individual:

  • Nenhum capital social mínimo

Não há capital mínimo necessário para iniciar uma atividade como um único comerciante. Não é necessário corrigi-lo, pois o empreendedor sempre responde pelas dívidas da empresa.

  • Controlo total

Se alguém quiser ter controle total sobre todos os aspectos do negócio, é melhor optar pelo formulário legal de propriedade exclusiva. Além de ser o proprietário, ele é o proprietário e o mestre de todos os aspectos da atividade.

  • Baixo custo tributário

A renda de um único comerciante é tributada pelo IRS, resultando na apresentação de um único extrato. A tributação é feita na Categoria B - Renda Comercial e Profissional, com a necessidade de escolher entre o esquema simplificado e a contabilidade organizada, de acordo com o volume de vendas.

Qualquer que seja o regime adequado, o único comerciante tem uma despesa a menos nos três primeiros anos de atividade: ele está isento do pagamento de impostos.

  • Isenção do IVA

Outra vantagem que um único operador pode usufruir é a isenção de IVA. Desde que faça parte do regime tributário simplificado e não exceda EUR 10,000.00 no volume de negócios anual.

  • Uso de ativos da empresa

Assim como o único proprietário é pessoalmente responsável pelas perdas da empresa, ele também pode usar todos os seus ativos de negócios em caso de dívidas próprias ou mesmo de sua esposa.

  • Simplicidade

Ser um único comerciante é uma das maneiras mais simples de iniciar um negócio. Constituir e encerrar a empresa são processos simples e distantes das burocracias associadas à criação ou ao fechamento de uma empresa comercial.

  • Financiamento desnecessário

É a forma legal ideal para pequenos investimentos e empresas de baixo risco que não requerem financiamento.

Que custos irei ter para dar inicio a um negócio: desde o registo, os impostos e as despesas de gestão com os negócios, saiba tudo aqui...

Custos para registrar a empresa

O custo de registro de uma empresa é de € 360, se for feito através do serviço na hora (nos balcões ou na internet). Esse valor é pago no momento da constituição da empresa, em dinheiro, cheque ou caixa eletrónica.

cheque ou caixa eletrónica.

A esse custo, poderá ser acrescido, no caso de constituição de empresas com entradas de bens móveis ou imóveis ou ações nominativas:

€ 50 por propriedade, quota ou participação;
€ 30 por cada imóvel móvel;
€ 20 por ciclomotor ou moto, triciclo ou quadriciclo com um deslocamento não superior a 50 cm3, até um limite de € 30,000.

Empresa na hora: como funciona?
O serviço Empresa na Hora permite que configure seus negócios rapidamente, nas lojas e balcões dos cidadãos do cartório e cartório. No ato da formação de uma empresa, os sócios devem escolher:

Nome comercial: o nome legal da empresa, que não seja o nome comercial;
Natureza jurídica da empresa: sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada ou sociedade unipessoal;
Pacto Social: são os estatutos, que contêm as regras operacionais da empresa (identificação de sócios, quantidade de ações ou ações, capital social, sede, atividade, entre outros aspectos).
Com o serviço empresa na hora, espalhado por todo o país, essas tarefas são facilitadas. Você pode iniciar um negócio em uma hora escolhendo uma das empresas pré-aprovadas e um dos modelos de pactos sociais pré-aprovados.

Impostos pagos pelas empresas
Os principais impostos a pagar para quem tem um negócio são:

IRC: o imposto aumenta sobre o seu lucro. A taxa de IRC em Portugal é 21%. No entanto, no caso das PME, o primeiro lucro de € 15 000 é tributado em 17% e o restante 21%). Se, em vez de criar uma empresa, ele decidir exercer sua atividade como comerciante único, sua renda será tributada como imposto de renda, como renda da categoria B e não haverá pagamento de imposto de renda corporativo.
IVA: as empresas que suportam o IVA nas vendas e pagam o IVA nas compras. O Estado deve entregar, mensalmente ou trimestralmente, a diferença entre o imposto pago a montante e o imposto sobre a produção. As taxas de IVA em Portugal são 23%, 13% ou 6%, dependendo do tipo de bens ou serviços.

Derrama municipal: imposto sobre lucros, cuja taxa é fixada pelo município da empresa, mas não pode exceder 1.5%.
Derrama de Estado: Empresas com lucros superiores ao suporte da 1.5 milhões de euros estão sujeitas a derramamento de estado, a taxas de 3%, 5% ou 9%.

IMT: a transferência de imóveis para a esfera da empresa, mediante sua constituição, pode implicar a liquidação da IMT.
IRC: Modelo 22, Pagamentos por Conta e PEC
O IRC não é pago de uma só vez. Em relação ao pagamento do imposto de renda das empresas, as empresas devem proceder da seguinte forma:

Até maio 31: envie a declaração do modelo 22, referente à liberação do IRC do ano anterior.
Até julho 31, setembro 30 e dezembro 15: efetue pagamentos por conta (adiantamentos de IRC do estado calculados com base na cobrança do ano anterior).
Até março 31 e outubro 31: faça pagamentos especiais por conta. No 2019, todas as empresas com situação contributiva regularizada passaram a receber isenção de pagamento automático do PEC.

No primeiro ano de atividade, a empresa está isenta de efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta.

Custos de gerenciamento de uma empresa

Comece a orçamentar todo o custo para iniciar um negócio. Existem despesas que você terá que suportar apenas uma vez, mas há outras que terá que pagar mesmo que a empresa não tenha lucro. Considere os seguintes custos:

Contabilidade

As empresas são obrigadas a contratar, interna ou externamente, os serviços de um contador, responsável pela apresentação de declarações fiscais. O custo mensal de um sumário pode ser de cerca de € 200 por mês. Também existem custos associados à compra do software de cobrança certificado pela Autoridade Tributária (saiba como escolher um programa de cobrança certificado pela AT neste artigo).

Licenças
No portal do empreendedor pode ver quais licenças são necessárias para executar cada tipo de atividade. Irá também receberá informações sobre outros requisitos, como a obrigação de ter um livro de reclamações, se você tiver um estabelecimento aberto ao público.

Instalações
Seja de propriedade ou de locação, considere os custos associados à manutenção da instalação. Se pertencerem à empresa, terão que pagar condomínio e o IMI, se alugado, pagará um depósito no início do contrato e alugará mensalmente. Aprenda a abrir uma loja passo a passo neste artigo.

Fornecimentos e serviços externos
A maioria dos serviços externos contratados pelas empresas envolve pagamentos mensais. Faça as contas com os seguintes custos:

  1. Eletricidade, água e gás;
  2. Telefone e internet;
  3. Seguro;
  4. Publicidade e redes sociais;
  5. Equipamento de segurança e vigilância;
  6. Carros, compra ou locação de automóveis.

Custo de Pessoal
Se precisar contratar pessoas, considere seus custos salariais, subsídios e contribuições para o Seguro Social. O empregador também deve fornecer horas de formação anual 35 para seus funcionários.

Financiamento
Se solicitou um empréstimo considere o peso do crédito mensalmente e não ignore a possibilidade de aumento das taxas de juros.

Quais os passos para abrir uma empresa em Portugal?

Quando surge uma ideia de sucesso, ou quando temos um grande desejo de desenvolver nosso próprio negócio, há várias perguntas que precisam ser respondidas para melhor desenvolver o potencial dos negócios futuros.

“Que tipos de empresas podem ser Criadas?",

Estabelecimento? ”,

É importante adotar a forma legal mais eficaz para o seu tipo de negócio. É importante prestar atenção especial a essa decisão, para não desperdiçar dinheiro ou tempo.

Se deseja desenvolver a empresa individualmente, tem três opções:

Empresário em Nome Individual /Trabalhador Independentes;
Sociedade por Quotas;
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Se deseja criar uma empresa coletiva, considere as seguintes possibilidades:

  • Sociedade por Quotas;
  • Sociedade Anónima;
  • Sociedade em nome coletivo -ESNL;
  • Sociedade em Comandita
  • Cooperativa

Depois de tomar a decisão sobre o tipo de empresa a ser definida, você deve determinar como irá constitui-la.

Atualmente, uma das formas mais utilizadas para a formação de empresas é a “Empresa na Hora”, onde com oito etapas simples e apenas em minutos 48, terá a sua empresa criada.

Com a evolução da tecnologia, tornou-se possível evitar viagens e “Criar Empresa Online” através do site oficial do Portal da Empresa.

Para usar esta ferramenta, só precisa ter um cartão de cidadão (ou certificado digital) e um leitor de cartão.

Além desses métodos, também pode "Construir uma empresa de maneira tradicional". É o método mais antigo e demorado, mas tem a vantagem de contato pessoal e fácil esclarecimento de dúvidas.

Recentemente, já é possível evitar algumas viagens e solicitar determinados documentos via Internet.

Se não tem ideia de um novo negócio e / ou não deseja correr riscos associados à criação de novos negócios, pode escolher "Formas alternativas de iniciar um negócio"

Essas formas alternativas incluem a aquisição de empresas existentes, Franchising e Cisão.

Diferentemente da criação de negócios do zero, essas alternativas proporcionam uma renda mais estável, pois já estão presentes no mercado com uma base de clientes existente.

No entanto, antes de assinar o contrato nesse tipo de negócio, é importante prestar atenção extra e, se possível, contar com o apoio de especialistas em questões jurídicas, financeiras, econômicas, sociais e técnicas.

Uma sociedade por quotas fez obras numa igreja e ofereceu o material e mão-de-obra. Vai passar fatura à igreja como donativo em espécie. Por sua vez, a igreja vai emitir recibo de donativo. O valor da oferta é de dez mil euros. O art.º 62.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF), n.º 11, diz: «11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» No caso em análise podem ser deduzidos no quadro 07 da declaração modelo 22 a totalidade dos dez mil euros euros?

Donativos em espécie - Parecer Técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de donativo concedido a uma entidade religiosa por realização de obras numa igreja.
Em termos de IRC, as perdas reconhecidas por donativos podem ser dedutíveis na determinação do lucro tributável desde que se enquadre no regime fiscal do mecenato previsto no artigo XNUMX.º e XNUMX.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

o regime tributário do mecenato previsto nos artigos 61 e 62 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com o artigo 61.º do EBF, para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
No caso em concreto, tratando-se de sujeito passivo de IRC, a entidade religiosa terá que estar enquadrada em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF.
Caso o donativo se enquadre no regime fiscal do mecenato, a entidade beneficiária do donativo é obrigada a emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos (recibo de donativo), a entregar à entidade mecenas, nos termos do artigo 66.º do EBF.
Esse documento deve conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ainda a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do mesmo Estatuto.
Todavia, ainda que a entidade religiosa se enquadre no regime fiscal do mecenato (em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF), há a referir que apenas é dedutível na esfera do mecenas, os donativos realizados em dinheiro ou em espécie (bens). Não está prevista a possibilidade de se aplicar o regime fiscal do mecenato para o donativo de serviços.
No caso em contrato, tratando-se da realização de obras numa igreja, essa operação é considerada como uma prestação de serviços, e não como um donativo de bens, pelo que não enquadra no âmbito do regime fiscal do mecenato.
Se não se enquadrar no conceito de mecenato previsto nos artigos 61.º e 62.º do EBF, a perda relativa à doação das obras (custos incorridos com as obras, de acordo com a folha de obra) não pode ser aceite em termos fiscais, devendo ser acrescida no quadro 07 da declaração modelo 22.

Um contabilista certificado trabalha numa empresa que pretende investir em 2019, adquirindo participações num fundo de investimento que cumpre as condições definidas na alínea f) do artigo 37º do Código Fiscal do Investimento (CFI). Tendo em consideração que esta entidade não efetuou em 2017 e 2018 qualquer investimento em Investigação e Desenvolvimento, pode beneficiar do da taxa incremental de 50% prevista na alínea b) do nº 38 do artigo 1º do CIF, ou seja, pode deduzir à coleta de 2019 82.5% (32.5% + 50%) do valor investido?

SIFIDE - Quadro Tributário - Assessoria Técnica

Sintetizando:
1 - Aquisição em 2019 de títulos de participação no fundo = 100,000.00 euros;
2 - Nenhum investimento em 2017 e 2018 em Investigação e Desenvolvimento
3 - Dedução à coleta de 82,500 euros em 2019?

O artigo 38.º, n.º 1 do

Código Fiscal ao Investimento estabelece que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 90 do artigo 1.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

  1. Taxa de base - 32.5% das despesas realizadas naquele período;
  2. Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000,00 euros.

Por outro lado, o artigo 37.º, alínea f) do mesmo Código, considera aplicação relevante a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A.

O facto de não ter efetuado qualquer investimento nos períodos de tributação de 2017 e 2019, não obsta a que possa aproveitar a taxa incremental dos 50%, reunidos que sejam todos os outros requisitos.

A utilização do veículo a motor do empregador para fins pessoais, desde que exista um acordo por escrito entre ambas as partes, é considerada uma remuneração em espécie e, como tal, uma renda dependente do trabalho (Categoria A). Consequentemente, eu gostaria, se possível, de esclarecer as seguintes perguntas: 1. Existe uma obrigação, nos termos do artigo 276 do Código do Trabalho, de que tais rendimentos (em espécie) sejam processados ​​no boleto? 2. Embora não exista imposto retido na fonte sobre essa renda nos termos do CIRS, o relatório mensal dessa renda é obrigatório no respectivo DMR, ou o funcionário pode, opcionalmente, ao preencher o Modelo 3, incluir o valor da renda anual no Anexo A? 3. No caso de um contrato escrito iniciado em janeiro e não ter sido notificado à AT através do DMR mensal do valor referente a tais receitas, a situação pode ser corrigida através da comunicação do valor da renda de janeiro a outubro ao DMR de Novembro? Ou você precisa enviar um DMR para cada mês (nesse caso, já desatualizado)? Neste último caso, se os DMRs forem enviados fora do prazo, mesmo se nenhum imposto estiver faltando, há alguma multa / multa por atraso na entrega?

Conselho técnico - acordo de uso do carro

As perguntas levantadas dizem respeito ao uso do carro de um empregador para fins pessoais, e existe um acordo por escrito entre ambas as partes, a partir de janeiro de 2019. Deseja esclarecer se essa receita deve aparecer no seu recibo de salário

e se também deve ser declarado? A Declaração de Renda Mensal (DMR), como o empregador, até o momento, não incluiu essa renda no DMR.

O Artigo 2 do Código IRS trata da renda na Categoria A - Trabalho Dependente, estabelecendo que qualquer remuneração paga ou disponibilizada ao empregado decorrente da relação de trabalho existente, independentemente da designação, frequência ou frequência e natureza, é tributada.

O artigo 2 (2) do Código da Receita Federal prevê: “… a remuneração referida no parágrafo anterior inclui, entre outros, salários, salários, bônus, porcentagens, comissões, participações, provisões ou bônus, senhas. presença, emolumentos, participação em multas ou multas e outras remunerações acessórias, periódicas, fixas ou variáveis, contratuais ou outras ... ”.

Ver também as disposições do parágrafo 9 (b)) do parágrafo 3 do artigo 2 do Código da Receita Federal: “… 3 - Os seguintes itens também são considerados receita de trabalho dependente: (…)
b) Remuneração acessória, incluindo quaisquer direitos, benefícios ou benefícios não incluídos na remuneração principal, auferidos em conexão com o trabalho ou relacionados com ele, e que constituam para o beneficiário uma vantagem econômica, a saber:
(...)
9) Aqueles resultantes do uso pessoal pelo funcionário ou membro do corpo do veículo motorizado que gera cobranças para o empregador, quando houver acordo por escrito entre o trabalhador ou membro do órgão corporativo e o empregador sobre a imputação à daquele motor veículo; ...
No presente caso, tanto a remuneração quanto os outros benefícios (rendimentos em espécie) auferidos pelo trabalhador constituem renda de trabalho dependente e, como tal, sujeitos a tributação.
Com relação à renda resultante do uso de um veículo a motor, para que isso ocorra, deve haver um acordo por escrito entre o funcionário ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação do veículo.
Para fins de quantificação de renda em espécie, serão consideradas as disposições do artigo 24 do Código do IRS.
A partir de 1 de janeiro de 2015, conforme emendado pela Lei de Reforma do IRS, refere-se ao artigo 24 (5) do Código do IRS que “… quando se trata da atribuição do uso de um veículo a motor pelo empregador, o rendimento anual corresponde a produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado em 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização do produto.
Sua fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor a tributar = Valor de mercado (relatado em 1 de janeiro do ano em questão) x 0.75% x meses de uso
Também é referido no artigo 24 (7) do Código do IRS que “... na determinação dos rendimentos previstos nos parágrafos 5 e 6, o valor de mercado deve ser considerado como correspondendo à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulado na tabela a ser aprovada por ordem do membro do Governo responsável pela área financeira… “.
A referida situação (uso de carro) configura a renda em espécie e não há retenção na fonte, como resulta da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 99 do Código da Receita Federal.
A Portaria nº 30-A / 2019 de 01/23 alterou o DMR referente à receita em espécie.

A partir de 2019, o código A5 - “Rendimentos de trabalhos dependentes sujeitos a tributação, mas não sujeitos a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS” deixa de existir. novos códigos A63 a A67, no sentido de que cada uma das naturezas das rendas atualmente incluídas no código A5 agora é comunicada de forma autônoma ao DMR.

Nesse caso, os valores para o uso do carro devem ser inseridos no DMR sob o código A66, de acordo com as instruções para preenchimento do DMR, previstas na referida Portaria nº 30-A / 2019:

"...

A66 - Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a imposto não sujeito a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS - Resultantes do uso pessoal pelo empregado ou membro de um órgão corporativo de veículo a motor que gera encargos para o empregador, quando houver é um acordo escrito entre o empregado ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação à do veículo a motor - 2019 e anos seguintes;
... "

Na situação em consideração, você se refere a nós que essa receita em espécie não foi incluída na DMR desde janeiro de 2019 até a presente data; nesse sentido, consideramos que a entidade deve substituir toda a DMR desde janeiro, pois essa receita foi disponibilizado. do trabalhador durante esse período.

A declaração desse tipo de renda é feita anualmente no anexo A da demonstração de resultados do modelo 3 do funcionário, juntamente com as outras rendas da categoria A, e o empregador, de acordo com o artigo 119 do CIRS, deve incluir tais rendas, seja a demonstração a ser apresentado ao detentor do resultado ou a declaração a ser arquivada junto à Autoridade Tributária, ou seja, a Declaração de Remuneração Mensal.

Quanto à suposição de que, como alternativa à substituição do DMR, se um trabalhador precisar incluir essa renda ao preencher o Modelo 3, esse procedimento não substitui essa obrigação do empregador. Ainda com relação a essa hipótese, enfatizamos que a Autoridade Tributária cruza as informações da DMR com o Modelo 3, portanto a inclusão na demonstração de resultados do funcionário (Modelo 3) sem que o empregador não a inclua na DMR certamente levará a uma divergência.
De acordo com as informações fornecidas no Portal Financeiro em "Perguntas freqüentes> DMR", é indicado o seguinte:

“01-3193 Quando substituo um DMR e recebo uma nova referência de pagamento com a substituição, como devo proceder?

Se você efetuou o pagamento com as referências anteriormente obtidas e o valor do imposto para o Estado permanece inalterado, não há necessidade de qualquer procedimento adicional;

Se, com o DMR de substituição, o valor a ser entregue ao estado tiver aumentado, você deverá pagar a diferença usando esta última referência obtida. "

Em relação à inclusão dessa receita no comprovante de salário, observamos que não existe uma regra que exija a inclusão dessa receita no comprovante de salário. No entanto, quando se escolhe incluir no recebimento do salário, o respectivo valor deve ser refletido em uma linha correspondente à remuneração (não sujeita ao imposto retido na fonte) e também em uma linha a ser deduzida da remuneração.

De acordo com o artigo 276 (3) do Código do Trabalho, o recibo de salário deve refletir as informações corretas sobre os valores atribuídos ou descontados aos trabalhadores, mesmo que esses sejam valores excluídos da tributação devido ao cumprimento dos requisitos fiscais.

Ao mesmo tempo, deve-se notar que esses rendimentos em espécie não devem ser contabilizados, deve haver um controle não contábil. Como os custos dos carros já são mostrados nas respectivas contas de despesas, dada a sua natureza, eles não precisam ser especificamente retirados dessas contas para serem segregados na conta 63 (despesas de pessoal), além do valor calculado para o IRS ser um valor independente da existência real de encargos com o veículo em questão.

A apresentação da declaração de substituição após o prazo também pode aplicar a multa prevista no artigo 116 do RGIT - Declarações ausentes ou atrasadas.

Você deve estar ciente de que estamos enfrentando o cumprimento de obrigações de declaração tardia, de modo que o resultado de tal procedimento seja a imposição de multas, conforme previsto no artigo 116 do Regime Geral de Infracções Fiscais - “A falta de declarações que, para os propósitos tributários devem ser apresentados para que a administração tributária determine, avalie ou prove especificamente o valor tributável, bem como sua provisão fora do período legal, seja punível com uma multa de 150 a 3750 euros “, no caso de uma pessoa coletiva montante da pena dobrar (artigo 26 (4) do RGIT).

Contudo, dependendo do motivo e de outras circunstâncias que levaram à necessidade de apresentar a declaração / declaração de substituição com atraso e do período de atraso no cumprimento da obrigação, certos mecanismos legais podem ser acionados com o objetivo de reduzir a multa ou sua multa. bem. dispensa.

A partir de 1 de janeiro de 2020 determinado contabilista certificado assumirá funções de uma empresa que atualmente está com outro CC e usará um software de contabilidade diferente. Como deve ser efetuada a passagem? Deve ser aberta a empresa ainda no ano de 2019 no software de contabilidade do CC que irá introduzir (manualmente) os saldos finais do ano de 2019 e proceder normalmente ao apuramento de resultados do ano de 2019 para posteriormente efetuar abertura do exercício de 2020 (com a consequente passagem de saldos) com os saldos iniciais efetuados pelo programa? Deve importar-se o SAF-T da contabilidade no programa do CC ainda no ano de 2019 e efetuar a passagem de ano de forma a ter os saldos iniciais no ano de 2020?

Parecer técnico – Mudança de Contabilista Certificados para o próximo ano 2020, existem certos pormenores que deverá saber em relação ao SAF-T (PT)

A questão colocada refere-se ao SAF-T (PT) da contabilidade e à alteração de Contabilista Certificado no decurso do período de tributação.
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade terá, obrigatoriamente, que conter

os dados dos registos contabilísticos do período de tributação completo (com exceção dos períodos de início e de cessação de atividade). Para a contabilidade, apenas deve ser gerado um único ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade para cada período de tributação (sem prejuízo de ficheiros de substituição).
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade deve ser extraído obrigatoriamente do programa informático de contabilidade, não podendo ser obtido por qualquer outro sistema informático externo ao próprio programa.
Quando exista a alteração de programa de contabilidade ou de contabilista certificado, durante o decorrer do período de tributação, deve proceder-se à recolha de todos os registos contabilísticos gerados no programa anterior (ou pelo contabilista certificado anterior), não sendo suficiente a integração apenas dos saldos a partir de determinado mês desse período. Por exemplo, se foi alterado o contabilista certificado em abril de 2019, passando a contabilidade a ser efetuada através de outro programa de contabilidade, deve proceder-se à recolha dos registos desde 1 de janeiro de 2019 até 31 de março (pressupondo que o período de tributação é coincidente com o ano civil) para o novo programa de contabilidade, para que o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade do período de 2019 contenha os registos completos desse período.
Essa recolha pode ser efetuada através de importação do SAF-T (PT) da contabilidade gerado pelo anterior programa, ou, caso tal não seja tecnicamente possível, através da realização manual desses registos contabilísticos no novo programa (do período de 1/31 a 03/XNUMX).
No caso em apreço, apesar de o novo contabilista certificado iniciar funções a 01/01/2020, ou seja, no primeiro dia de um novo exercício económico, ainda assim se recomenda a importação do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.
Todavia, caso tal não seja exequível, poderá introduzir os saldos finais do exercício de 2019 e efetuar a passagem automática de saldos para 2020. Ou, alternativamente, poderá introduzir os saldos de abertura diretamente no exercício de 2020.
Em qualquer destas situações alertamos que os saldos iniciais das contas da contabilidade não podem ser introduzidos em cada exercício através de um registo contabilístico «dito normal», seja este realizado no mês 0 ou 1, que seja exportado para o SAF-T como movimento contabilístico (Transaction) no (GeneralLedgerEntries) – Tabela 3 da estrutura de dados do SAF-T.
Esses saldos iniciais são introduzidos nos campos «Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas» (OpeningDebitBalance) e «Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas» (OpeningCreditBalance) da Tabela 2.1 – «Tabela de código de contas» (GeneralLedgerAccounts) do ficheiro SAF-T.
Este procedimento pode ser efetuado através de ferramentas apropriadas criadas para o efeito no programa de contabilidade, nomeadamente através da criação de um diário específico para esse movimento, designado de «Abertura», ou de qualquer outro procedimento do programa de contabilidade que cumpra os requisitos referidos acima.
Face ao descrito, a abertura de saldos deverá ser feita no diário ou no tipo de documento específico para o efeito, dependendo do programa informático que seja utilizado.

Uma empresa realizou aumento de capital em maio de 2019 a título de aplicação dos resultados de 2018 para usufruir do benefício fiscal plasmado no artigo 41.º-A dos Estatuto dos Benefícios Fiscais. Quais são os lançamentos contabilísticos a ter em conta no referido aumento? Em termos de impostos diferidos terá que ser feito algum lançamento?

DLRR – Impostos diferidos– Parecer Técnico

A questão refere-se ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social.

O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social está previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Na determinação do lucro tributável

das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de sete por cento ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

A dedução em apreço:

  • Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
  • É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
  • Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
  • Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
  • Na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), apenas devem relevar para o benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF, os aumentos de capital registados até à entrega da declaração modelo 22 de um determinado período de tributação relativamente a lucros gerados (nesse período) na vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2018, ou seja, em períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2018 (consultar ficha doutrinária; processo 2018000831, com despacho 185/2018-XXI, de 25 de maio do SEAF).
  • Caso a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas quer nos cinco períodos de tributação seguintes, deverá considerar, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
    Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento
  • É reduzido para 67 por cento o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 41 do artigo 1.º-A do EBF.

Quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução relativa ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social, o limite dos gastos de financiamento líquido estabelecido passará então a ser o maior entre:

  • Um milhão de euros; e
  • 25 por cento do EBITDA (esta taxa é de 30 por cento quando estejam em causa sujeitos passivos que não usufruam da remuneração convencional do capital social).

Medida antiabuso

A remuneração convencional do capital social não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
No tocante às obrigações declarativas, faz-se a dedução no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos da declaração modelo 22 e, consequentemente, preenchimento do campo 409 do quadro 04 do anexo D da referida declaração fiscal.
A dedução no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos da declaração modelo 22 poderá contribuir para a criação ou aumento de prejuízo fiscal.

Exemplo:

A empresa "X” procedeu, em 2018, à utilização do benefício fiscal de remuneração convencional do capital social, considerando um aumento de capital social no valor total de 100 mil euros, com recurso aos lucros gerados no próprio exercício.
Admitindo que o registo do aumento de capital se realizou até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2018, qual o valor do benefício?

7% x 100 000 euros = 7 000 euros – a deduzir ao lucro tributável nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

No que diz respeito à contabilização do aumento de capital por aplicação dos resultados de 2018, em termos contabilísticos, o aumento do capital social apenas é realizado no momento da respetiva subscrição, o que ocorre quando se efetue o registo na conservatória do registo comercial.

Quando esse aumento de capital social decorre da aplicação dos resultados de 2018, os registos contabilísticos são os referidos de seguida.

Em 1/1/2019:

Pela transferência do resultado líquido do período anterior para resultados transitados:

- Débito da conta 818 – Resultado líquido, por contrapartida a crédito da conta 56x – Resultados transitados, pelo montante do lucro obtido.

Em 2019, na data da deliberação do aumento do capital social por aplicação do lucro do período anterior:

- Débito da conta 56x – Resultados transitados, por contrapartida a crédito da conta 51x – Capital subscrito, pelo montante do aumento do capital.

Relativamente aos impostos diferidos, visto que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.

A NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento trata exatamente da contabilização destes impostos.

Os impostos sobre rendimento (lucros) compreendem os impostos correntes e os impostos diferidos e são reconhecidos em resultados, exceto quando estão relacionados com itens que são reconhecidos diretamente nos capitais próprios, caso em que são também registados por contrapartida dos capitais próprios.
Os impostos diferidos são calculados sobre as diferenças temporárias entre os valores contabilísticos dos ativos e passivos e a sua base fiscal, utilizando as taxas de imposto aprovadas ou substancialmente aprovadas à data de balanço em cada jurisdição relevante e que se espera virem a ser aplicadas quando as diferenças temporárias se reverterem.

Em conformidade com o parágrafo 25 da NCRF 25, um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que exista um lucro tributável relativamente ao qual a diferença temporária dedutível possa ser usada.

De acordo com os parágrafos 31 e 32 da NCRF 25:
«(…) 31 - Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para o reporte de prejuízos fiscais não usados e créditos tributáveis não usados até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão disponíveis contra os quais possam ser usados prejuízos fiscais não usados e créditos tributáveis não usados.
32 - Os critérios para reconhecer ativos por impostos diferidos provenientes do reporte de prejuízos fiscais e de créditos de impostos não utilizados são os mesmos que os critérios para o reconhecimento de ativos por impostos diferidos provenientes de diferenças temporárias dedutíveis. Porém, a existência de prejuízos fiscais não usados é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros. Por isso, quando uma entidade tenha uma história de perdas recentes, a entidade reconhece um ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos fiscais ou de créditos tributáveis não utilizados somente até ao ponto que a entidade tenha suficientes diferenças temporárias tributáveis ou que haja outras provas convincentes de que lucros tributáveis suficientes estarão disponíveis contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos tributáveis não utilizados possam ser utilizados pela entidade. Em tais circunstâncias exige-se a divulgação da quantia do ativo por impostos diferidos e da natureza da prova que suporta o seu reconhecimento. (…).» ‘
Face ao exposto, entendemos que o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social enquadra-se no conceito de «créditos tributáveis não usados» referido nos parágrafos da norma acima transcritos e, portanto, deve ser reconhecido um ativo por impostos diferidos para este benefício fiscal que será utilizado somente nos anos seguintes, nos termos do artigo 41.º-A do EBF, mas somente até ao ponto em que seja provável que existirão lucros tributáveis futuros capazes de absorver estes créditos fiscais.
Retomando o exemplo acima, no qual a empresa "X” procedeu, em 100, a um aumento de capital social no valor total de 2018 mil euros. Temos o seguinte benefício:
7% x 100 000 euros = 7 000 euros – a deduzir ao lucro tributável nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

No ano de 2018 seriam deduzidos 7 000 euros ao respetivo lucro tributável.
Os 35 mil euros a deduzir de 2019 a 2023 (7 000 euros em cada ano), implicam o reconhecimento de um ativo por impostos diferidos no total de 7 350 euros (35 000 euros x 21%). Anualmente, de 2019 a 2023, deve ser revertido o montante de 1,470 7,000 euros relativo a este imposto diferido, à medida que a entidade vai deduzindo XNUMX XNUMX euros de benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social.

Quais são as outras formas de se pagar prémios e que possam ser aceites pela Autoridade Tributária, mas que não sejam tributados em sede de IRS e de SS?

Ao abrigo do artigo 43º CIRC, Realizações de utilidade social enumera alguns gastos com o pessoal e que são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação,

feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral, os gastos suportados com:

a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;

b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares;

c) creches, latários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas

Não esqueçamos que para o efeito de inclusão do seguro de saúde no artigo 43.º do CIRC, os mesmos devem ser estabelecidos para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os colaboradores se inserem.

Deste modo, temos que os prémios pagos referentes aos seguros de saúde a favor dos colaboradores (colaboradores/sócios-gerentes/gerentes/administradores e diretores) só poderão ser considerados no âmbito do artigo 43.º - Realizações de utilidade social, se a empresa tiver constituído idênticos benefícios para todos os colaboradores permanentes da empresa.

Não se verificando esta condição de atribuição a todos os trabalhadores, não se pode inserir tal encargo como realizações de utilidade social.

Caso existam trabalhadores que prescindam do seguro, deverão manifestar essa vontade através de uma declaração a entregar à entidade patronal, não prejudicando assim o enquadramento no conceito de realizações de utilidade social.

Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. Ou seja, face ao disposto no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos assim considerados poderão beneficiar da majoração de 40%.

Outra opção: Abono para falhas, atribuição desse abono até ao limite de 5% da remuneração mensal fixa. O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.

Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.

Que cartões pré pagos para serem utilizados na restauração ou em compras de bens alimentares nos Hipermercados (Existem cartões próprios na rede do Continente e em outras redes de Hipermercados)?

Os cartões acima indicados são possíveis de serem utilizados nessa rede de compras de bens alimentares.

As ofertas em espécie e em dinheiro, nomeadamente através de vales/cheques de oferta, concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, reflectir num bem estar destes trabalhadores o que se irá também refletir no seu desempenho laboral.

funcionários. Isso também se refletirá no seu desempenho no trabalho.

Dessa forma, esses cheques de oferta concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A de IRS), que poderão figurar no recibo de remunerações.

Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na Declaração Mensal de Remunerações. Estes rendimentos em espécie (cartões oferta), sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pois serão considerados como remunerações, nos termos da alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC (CIRC).

E caso esses cheques oferta, tenham um carácter de regularidade nos termos do artigo 47.º do Código Contributivo, estão também sujeitos a contribuições para a Segurança Social.

O artigo 47.º da Lei n.º 110/2009, define o conceito de regularidade: "Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos."

Os benefícios dos trabalhadores que configurem rendimentos de trabalho dependente na esfera deste, são, na esfera da entidade patronal um gasto com o pessoal, dedutível para efeitos de determinação do resultado tributável, na medida em que se insere na alínea d) do n.º 23 do artigo 1.º do Código do IRC

Valor máximo de subsidio de refeição por dia a pagar em cartão?

Determina, então aquele normativo [o ponto 2, alínea b), do n.º 2 artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60%, quando

seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho - note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social).

O valor do subsídio de alimentação é pago consoante os dias efetivos de trabalho, ou seja, dias de férias, baixa ou greve não estão contemplados. o limite diário é de 7.63€ pago em cartão de refeição. Se a entidade paga em cartão (equiparado aos "vales de refeição") só fica sujeito a tributação (IRS e segurança social) se exceder € 7.63.

Pode solicitar à fornecedores que fazem a emissão desses cartões (eg. ticket restaurant, CGD Break, edenred) Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.

Estes cartões podem ser utilizados restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos da área alimentar.

Autofaturação - construção civil

Segundo a alínea j) do nº 2 do artigo 1º são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada e desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

quando forem compradores de serviços de construção, incluindo remodelação, reparo, manutenção, conservação e demolição de imóveis, sob contrato ou subcontrato, e desde que os respectivos transmissores ou fornecedores sejam tributáveis.

Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 26º.

Por outro lado, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do art.º 36 do CIVA, a expressão “'IVA - autoliquidação".

A Autoridade Tributária esclarece esta matéria no seu oficio-circulado 30101 de 24 de Maio de 2007.

Autofaturação - faturas elaboradas pelo adquirente dos bens e/ou serviços, em nome e por conta do fornecedor

Autofaturação - faturas elaboradas pelo adquirente dos bens e/ou serviços, em nome e por conta do fornecedor

O sistema de autofaturação consiste na adoção de um sistema de faturação segundo o qual o cliente se substitui aos seus fornecedores na emissão das respetivas faturas.

A

A importância da utilização desta forma de substituição na emissão de faturas, veio no sentido de simplificar determinados procedimentos para o adquirente de bens/serviços e evitar a subfacturação e prende-se ainda com a existência de determinadas atividades económicas que pela sua informalidade ou /e pequena dimensão não dispõem de estrutura de natureza administrativa que lhes permita emitir faturas.

Este sistema consta da legislação fiscal portuguesa, encontrando-se previsto no n.º 19 do artigo 5.º, no nº 29 do artigo 14º do CIVA e permite a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo (auto faturação), não sendo necessária a autorização prévia da Autoridade Tributária devendo tal procedimento obedecer às condições estabelecidas no nº 11 do artigo 36º do CIVA.

Determina a citada disposição legal (nº 36 do artigo 11º) que a elaboração de faturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.

c) Conter a menção 'autofaturação'

A elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação.

Deve ainda ter-se em consideração o seguinte:

- A fatura, apesar de elaborada pelo adquirente, deve ser emitida tal como se fosse o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços a emiti-la (o adquirente penas elabora a fatura);

- A fatura deve conter todos os elementos previstos no n.º 36 do artigo 5.º do CIVA e obedecer a uma ordem sequencial própria e, havendo vários fornecedores/prestadores, cada um deve ter uma ordem sequencial própria;

- A autofaturação implica que o transmitente conserve em arquivo o duplicado das faturas, proceda ao seu registo contabilístico e mencione, na declaração periódica, o IVA liquidado nas faturas elaboradas pelos adquirentes. Ou seja, a autofaturação não desobriga o sujeito passivo do cumprimento de todas as obrigações impostas pelo CIVA, libertando-o apenas da obrigação de elaboração da fatura. Desta forma, será com base na fatura emitida pelo sujeito passivo adquirente que faz a autofaturação, que o vendedor efetuará a mensuração na contabilidade do rédito da venda, tal como procede quando é ele (vendedor) o emitente das faturas. Relativamente à comunicação da autofaturação à AT, a obrigação da comunicação é sempre do "emitente" (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Para que possa comunicar essas faturas pode optar por várias vias:

1 - A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T (com os dados do prestador/transmitente) e entrega-o ao emitente para que este o submeta; ou

2 - O emitente (prestador/transmitente) cria um subtilizador para autorizar a empresa que elabora as faturas a enviar o SAF-T em nome dele; ou

XNUMX - O cliente que autofatura utiliza o webservice para enviar as faturas, tendo previamente o emitente criado um subutilizador para autorizar a empresa que elabora as faturas a enviá-las. A Autoridade Tributária presta esclarecimentos e o seu entendimento sobre esta matéria nas perguntas frequentes no e-fatura no portal das finanças e também na informação vinculativa n.º XNUMX de XNUMX-XNUMX-XNUMX.

Importação

Qual é o tratamento contabilistico e tributário da fatura de uma importação cujo IVA foi pago à entidade pela alfândega?

O problema está relacionado no momento em que a fatura foi lançada para uma importação cujo IVA foi pago na alfândega. Neste sentido,

distinguimos o seguinte: com o recebimento da fatura antes do recebimento real dos bens adquiridos, como é normalmente o caso das importações, ela deve ser contabilizada assim que os bens forem disponibilizados ao comprador, sujeito ao mencionado condições. mesmo que esses bens ainda não tenham sido efetivamente recebidos pelo adquirente (mercadorias em trânsito).

Nesses stocks em situações de trânsito, disponibilizando as mercadorias sem recebê-las de fato, uma subconta pode ser criada na conta de compras para estoques em trânsito. Ao mesmo tempo, como a fatura ainda não foi verificada com os recebíveis, a dívida a pagar ao fornecedor pode ser registrada na conta 225 - Fornecedores - Faturas de recebimento e conferência.
Os registros contabilisticos podem ser:

Pelo registro da fatura de importação (na qual as mercadorias ainda não entraram no armazém):

- Débito em conta 31x - Compras - Mercadorias em trânsito, contra crédito da conta 225 - Fornecedores - Faturas na recepção e conferência, ao custo de aquisição de estoque.
Esse custo de aquisição de mercadorias, além do preço de compra da mercadoria, também deve incluir encargos de importação, mesmo se estimados, quando as mercadorias ainda não foram desembaraçadas na alfândega e não são conhecidas com precisão.
Para o pagamento do IVA na alfândega portuguesa (importação para Portugal):
- Débito na conta 2432x - IVA dedutível contra crédito na conta 12 - Depósitos à vista, no valor pago à alfândega.
Com recebimento e conferências de inventário e fatura:
- Débito da conta 31y - Compras - mercadorias, contra crédito na conta 31x - Compras - Estoques em trânsito, pelo custo de aquisição.
E,
- Débito em conta 225 - Fornecedores - Faturas no recebimento e conferência, contra crédito na conta 221 - Fornecedores c / c, pelo valor a pagar ao fornecedor.
Se os inventários ainda estiverem em trânsito na data do balanço (12 / 31), o valor dessas compras poderá ser transferido para a conta 325 - Mercadorias em trânsito, se você estiver usando o sistema de estoque permanente ou intermitente.

Em relação ao fato de poder haver dois valores (distintos) a serem considerados na importação das mercadorias: o valor contabilistico - que é o que deve ser registrado na contabilidade e que corresponde à negociação real entre os comerciantes e o valor aduaneiro, calculado de acordo com as regras aplicáveis ​​e que é a base para a liquidação do IVA.
O valor tributável das mercadorias importadas será determinado em conformidade com o artigo 17 do Código do IVA e consistirá no valor aduaneiro determinado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, incluindo os componentes referidos neste artigo 17.

Daqui resulta que o valor tributável das mercadorias importadas em relação ao IVA nem sempre é coincidente com o valor da fatura do fornecedor. No entanto, para fins fiscais, o valor aduaneiro sempre será considerado, não o valor da fatura.

Em termos contabilisticos, no entanto, o valor a ser considerado na mensuração do custo do ativo é o valor da fatura (juntamente com os demais encargos existentes com a aquisição), que corresponde à sua despesa real e isso não reflete o valor tributável em que o imposto se baseia.

Isenção de IVA nas Exportações

O IVA é isento para empresas que exportam para fora da comunidade, de acordo com as regras estipuladas no artigo 14 da CIVA. Portanto, essas empresas se beneficiam de um regime de isenção de IVA e não precisam pagar o IVA em Portugal ou substituir o imposto deduzido.

Contudo,somente o exportador pode aplicar a isenção de IVA. Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, um exportador é considerado a entidade na declaração aduaneira de exportação como tal (mesmo que as formalidades aduaneiras sejam cumpridas por um despachante ou despachante oficial). A isenção deve ser declarada na mesma declaração no momento da sua entrega.

Os detalhes do certificado de exportação também devem ser fornecidos:

  • Nome e número de identificação fiscal do exportador;
  • Nome e número de identificação fiscal do fornecedor;
  • Quantidade e valor das mercadorias;
  • Local de apresentação da mercadoria;
  • Tipo de meio de transporte (caminhão, navio, comboio ou avião), identificação (número de registro, nome ou número do voo), data de partida, número do bilhete de transporte (conhecimento de carga, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
  • Marca e número do contêiner ou vagão, conforme apropriado;
    Número e data de aceitação da declaração de exportação.

Quem está isento de IVA nas exportações?

As exportações estão isentas de IVA no caso de transferências de mercadorias expedidas ou transportadas:

Fora da Comunidade pelo vendedor ou por terceiros em seu nome;
Fora da Comunidade por um comprador sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por terceiros em seu nome (exceto mercadorias destinadas ao equipamento ou fornecimento de embarcações esportivas e recreativas, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte particular)).
Se as empresas pretendem exportar para fora da comunidade, mas não possuem uma estrutura adequada para isso, podem recorrer a empresas comerciais, ou seja, empresas intermediárias. Nesta situação, o exportador passa a ser a trading, beneficiando dessa isenção de IVA.

Há, no entanto, uma exceção, descrita no artigo 6 do Decreto-Lei 198 / 90. As vendas de mercadorias que excedam € 1,000, feitas por um fornecedor a um exportador nacional, exportado no mesmo estado, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, estão isentas de IVA:

30 dias no máximo entre a data da fatura (emitida pelo fornecedor) e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
Dias máximos 60 de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade (a partir da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação).

Como funciona as folgas rotativas?

Um horário em regime de folgas rotativas é aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanal.Verifica-se nos casos em que, devido à natureza do serviço prestado e às exigências do público-alvo, seja necessário assegurar a prestação de trabalho durante todos os dias da semana,

incluindo o sábado e o domingo.

Para trabalhadores com folgas rotativas, certo é que têm sempre direito a um dia de descanso semanal, que só excecionalmente e por motivos devidamente ponderados pode deixar de ser o domingo(o Código do Trabalho, no artigo 232.º refere essas situações). Cabe à entidade patronal fazer coincidir periodicamente esse dia de descanso semanal com o domingo.

Exceções – Há casos em que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo:

  • A empresa está dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou está obrigada a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diferente do domingo;
  • O funcionamento da empresa não pode ser interrompido;
  • A atividade tem lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em atividades de vigilância e de limpeza;
  • Em exposição ou feira.

O Código do Trabalho impõe um dia de descanso semanal obrigatório remetendo, contudo, para instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou para o contrato de trabalho, a possibilidade destes instituírem um período de descanso semanal complementar, que pode, por sua vez, ser contínuo ou descontínuo, bem como ocorrer em todas ou apenas em algumas semanas do ano (artigo 232, n. 3 do Código do Trabalho).

Um casal que trabalha na mesma empresa nunca tem folga ao mesmo tempo?
Se no mesmo local trabalharem duas pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar, o Código do Trabalho prevê que “o empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia” a essas duas pessoas, mediante solicitação (Artigo 232 (4)). , do Código do Trabalho).

Descanso diário e descanso semanal em folgas rotativas
A respeito da cumulação do descanso semanal e do descanso diário, o art. 233º nº1 do Código do Trabalho refere que o descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período de onze horas correspondente ao descanso diário, sendo que o referido período de onze horas “considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório”.

O trabalhador tem que concordar por escrito com a aplicação do regime de folgas rotativas. A prática do regime de folgas rotativas carece do prévio acordo escrito do trabalhador, sendo que as escalas de folgas rotativas devem ser comunicadas sempre com antecedência mínima de duas semanas.

Neste regime os trabalhadores podem, desde que com autorização da empresa, efetuar trocas de folgas entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime.

O que é o trabalho por turnos?

Este regime de folgas acontece, por norma, em situação de trabalho por turnos. Considera-se como trabalho por turnos, segundo o Código do Trabalho, “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas” (Artigo 220).

Estes turnos, diz o artigo seguinte (Artigo 221) “devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho” que, de acordo com Artigo 203, “não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.

Os turnos devem, na medida do possível, “ser organizados de acordo com os interesses e preferências expressos pelos trabalhadores” e “para que os trabalhadores de cada turno desfrutem de pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do excesso período de descanso a que têm direito ”.

Saiba todas as informações sobre os feriados, dias de descanso obrigatórios...

Sou obrigado a trabalhar ao feriado?

A maior parte das empresas são obrigadas a encerrar ou suspender a sua atividade em dia de feriado obrigatório, de acordo com a Lei 7, Artigos 232 e 236 do Código do Trabalho.

Nesse sentido, apenas há obrigatoriedade de trabalhar

ao feriado nos seguintes casos:

  • Empresa está dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
  • Empresa é obrigada a encerrar ou suspender em dia diferente do domingo;
  • Em empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Em atividades que devam ocorrer em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em atividades de vigilância ou limpeza;
  • Em atividades de exposição ou feiras.

Como tal, se a empresa onde trabalhar não se enquadrar em nenhum destes itens, então, não é obrigado a trabalhar ao feriado.

Quanto vou receber?

De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a uma compensação em dinheiro ou a uma compensação em descanso, como estipulado no Artigo 269 do CT.

Assim sendo, a forma de compensação é escolhida pelo empregador, e pode ser revertida em horas de descanso com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

No primeiro caso, significa que se uma pessoa que trabalhou, dentro do seu horário normal e período normal de trabalho, 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso. Na segunda situação, o salário desse dia, é acrescido de metade do valor/hora por cada hora de serviço prestada.

Exemplo: se ganha 5 euros à hora, no feriado passará a ganhar 7.5 euros à hora.

O reforço remuneratório aplica-se a todos os feriados?

Não . A regra é apenas aplicável aos dias de feriado obrigatório, referidos no Artigo 234 do CT. São eles:

  • 1 de janeiro;
  • Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de Abril;
  • 1 de Maio;
  • Corpo de Deus;
  • 10 Junho;
  • 15 de Agosto;
  • 5 de Outubro;
  • 1 de Novembro;
  • 1 de Dezembro;
  • 8 de Dezembro;
  • 25 de Dezembro (Natal).

Como são pagas as horas extra ao feriado?

No caso das horas extra em dia de feriado, cenário diferente do anteriormente apresentado, o trabalhador tem direito a ambas as compensações: quer ao acréscimo de retribuição, quer ao período de descanso.

Assim sendo, as horas de trabalho extra trabalhadas em dia de feriado são pagas com acréscimo de 50% por cada hora ou fração, tal como referido no artigo 268º do Código do Trabalho.

Além desse valor monetário resultante da compensação remuneratória, se fizer horas extra em dia de feriado, tem ainda direito a um dia de descanso remunerado, que deve ser gozado num dos 3 dias seguintes.

Se não trabalhar ao feriado, tem direito a remuneração?

Sim, cada trabalhador tem direito a receber uma retribuição equivalente ao dia de feriado, mesmo que não trabalhe. A sua empresa pode fechar em dia de feriado, mas esse dia não será descontado do seu salário mensal.

Trabalhar num feriado municipal, dá direito a remuneração extra?
Geralmente, o reforço remuneratório não é aplicado à terça-feira de Carnaval nem ao feriado municipal das localidades (São João, Santo António, entre outros), a não ser que tal esteja previsto no seu contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O que diz a lei sobre horas extra?

Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo remuneratório (artigo 226º do Código do Trabalho).

Compensação remuneratória por horas extra
As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%

· Dia útil:

  • 1.ª hora ou sua fração - 25%
  • 2.ª hora e seguintes - 37.5%

O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

Quando pode ser prestado trabalho suplementar?

O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art.227 do CT).

O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art.227 do CT).

O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art.227 do CT).

Para saber se tem direito a ser compensado em tempo e em dinheiro por trabalhar ao domingo, tem de saber se o seu empregador está autorizado a trabalhar ao domingo.

Se estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.

Compensação remuneratória por trabalho ao domingo

O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (artigo 268 do CT).

Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?
Segundo o Artigo 232 (2) do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:

  • Atividades de vigilância ou limpeza;
  • Exposições ou feiras;
  • Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
  • Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

Saiba quantos dias pode faltar ao trabalho com o falecimento de um familiar?

Sabe o que diz a lei acerca de faltas justificadas por falecimento de familiar? De acordo com o artigo 251º do Código de Trabalho, tem 2 ou 5 dias de dispensa. Basicamente, o número de dias de nojo a que tem direito no falecimento de parentes depende do grau de parentesco que o trabalhador tem com a pessoa que faleceu.

a morte de parentes depende do grau de relacionamento que o trabalhador tem com a pessoa que morreu.

  • 5 dias

Pode faltar até cinco dias consecutivos pela morte do cônjuge (não separado de pessoas e bens, ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum), de pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adotados. Esta regra abrange, portanto, além do cônjuge, qualquer parente ou afim no 1.º grau na linha reta.

  • 2 dias

Estão justificadas as faltas até dois dias consecutivos em caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou seja, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, primos e cunhados.

Quando se trata de tios ou sobrinhos, não há qualquer dia de luto ou dispensa contemplado na lei. No entanto, se faltar para ir ao funeral, a falta é considerada justificada.

É importante saber também que este tipo de falta justificada (por falecimento) não implica a perda de retribuição do trabalhador e lembrar que deve avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais cedo possível.

A partir de quando começam a ser contabilizados os dias de luto?

Segundo a Autoridade para as condições do Trabalho (ACT), o início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 250.º conjugado com o artigo 3.º do CT). Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.

Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador

Novo regime de contribuição Segurança Social começa no 2019 para ENTIDADES CONTRATANTES (CE)

As entidades contratantes vão ser abrangidas por uma taxa mais alta, passando a contribuir mais. E este conceito passa a ser mais abrangente. Até aqui, as entidades contratantes eram as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por, pelo menos, 80% dos rendimentos anuais do trabalhador independente —

agora, aquela percentagem desce para 50%, mantendo-se exceções já previstas na lei.

Se atualmente estas entidades estão sujeitas a uma taxa de 5%, com o novo regime a taxa de desconto passa a ser de 10% nas situações em que a dependênc ia económica é superior a 80% e de 7% nas restantes situações. Mudanças que produzem efeitos já em 2018, porque o enquadramento é feito de forma oficiosa pela Segurança Social com base no valor dos honorários pagos entre Janeiro e Outubro de 2018. As novas taxas serão aplicadas a partir de 2019.

NOTA: A qualidade das Entidades Contratantes é determinada apenas para os Trabalhadores Independentes que estão sujeitos à obrigação de contribuir e têm uma renda anual de serviços igual ou superior a seis vezes o valor da IAS, 2573,40 €

A obrigação contributiva das EC constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pa gamento da respetiva contribuição.

As contribuições das EC reportam-se ao ano civil anterior (ao valor dos honorários pagos no ano anterior) e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança. O incumprimento implica:

  • Pagamento de juros de mora;
  • Constitui contraordenação leve (quando seja cumprida no espaço de 30 dias subsequentes ao termo do prazo);
  • Constitui contraordenação grave (nas demais situações).

Exemplo 1:

  • Empresa A., Lda. paga a um TI € 2000. XNUMX/ano
  • Trabalhador Independente (TI) não presta serviços a outras empresas
  • Total de rendimentos do TI:: 2000 €

Empresa A., Lda. Não é considerada uma entidade contratante, uma vez que Trabalhador Independente não excede o valor do serviço prestado igual ou superior a seis vezes o valor do indexador do suporte social (IAS) (2573,40 €).

Exemplo 2:

  • Empresa B., Lda. Paga a um trabalhador independente 2000 € / ano
  • Empresa C., Lda. paga a um TI 1000 €
  • Total de rendimentos do TI:: 3000 €
  • Empresa é responsável por 66.6% do rendimento do TI.

Esta Entidade é considerada Entidade Contratante:

  • Rendimentos do TI > € 2,573.40
  • Nível de dependência >50%
  • Aplicável a uma taxa de 7%, portanto 2000 € X 7% = 140,00 €

Exemplo 3:

  • Empresa C., Lda. paga a um TI 1286,70 € / ano
  • Empresa C., Lda. paga a um TI 2000 €
  • Total dos rendimentos do TI: 3286,70 €.

Esta entidade não é considerada uma entidade contratante:

  • Rendimentos do TI> 2573,40 €
  • Nível de dependência <50%
  • Esta situação deverá ocorrer sempre que a empresa pague por ano ao TI menos de 1286,70 € por ano ((que corresponde, genericamente, a 50% do 2573,40 € previsto por lei)

Exemplo 4:

  • Empresa D., Lda. Paga um trabalhador independente 1286,70 € / ano
  • TI presta serviços a outras empresas do mesmo agrupamento empresarial no valor de 2000 €
  • Total dos rendimentos do TI 3286,70 €
  • O agrupamento é responsável por 100% do rendimento do TI.

Esta Entidade é considerada Entidade Contratante:

  • Rendimentos do TI> 2573,40 €
  • Nível de dependência >80%
  • Valor a considerar como BIC (Base incidência Contributiva):3286,70 € (art. 140º nº 3)
  • Aplicável a uma taxa de 10%, log o 3286,70 € X 10% = 328,67 €

Example 5:

Empresa E., Lda. paga a um TI € 5,000.00/ano
TI está isento ao abrigo do art.º 157.º do CRC por se encontrar abrangido pelo regime dos TCO.

Esta Entidade não é considerada Entidade Contratante, no entanto se TI tiver recebido mensalmente um recebimento relevante de 4 vezes a IAS, ou seja, tiver emitido PS superiores a €2,450.85 deixa de estar isento a a Empresa E poderá ser Entidade Contratante.

A partir do momento que o TI deixar de ficar isento, no caso se ser trabalhador por conta de outrem e não ter atingido o rendimento relevante de 4 vezes a IAS, já não poderá voltar a obter isenção, mesmo que futuramente não apresente mais valores de PS, nesses trimestres sem recibos verdes emitidos passará a ter de pagar para Segurança Social o mínimo de €20, só cessa se cessar a Actividade.

Por favor, vejam aqui as leis sobre todos estes temas e da-mos-lhe acesso ao simulador da ordem dos contabilistas

No caso de surgir mais dúvidas, estamos ao vosso dispor para tentar esclarecer-vos.

Novo regime de contribuição segurança social começa no 2019 para trabalhadores independentes (parte II)

Primeira vez no Regime do Trabalhador Independente: somente entra em vigor no primeiro dia do décimo sexto mês após o início da atividade. Se, no entanto, a atividade cessar nos primeiros meses 12, o prazo será suspenso e continuará a partir do

primeiro dia do mês em que a atividade é retomada dentro de um ano da 12.

Reinício da atividade: O quadro entra em vigor no primeiro dia do mês da reinicialização.

DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE (RI)

O RR do TI é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestra, nos seguintes termos:

  • Com base em 70% do valor total dos serviços prestados;
  • Com base no 20% da renda associada à produção e venda de mercadorias.

A determinação do RR dos TI’s que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fis calmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, aplicando uma taxa de 20%.

Já na contabilidade organizada o RR do TI, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

O rendimento será apurado pela instituição de Segurança Social competente com base nos valores declarados pelo TI à SS, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais, já que a AT comunica oficiosamente à instituição de Segurança Social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos TI’s declarados.

BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA DE TRABALHADORES INDEPENDENTES (BIC)
BIC mensal corresponde a 1/3 do RR apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do RR apurado seja inferior a € 20.00, é fixada a BIC que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
Sempre que o RR seja apurado no regime de contabilidade organizada a BIC mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributá vel, com o limite mínimo de 1.5 vezes o valor do IAS (€ 643.35), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
A BIC dos TI’s com rendimento RR médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS (€ 1,715.60), que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
A BIC considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (€ 5,146.80).
No momento da declaração trimestral, o TI tem direito de opção pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados na sua obrigação declarativa (ou declaração trimestral), sempre em intervalos de 5%.
Exemplo 1: Quadro que contém o cálculo com base numa declaração trimestral de € 850.00 de prestação de serviços, na qual o TI opta por um rendimento inferior em 25%:

Situação (2019)

Apuramento

Serviço (Trimestre)

€ 850

Desconto

RR = € 850 -25% = € 637,50

RR

RR = € 637,50 X 70% = € 446,25

1 / 3 do RR

148,75€

Taxa%

21,4%

Cálculos:

€ 148,75 x 21,4%

Contribuição a Pagar

31,83€

Exemplo 2: Tabela que contém o cálculo com base em uma demonstração trimestral de serviços 1,500 de €, na qual a TI opta por um rendimento 25% maior:

Situação (2019)

Apuramento

Serviço (Trimestre)

€ 1500

Bônus

RI = € 1.500 + 25% = € 1.875

RR

RR = € 1875 X 70% = € 1312,50

1 / 3 do RR

437,50€

Taxa%

21,4%

Cálculos:

€ 437,50x 21,4%

Contribuição a Pagar

93,62€

Exemplo 3: Tabela que contém o cálculo com base em uma declaração trimestral de € 2,000 para serviços e € 1,400 para venda de mercadorias, na qual a ENI não faz escolha:

Situação (2019)

Apuramento

Serviços (Trimestre)

€ 2.000

Vendas (Trimestre)

€ 1.400

RR

RI = (€ 2.000 X 70%) + (€ 1.400 x 20%) = € 1.680

1 / 3 do RR

€ 560

Taxa%

25,2%

Cálculos:

€ 560 x 25,2%

Contribuição a Pagar

€ 141, 12

Contribuições de segurança social - Não Possui NENHUM NÚMERO DE SEGURANÇA SOCIAL? O que fazer?

No processamento da folha de pagamento, as contribuições para a segurança social devem ser pagas a todos os trabalhadores, mesmo os trabalhadores que não possuem um número de segurança social (independentemente de a culpa ser da entidade respectiva).

Embora não seja possível relatar a contribuição deste funcionário, a organização irá

continuam sendo obrigados a pagar em devido tempo que o valor dessa contribuição decorre de multas por falta de pagamento pelo Seguro Social.

Novo regime de contribuição segurança social começa no 2019 para trabalhadores independentes

Com o novo regime de contribuições da Segurança Social no 2019, os trabalhadores independentes terão uma taxa contributiva mais baixa e também haverá mudanças na contribuição tributária (BIC) sobre a qual os descontos são cobrados e as entidades contratantes terão mais responsabilidade. (Decreto-Lei Nº 2 / 2018, do 9

Janeiro e complementado pelo Decreto Regulamentador Nº 6 / 2018, de julho 2)

Objetivo:

  1. Aumentar a proteção oferecida aos trabalhadores por conta própria, aumentar a responsabilidade das entidades contratantes (a fim de combater os “falsos recebimentos verdes”);
  2. Faça alguns ajustes nas tarefas de relatório dos trabalhadores independentes, bem como suas opções em termos de enquadramento e isenção.

NOTÍCIAS:

  • Desaparecimento de escalões.
  • Nova obrigação declarativa (declaração trimestral).
  • Alteração na determinação do Rendimento Relevante.
  • Redução de taxas contributivas.
  • Alteração das condições de acesso ao regime de isenção.
  • Conceito de entidade contratante e trabalhador economicamente dependente

Entrada em Vigor

  • A nova redação dos artigos 140 e do artigo 168 (7) da CRC, relativa às entidades adjudicantes, entrou em vigor no 1 em janeiro de 2018 (artigo 8 DL n. 2 / 2018).
  • A alteração prevista no artigo 5 (2) do DL 2 / 2018 (notificação de TI com contabilidade organizada) entra em vigor em outubro 2018.
  • As outras alterações contidas no DL 2 / 2018 já terão efeito em janeiro de 1, 2019 (artigo 8, 1 DL 2 / 2018).

TRABALHADORES ABRANGIDOS E EXCLUÍDOS DO RTI

REGRA:

Encontram-se obrigatoriamente abrangidos no RTI as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos TCO.

  • As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os art. 3.º e 4.º do CIRS;
  • Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do CIRC (sociedades em transparência fiscal);
  • Os cônjuges dos TI’s que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
  • Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários;
    As pessoas que vivem em união de facto são abrangidas pelo RTI nos termos aplicáveis aos cônjuges;
  • Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade com ercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do IRS, e os ti tulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
  • Os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respetivas obras;
  • Os trabalhadores com exercício cumulativo de atividade independente e de outra atividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de proteção social.

Trabalhadores excluídos do âmbito pessoal do RTI:

  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades transparentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS (€ 1,715.60);
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os titulare s de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
    • Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
    • Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

A taxa contributiva dos trabalhadores independentes desce, a partir de 2019, dos atuais 29.6%, para 21.4%. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34.75% para 25.2%.

Não é só a taxa contributiva dos recibos verdes que muda. A base de incidência contributiva também sofre alterações, e passa a ter em conta rendimentos mais recentes. A contribuição passará então a ter em conta o rendimento relevante dos três meses anteriores ao da declaração trimestral, ainda que haja opção de ajustar este valor.

Esta declaração será feita até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A primeira declaração terá lugar em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. Esta obrigação não se aplica porém a trabalhadores cujo rendimento relevante dependa do lucro tributável.

Atualmente, os recibos verdes são enquadrados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior — este conceito abrange 70% do valor total da prestação de serviços e 20% de rendimentos de produção e venda de bens. As percentagens são para manter, mas reportam-se agora ao rendimento médio do último trimestre

Quando não há rendimentos ou estes sejam tão baixos que originam contribuições inferiores a € 20, passa a ser este o desconto mínimo exigido, valor que deverá ser atualizado anualmente de acordo com a subida do IAS.

No caso de trabalhadores com contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior — hoje, esta regra só se aplica se este valor for inferior ao que resulta das regras gerais. A base sobre a qual incidem os descontos, neste caso, corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1.5 vezes o valor do IAS, e é fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

ATENÇÃO: Todos os Trabalhadores independentes e Empresários em nome Individual com contabilidade Organizada irão receber comunicações da Segurança Social a indicar se pretendem optar pelo regime da contabilidade organizada ou se preferem op tar pelo simplificado. Esta comunicação não será enviada para os Trabalhadores independentes e Empresários em nome Individual (ENI) do regime simplificado, ficando desde Janeiro de 2019 obrigados a comunicar trimestralmente pela segurança social direta o seu rendimento.

Quem acumula trabalho independente e dependente também pode vir a descontar para a Segurança Social se o rendimento relevante médio mensal, apurado trimestralmente, ultrapassar quatro vezes a IAS — um valor que deverá aproximar-se dos €1,715.60 em 2019, o que corresponde a um rendimento médio mensal de prestação de serviços de €2,450.85.

Observação: Quando o RR de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 157 do artigo 1.º d o CRC (€ 1,715.60), o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.
PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

  • Em vigor desde 01/07/2018
  • Reforça a proteção social dos trabalhadores independentes, alterando os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Proteção na eventualidade de doença

  • Altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, reduzindo-o de 30 para 10 dias e aproximando-o ao período de espera previsto para o caso dos TCO.
  • O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era atribuído apenas a partir do 31.º dia, mantendo-se, contudo, limitado a 365 dias.

Proteção na parentalidade

  • Semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem.
  • Foi alargada a proteção dos trabalhadores independentes na parentalidade, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformização completa entre os dois regimes.
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
  • Subsídio por interrupção da gravidez;
  • Subsídio parental (subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro);
  • Subsídio parental alargado;
  • Subsídio de adoção;
  • Subsídio de risco específico;
  • Subsídio por assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
    Subsídio de assistência a filho doente;
  • Subsídio de assistência a neto doente.

Proteção na eventualidade de desemprego

  • O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho necessário para ter direito ao subsídio de cessação de atividade («desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anos anteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária da prestação de serviços, podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.
  • É igualmente alterada a noção de “situação de desemprego involuntária” utilizada para de terminar se os trabalhadores independentes com atividade empresarial têm direito ao subsídio por cessação de atividade. Deixa de ser necessário, para que o «desemprego» seja considerado involuntário, que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anteriores, bastando que seja igual ou superior a 40%.

A cessação do exercício da atividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no RTI, sendo esta efetuada oficiosamente com base na troca de informação com a AT relativa à comunicação de cessação do exercício de atividade.

A cessação de enquadramento dos cônjuges e unidos de facto dos TI’s, verifica-se nas seguintes situações:

  • Quando cessa a atividade do TI;
  • Quando cessa a sua própria atividade;
  • Quando se verifique o início de atividade independente própria;
  • Em caso de dissolução do casamento (por ex.º, por divórcio);
  • Havendo declaração de nulidade ou anulação do casamento;
  • Em caso de separação judicial de pessoas e bens;
  • Ocorrendo dissolução da união de facto.

Observação: a cessação do enquadra mento no RTI nos dois primeiros casos produz e feitos a partir do XNUMX.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade. Com a suspensão ou cessação da atividade, o TI deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

Uma sociedade por quotas fez obras numa igreja e ofereceu o material e mão-de-obra. Vai passar fatura à igreja como donativo em espécie. Por sua vez, a igreja vai emitir recibo de donativo. O valor da oferta é de dez mil euros. O art.º 62.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF), n.º 11, diz: «11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» No caso em análise podem ser deduzidos no quadro 07 da declaração modelo 22 a totalidade dos dez mil euros euros?

Donativos em espécie - Parecer Técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de donativo concedido a uma entidade religiosa por realização de obras numa igreja.
Em termos de IRC, as perdas reconhecidas por donativos podem ser dedutíveis na determinação do lucro tributável desde que se enquadre no regime fiscal do mecenato previsto no artigo XNUMX.º e XNUMX.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

o regime tributário do mecenato previsto nos artigos 61 e 62 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com o artigo 61.º do EBF, para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
No caso em concreto, tratando-se de sujeito passivo de IRC, a entidade religiosa terá que estar enquadrada em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF.
Caso o donativo se enquadre no regime fiscal do mecenato, a entidade beneficiária do donativo é obrigada a emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos (recibo de donativo), a entregar à entidade mecenas, nos termos do artigo 66.º do EBF.
Esse documento deve conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ainda a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do mesmo Estatuto.
Todavia, ainda que a entidade religiosa se enquadre no regime fiscal do mecenato (em algum tipo de mecenato previsto no artigo 62.º do EBF), há a referir que apenas é dedutível na esfera do mecenas, os donativos realizados em dinheiro ou em espécie (bens). Não está prevista a possibilidade de se aplicar o regime fiscal do mecenato para o donativo de serviços.
No caso em contrato, tratando-se da realização de obras numa igreja, essa operação é considerada como uma prestação de serviços, e não como um donativo de bens, pelo que não enquadra no âmbito do regime fiscal do mecenato.
Se não se enquadrar no conceito de mecenato previsto nos artigos 61.º e 62.º do EBF, a perda relativa à doação das obras (custos incorridos com as obras, de acordo com a folha de obra) não pode ser aceite em termos fiscais, devendo ser acrescida no quadro 07 da declaração modelo 22.

Um contabilista certificado trabalha numa empresa que pretende investir em 2019, adquirindo participações num fundo de investimento que cumpre as condições definidas na alínea f) do artigo 37º do Código Fiscal do Investimento (CFI). Tendo em consideração que esta entidade não efetuou em 2017 e 2018 qualquer investimento em Investigação e Desenvolvimento, pode beneficiar do da taxa incremental de 50% prevista na alínea b) do nº 38 do artigo 1º do CIF, ou seja, pode deduzir à coleta de 2019 82.5% (32.5% + 50%) do valor investido?

SIFIDE - Quadro Tributário - Assessoria Técnica

Sintetizando:
1 - Aquisição em 2019 de títulos de participação no fundo = 100,000.00 euros;
2 - Nenhum investimento em 2017 e 2018 em Investigação e Desenvolvimento
3 - Dedução à coleta de 82,500 euros em 2019?

O artigo 38.º, n.º 1 do

Código Fiscal ao Investimento estabelece que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 90 do artigo 1.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

  1. Taxa de base - 32.5% das despesas realizadas naquele período;
  2. Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000,00 euros.

Por outro lado, o artigo 37.º, alínea f) do mesmo Código, considera aplicação relevante a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A.

O facto de não ter efetuado qualquer investimento nos períodos de tributação de 2017 e 2019, não obsta a que possa aproveitar a taxa incremental dos 50%, reunidos que sejam todos os outros requisitos.

A utilização do veículo a motor do empregador para fins pessoais, desde que exista um acordo por escrito entre ambas as partes, é considerada uma remuneração em espécie e, como tal, uma renda dependente do trabalho (Categoria A). Consequentemente, eu gostaria, se possível, de esclarecer as seguintes perguntas: 1. Existe uma obrigação, nos termos do artigo 276 do Código do Trabalho, de que tais rendimentos (em espécie) sejam processados ​​no boleto? 2. Embora não exista imposto retido na fonte sobre essa renda nos termos do CIRS, o relatório mensal dessa renda é obrigatório no respectivo DMR, ou o funcionário pode, opcionalmente, ao preencher o Modelo 3, incluir o valor da renda anual no Anexo A? 3. No caso de um contrato escrito iniciado em janeiro e não ter sido notificado à AT através do DMR mensal do valor referente a tais receitas, a situação pode ser corrigida através da comunicação do valor da renda de janeiro a outubro ao DMR de Novembro? Ou você precisa enviar um DMR para cada mês (nesse caso, já desatualizado)? Neste último caso, se os DMRs forem enviados fora do prazo, mesmo se nenhum imposto estiver faltando, há alguma multa / multa por atraso na entrega?

Conselho técnico - acordo de uso do carro

As perguntas levantadas dizem respeito ao uso do carro de um empregador para fins pessoais, e existe um acordo por escrito entre ambas as partes, a partir de janeiro de 2019. Deseja esclarecer se essa receita deve aparecer no seu recibo de salário

e se também deve ser declarado? A Declaração de Renda Mensal (DMR), como o empregador, até o momento, não incluiu essa renda no DMR.

O Artigo 2 do Código IRS trata da renda na Categoria A - Trabalho Dependente, estabelecendo que qualquer remuneração paga ou disponibilizada ao empregado decorrente da relação de trabalho existente, independentemente da designação, frequência ou frequência e natureza, é tributada.

O artigo 2 (2) do Código da Receita Federal prevê: “… a remuneração referida no parágrafo anterior inclui, entre outros, salários, salários, bônus, porcentagens, comissões, participações, provisões ou bônus, senhas. presença, emolumentos, participação em multas ou multas e outras remunerações acessórias, periódicas, fixas ou variáveis, contratuais ou outras ... ”.

Ver também as disposições do parágrafo 9 (b)) do parágrafo 3 do artigo 2 do Código da Receita Federal: “… 3 - Os seguintes itens também são considerados receita de trabalho dependente: (…)
b) Remuneração acessória, incluindo quaisquer direitos, benefícios ou benefícios não incluídos na remuneração principal, auferidos em conexão com o trabalho ou relacionados com ele, e que constituam para o beneficiário uma vantagem econômica, a saber:
(...)
9) Aqueles resultantes do uso pessoal pelo funcionário ou membro do corpo do veículo motorizado que gera cobranças para o empregador, quando houver acordo por escrito entre o trabalhador ou membro do órgão corporativo e o empregador sobre a imputação à daquele motor veículo; ...
No presente caso, tanto a remuneração quanto os outros benefícios (rendimentos em espécie) auferidos pelo trabalhador constituem renda de trabalho dependente e, como tal, sujeitos a tributação.
Com relação à renda resultante do uso de um veículo a motor, para que isso ocorra, deve haver um acordo por escrito entre o funcionário ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação do veículo.
Para fins de quantificação de renda em espécie, serão consideradas as disposições do artigo 24 do Código do IRS.
A partir de 1 de janeiro de 2015, conforme emendado pela Lei de Reforma do IRS, refere-se ao artigo 24 (5) do Código do IRS que “… quando se trata da atribuição do uso de um veículo a motor pelo empregador, o rendimento anual corresponde a produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado em 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização do produto.
Sua fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor a tributar = Valor de mercado (relatado em 1 de janeiro do ano em questão) x 0.75% x meses de uso
Também é referido no artigo 24 (7) do Código do IRS que “... na determinação dos rendimentos previstos nos parágrafos 5 e 6, o valor de mercado deve ser considerado como correspondendo à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulado na tabela a ser aprovada por ordem do membro do Governo responsável pela área financeira… “.
A referida situação (uso de carro) configura a renda em espécie e não há retenção na fonte, como resulta da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 99 do Código da Receita Federal.
A Portaria nº 30-A / 2019 de 01/23 alterou o DMR referente à receita em espécie.

A partir de 2019, o código A5 - “Rendimentos de trabalhos dependentes sujeitos a tributação, mas não sujeitos a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS” deixa de existir. novos códigos A63 a A67, no sentido de que cada uma das naturezas das rendas atualmente incluídas no código A5 agora é comunicada de forma autônoma ao DMR.

Nesse caso, os valores para o uso do carro devem ser inseridos no DMR sob o código A66, de acordo com as instruções para preenchimento do DMR, previstas na referida Portaria nº 30-A / 2019:

"...

A66 - Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a imposto não sujeito a imposto retido na fonte nos termos do artigo 99 (1) do Código do IRS - Resultantes do uso pessoal pelo empregado ou membro de um órgão corporativo de veículo a motor que gera encargos para o empregador, quando houver é um acordo escrito entre o empregado ou membro do órgão de administração e o empregador sobre a imputação à do veículo a motor - 2019 e anos seguintes;
... "

Na situação em consideração, você se refere a nós que essa receita em espécie não foi incluída na DMR desde janeiro de 2019 até a presente data; nesse sentido, consideramos que a entidade deve substituir toda a DMR desde janeiro, pois essa receita foi disponibilizado. do trabalhador durante esse período.

A declaração desse tipo de renda é feita anualmente no anexo A da demonstração de resultados do modelo 3 do funcionário, juntamente com as outras rendas da categoria A, e o empregador, de acordo com o artigo 119 do CIRS, deve incluir tais rendas, seja a demonstração a ser apresentado ao detentor do resultado ou a declaração a ser arquivada junto à Autoridade Tributária, ou seja, a Declaração de Remuneração Mensal.

Quanto à suposição de que, como alternativa à substituição do DMR, se um trabalhador precisar incluir essa renda ao preencher o Modelo 3, esse procedimento não substitui essa obrigação do empregador. Ainda com relação a essa hipótese, enfatizamos que a Autoridade Tributária cruza as informações da DMR com o Modelo 3, portanto a inclusão na demonstração de resultados do funcionário (Modelo 3) sem que o empregador não a inclua na DMR certamente levará a uma divergência.
De acordo com as informações fornecidas no Portal Financeiro em "Perguntas freqüentes> DMR", é indicado o seguinte:

“01-3193 Quando substituo um DMR e recebo uma nova referência de pagamento com a substituição, como devo proceder?

Se você efetuou o pagamento com as referências anteriormente obtidas e o valor do imposto para o Estado permanece inalterado, não há necessidade de qualquer procedimento adicional;

Se, com o DMR de substituição, o valor a ser entregue ao estado tiver aumentado, você deverá pagar a diferença usando esta última referência obtida. "

Em relação à inclusão dessa receita no comprovante de salário, observamos que não existe uma regra que exija a inclusão dessa receita no comprovante de salário. No entanto, quando se escolhe incluir no recebimento do salário, o respectivo valor deve ser refletido em uma linha correspondente à remuneração (não sujeita ao imposto retido na fonte) e também em uma linha a ser deduzida da remuneração.

De acordo com o artigo 276 (3) do Código do Trabalho, o recibo de salário deve refletir as informações corretas sobre os valores atribuídos ou descontados aos trabalhadores, mesmo que esses sejam valores excluídos da tributação devido ao cumprimento dos requisitos fiscais.

Ao mesmo tempo, deve-se notar que esses rendimentos em espécie não devem ser contabilizados, deve haver um controle não contábil. Como os custos dos carros já são mostrados nas respectivas contas de despesas, dada a sua natureza, eles não precisam ser especificamente retirados dessas contas para serem segregados na conta 63 (despesas de pessoal), além do valor calculado para o IRS ser um valor independente da existência real de encargos com o veículo em questão.

A apresentação da declaração de substituição após o prazo também pode aplicar a multa prevista no artigo 116 do RGIT - Declarações ausentes ou atrasadas.

Você deve estar ciente de que estamos enfrentando o cumprimento de obrigações de declaração tardia, de modo que o resultado de tal procedimento seja a imposição de multas, conforme previsto no artigo 116 do Regime Geral de Infracções Fiscais - “A falta de declarações que, para os propósitos tributários devem ser apresentados para que a administração tributária determine, avalie ou prove especificamente o valor tributável, bem como sua provisão fora do período legal, seja punível com uma multa de 150 a 3750 euros “, no caso de uma pessoa coletiva montante da pena dobrar (artigo 26 (4) do RGIT).

Contudo, dependendo do motivo e de outras circunstâncias que levaram à necessidade de apresentar a declaração / declaração de substituição com atraso e do período de atraso no cumprimento da obrigação, certos mecanismos legais podem ser acionados com o objetivo de reduzir a multa ou sua multa. bem. dispensa.

A partir de 1 de janeiro de 2020 determinado contabilista certificado assumirá funções de uma empresa que atualmente está com outro CC e usará um software de contabilidade diferente. Como deve ser efetuada a passagem? Deve ser aberta a empresa ainda no ano de 2019 no software de contabilidade do CC que irá introduzir (manualmente) os saldos finais do ano de 2019 e proceder normalmente ao apuramento de resultados do ano de 2019 para posteriormente efetuar abertura do exercício de 2020 (com a consequente passagem de saldos) com os saldos iniciais efetuados pelo programa? Deve importar-se o SAF-T da contabilidade no programa do CC ainda no ano de 2019 e efetuar a passagem de ano de forma a ter os saldos iniciais no ano de 2020?

Parecer técnico – Mudança de Contabilista Certificados para o próximo ano 2020, existem certos pormenores que deverá saber em relação ao SAF-T (PT)

A questão colocada refere-se ao SAF-T (PT) da contabilidade e à alteração de Contabilista Certificado no decurso do período de tributação.
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade terá, obrigatoriamente, que conter

os dados dos registos contabilísticos do período de tributação completo (com exceção dos períodos de início e de cessação de atividade). Para a contabilidade, apenas deve ser gerado um único ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade para cada período de tributação (sem prejuízo de ficheiros de substituição).
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade deve ser extraído obrigatoriamente do programa informático de contabilidade, não podendo ser obtido por qualquer outro sistema informático externo ao próprio programa.
Quando exista a alteração de programa de contabilidade ou de contabilista certificado, durante o decorrer do período de tributação, deve proceder-se à recolha de todos os registos contabilísticos gerados no programa anterior (ou pelo contabilista certificado anterior), não sendo suficiente a integração apenas dos saldos a partir de determinado mês desse período. Por exemplo, se foi alterado o contabilista certificado em abril de 2019, passando a contabilidade a ser efetuada através de outro programa de contabilidade, deve proceder-se à recolha dos registos desde 1 de janeiro de 2019 até 31 de março (pressupondo que o período de tributação é coincidente com o ano civil) para o novo programa de contabilidade, para que o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade do período de 2019 contenha os registos completos desse período.
Essa recolha pode ser efetuada através de importação do SAF-T (PT) da contabilidade gerado pelo anterior programa, ou, caso tal não seja tecnicamente possível, através da realização manual desses registos contabilísticos no novo programa (do período de 1/31 a 03/XNUMX).
No caso em apreço, apesar de o novo contabilista certificado iniciar funções a 01/01/2020, ou seja, no primeiro dia de um novo exercício económico, ainda assim se recomenda a importação do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.
Todavia, caso tal não seja exequível, poderá introduzir os saldos finais do exercício de 2019 e efetuar a passagem automática de saldos para 2020. Ou, alternativamente, poderá introduzir os saldos de abertura diretamente no exercício de 2020.
Em qualquer destas situações alertamos que os saldos iniciais das contas da contabilidade não podem ser introduzidos em cada exercício através de um registo contabilístico «dito normal», seja este realizado no mês 0 ou 1, que seja exportado para o SAF-T como movimento contabilístico (Transaction) no (GeneralLedgerEntries) – Tabela 3 da estrutura de dados do SAF-T.
Esses saldos iniciais são introduzidos nos campos «Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas» (OpeningDebitBalance) e «Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas» (OpeningCreditBalance) da Tabela 2.1 – «Tabela de código de contas» (GeneralLedgerAccounts) do ficheiro SAF-T.
Este procedimento pode ser efetuado através de ferramentas apropriadas criadas para o efeito no programa de contabilidade, nomeadamente através da criação de um diário específico para esse movimento, designado de «Abertura», ou de qualquer outro procedimento do programa de contabilidade que cumpra os requisitos referidos acima.
Face ao descrito, a abertura de saldos deverá ser feita no diário ou no tipo de documento específico para o efeito, dependendo do programa informático que seja utilizado.

Uma empresa realizou aumento de capital em maio de 2019 a título de aplicação dos resultados de 2018 para usufruir do benefício fiscal plasmado no artigo 41.º-A dos Estatuto dos Benefícios Fiscais. Quais são os lançamentos contabilísticos a ter em conta no referido aumento? Em termos de impostos diferidos terá que ser feito algum lançamento?

DLRR – Impostos diferidos– Parecer Técnico

A questão refere-se ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social.

O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social está previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Na determinação do lucro tributável

das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de sete por cento ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

A dedução em apreço:

  • Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
  • É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
  • Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
  • Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
  • Na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), apenas devem relevar para o benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF, os aumentos de capital registados até à entrega da declaração modelo 22 de um determinado período de tributação relativamente a lucros gerados (nesse período) na vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2018, ou seja, em períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2018 (consultar ficha doutrinária; processo 2018000831, com despacho 185/2018-XXI, de 25 de maio do SEAF).
  • Caso a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas quer nos cinco períodos de tributação seguintes, deverá considerar, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
    Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento
  • É reduzido para 67 por cento o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 41 do artigo 1.º-A do EBF.

Quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução relativa ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social, o limite dos gastos de financiamento líquido estabelecido passará então a ser o maior entre:

  • Um milhão de euros; e
  • 25 por cento do EBITDA (esta taxa é de 30 por cento quando estejam em causa sujeitos passivos que não usufruam da remuneração convencional do capital social).

Medida antiabuso

A remuneração convencional do capital social não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
No tocante às obrigações declarativas, faz-se a dedução no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos da declaração modelo 22 e, consequentemente, preenchimento do campo 409 do quadro 04 do anexo D da referida declaração fiscal.
A dedução no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos da declaração modelo 22 poderá contribuir para a criação ou aumento de prejuízo fiscal.

Exemplo:

A empresa "X” procedeu, em 2018, à utilização do benefício fiscal de remuneração convencional do capital social, considerando um aumento de capital social no valor total de 100 mil euros, com recurso aos lucros gerados no próprio exercício.
Admitindo que o registo do aumento de capital se realizou até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2018, qual o valor do benefício?

7% x 100 000 euros = 7 000 euros – a deduzir ao lucro tributável nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

No que diz respeito à contabilização do aumento de capital por aplicação dos resultados de 2018, em termos contabilísticos, o aumento do capital social apenas é realizado no momento da respetiva subscrição, o que ocorre quando se efetue o registo na conservatória do registo comercial.

Quando esse aumento de capital social decorre da aplicação dos resultados de 2018, os registos contabilísticos são os referidos de seguida.

Em 1/1/2019:

Pela transferência do resultado líquido do período anterior para resultados transitados:

- Débito da conta 818 – Resultado líquido, por contrapartida a crédito da conta 56x – Resultados transitados, pelo montante do lucro obtido.

Em 2019, na data da deliberação do aumento do capital social por aplicação do lucro do período anterior:

- Débito da conta 56x – Resultados transitados, por contrapartida a crédito da conta 51x – Capital subscrito, pelo montante do aumento do capital.

Relativamente aos impostos diferidos, visto que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.

A NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento trata exatamente da contabilização destes impostos.

Os impostos sobre rendimento (lucros) compreendem os impostos correntes e os impostos diferidos e são reconhecidos em resultados, exceto quando estão relacionados com itens que são reconhecidos diretamente nos capitais próprios, caso em que são também registados por contrapartida dos capitais próprios.
Os impostos diferidos são calculados sobre as diferenças temporárias entre os valores contabilísticos dos ativos e passivos e a sua base fiscal, utilizando as taxas de imposto aprovadas ou substancialmente aprovadas à data de balanço em cada jurisdição relevante e que se espera virem a ser aplicadas quando as diferenças temporárias se reverterem.

Em conformidade com o parágrafo 25 da NCRF 25, um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que exista um lucro tributável relativamente ao qual a diferença temporária dedutível possa ser usada.

De acordo com os parágrafos 31 e 32 da NCRF 25:
«(…) 31 - Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para o reporte de prejuízos fiscais não usados e créditos tributáveis não usados até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão disponíveis contra os quais possam ser usados prejuízos fiscais não usados e créditos tributáveis não usados.
32 - Os critérios para reconhecer ativos por impostos diferidos provenientes do reporte de prejuízos fiscais e de créditos de impostos não utilizados são os mesmos que os critérios para o reconhecimento de ativos por impostos diferidos provenientes de diferenças temporárias dedutíveis. Porém, a existência de prejuízos fiscais não usados é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros. Por isso, quando uma entidade tenha uma história de perdas recentes, a entidade reconhece um ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos fiscais ou de créditos tributáveis não utilizados somente até ao ponto que a entidade tenha suficientes diferenças temporárias tributáveis ou que haja outras provas convincentes de que lucros tributáveis suficientes estarão disponíveis contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos tributáveis não utilizados possam ser utilizados pela entidade. Em tais circunstâncias exige-se a divulgação da quantia do ativo por impostos diferidos e da natureza da prova que suporta o seu reconhecimento. (…).» ‘
Face ao exposto, entendemos que o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social enquadra-se no conceito de «créditos tributáveis não usados» referido nos parágrafos da norma acima transcritos e, portanto, deve ser reconhecido um ativo por impostos diferidos para este benefício fiscal que será utilizado somente nos anos seguintes, nos termos do artigo 41.º-A do EBF, mas somente até ao ponto em que seja provável que existirão lucros tributáveis futuros capazes de absorver estes créditos fiscais.
Retomando o exemplo acima, no qual a empresa "X” procedeu, em 100, a um aumento de capital social no valor total de 2018 mil euros. Temos o seguinte benefício:
7% x 100 000 euros = 7 000 euros – a deduzir ao lucro tributável nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

No ano de 2018 seriam deduzidos 7 000 euros ao respetivo lucro tributável.
Os 35 mil euros a deduzir de 2019 a 2023 (7 000 euros em cada ano), implicam o reconhecimento de um ativo por impostos diferidos no total de 7 350 euros (35 000 euros x 21%). Anualmente, de 2019 a 2023, deve ser revertido o montante de 1,470 7,000 euros relativo a este imposto diferido, à medida que a entidade vai deduzindo XNUMX XNUMX euros de benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social.

Várias empresas apresentam valores elevados na conta 111 e na conta 268. Qual o procedimento mais correto nestas situações?

Valores elevados de caixa – Parecer Técnico

A sua questão está relacionada com um saldo elevado na conta caixa e na conta 268 – Acionistas/sócios – Outras operações. Questiona o procedimento que deve adotar para regularizar estes valores na contabilidade.
A principal preocupação deve ser

a regularidade técnica que o contabilista certificado da entidade em causa está a imprimir à contabilidade do sujeito passivo. Em face disto recomendamos alguns procedimentos como os que se seguem.
Em face da divergência nos valores, nomeadamente da conta caixa e saldo da conta 268 – Acionistas/sócios – Outras operações deve dar-se especial atenção à reconciliação bancária, ao controlo de inventários e à faturação do sujeito passivo (conta clientes) para afastar qualquer dúvida que possa levar a supor que o valor elevado em caixa se deva a vendas não faturadas.
Se o saldo de caixa não corresponde à realidade deve também averiguar quais eram as contas que serviam de contrapartida a esses lançamentos e regularizar os lançamentos.
Somente transações de caixa de natureza residual devem ser registradas na conta de caixa e todas as transações, sejam recebimentos ou pagamentos relevantes, são tratadas por contas bancárias contra os respectivos recebíveis e contas a pagar (de terceiros).
A conta caixa é debitada por todas as entradas de dinheiro (recebimentos), consubstanciadas em notas e moedas recebidas e, bem assim, cheques emitidos por terceiros, e creditada pelas saídas (pagamentos) em contrapartida das contas correspondentes às operações que originaram os recebimentos ou os pagamentos.
De acordo com as notas de enquadramento do Código de Contas do SNC, a conta de caixa apenas deve conter os meios líquidos de tesouraria, como sejam as notas de banco e moedas metálicas em curso legal, cheques recebidos e vales postais.
Para controlar o saldo de caixa pode ser utilizada a folha de caixa. A gerência deve empenhar-se em registar diariamente todas as operações realizadas por caixa para que depois seja dado o correto reflexo na contabilidade da entidade.
Não compete ao contabilista certificado efetuar a contagem de caixa do final do período. Tal tarefa será da competência da gerência/administração da empresa que deve facultar ao CC o documento com tal contagem.
A existência dessa contagem de caixa não dispensa a elaboração de folhas de caixa que permitirá o controlo regular das entradas e saídas de caixa e proporcionarão meios ao CC para registar tal operação na contabilidade.
Quando uma contabilidade evidencia um saldo de caixa bastante elevado e não existe documentação que ateste que esse valor é verdadeiro, quando o órgão de gestão não facultou ao contabilista certificado documentação de suporte ou alguma explicação acerca daquele saldo, consideramos que o contabilista certificado não se encontra em condições para encerrar o exercício, pois não é assegurada a regularidade contabilística e fiscal da entidade.

Perante um saldo de caixa elevado caso conclua que tal situação decorre de erro contabilístico que afete gastos ou rendimentos de anos anteriores, haverá que proceder à correção do saldo da conta caixa sempre suportando os movimentos com documentos justificativos, neste caso documentos assinados pela gerência, usando para tal a conta 56 – Resultados transitados se assumirem grande relevo na informação veiculada pelas demonstrações financeiras, ou as contas 6881/7881 – Correções relativas a períodos anteriores, no caso de correções favoráveis ou desfavoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores que sejam de pouco relevo (vide parágrafo 6 da NCM – Politicas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, parágrafos 6.1 a 6.10).

Em relação a casos em que o dinheiro de caixa não se encontre na posse da empresa, pode presumir-se que reverteu a favor dos sócios devendo ser aplicado o tratamento que normalmente é dado aos adiantamentos por conta de lucros (são considerados como rendimentos de capitais - categoria E do IRS), dando lugar à correspondente retenção na fonte à taxa de 28 por cento (art.º 71.º, n.º 1 a) do CIRS). Para sustentar este lançamento contabilístico deverá existir, por exemplo, uma ata, ou outro documento de idêntica natureza assinado por todos os sócios, onde se reconhece que estes fizeram o levantamento da quantia em falta.

Tal lançamento nunca pode ser efetuado por simples iniciativa do CC que considerou que as verbas reverteram a favor do sócio, embora possam existir esses indícios. Um lançamento deste tipo carece sempre da confirmação escrita do órgão de gestão da empresa.

Por outro lado caso não se conclua pelo levantamento da verba por parte dos sócios, também poderemos estar perante despesas não documentadas, ou se as regularizações forem efetuadas sem documentos de suporte válidos deve ter em conta as consequências em termos de tributação explanadas no n.º 88 do art.º 1.º do CIRC: «As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 por cento, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do art.º 23.º do CIRC.»

No que toca às demonstrações financeiras já elaboradas, não estando de acordo com a realidade, a correção deverá ser prospetiva de acordo com o parágrafo 6 da NCM. Os erros de períodos anteriores são igualmente corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações financeiras desse período posterior.

Caso se conclua que existem erros que, comprovadamente, tenham sido cometidos em períodos para os quais já decorreu o prazo de caducidade da liquidação dos impostos que seriam aplicáveis, a AT já não pode vir exigir o pagamento de tais impostos (cf. art.º 45.º da LGT).

Deixamos uma nota para o caso de não lhe serem facultados (pela gerência) todos os elementos. Estará prejudicada a regularidade técnica e fiscal da contabilidade desse sujeito passivo, não devendo assumir a responsabilidade pela execução dessa contabilidade até ao momento em que o sujeito passivo reúna todos os documentos que lhe são necessários ao bom desempenho profissional.

Para mais esclarecimentos da sua responsabilidade profissional, rescisão de contrato, eventual pedido de recusa de assinatura, nos termos do artigo n.º 72.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados deve contactar o nosso departamento jurídico, por telefone ou através de mensagem, na Pasta CC.

Sabia que alterou o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela

AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.

No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

Sabia que os sujeitos passivos que têm um período de tributação não coincidente com o ano civil devem comunicar os inventários até final do mês seguinte?

Os inventários devem ser comunicados até final do mês seguinte do período a que respeitam. Assim, por exemplo, um sujeito passivo que tenha um período de tributação de 1/abril/n a 31/março/n+1, deve proceder à comunicação dos inventários no ano n, até XNUMX/abril/n+XNUMX.

ano n até 30 de abril / n + 1.

Sabia que os credores podem regularizar o IVA de créditos incobráveis em processos de insolvência com caráter pleno?

Quando a insolvência é decretada com caráter pleno, os credores podem regularizar o IVA quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito e quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência que preveja

o não pagamento definitivo do crédito.

Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar o IVA anteriormente liquidado em créditos que se mostrem incobráveis?

Os sujeitos passivos podem, sem necessidade de pedido de autorização prévia regularizar (deduzir a seu favor) o IVA relativo a créditos considerados incobráveis, sempre que este facto relevante (a incobrabilidade) se verifique em momento anterior à consideração como crédito de cobrança duvidosa (24 meses de mora).

Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar (deduzir) o IVA relativo a créditos incobráveis?

Pode haver lugar a regularização do IVA anteriormente liquidado quando os créditos se mostrem incobráveis através de processo de execução (após o registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 717 do artigo 2º do Código do Processo Civil), em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização (PER),

nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e quando for celebrado o acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

Sabia que é necessário comunicar ao devedor a regularização do IVA de créditos incobráveis?

Quando o crédito se mostre incobrável por um dos mecanismos previstos em sede de IVA para efeitos de regularização do imposto, o credor terá de comunicar ao devedor, que seja sujeito passivo de IVA, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da

dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

Sabia que, no caso de os créditos serem considerados de cobrança duvidosa (em mora há mais de 24 meses) antes da conclusão de processo de insolvência, a regularização do IVA deveria ser efetuada através do pedido de autorização prévia?

Por exemplo, uma empresa que está com um processo de insolvência desde agosto de 2018 e em que um dado credor está a reclamar créditos vencidos em dezembro de 2017. Completam-se os 24 meses da mora em dezembro de 2019, pelo que se nesta data ainda não se deu o trânsito em julgado do encerramento

do processo de insolvência por insuficiência de bens após o rateio final ou a homologação do plano de recuperação objeto da deliberação da assembleia de credores com perdão de dívida, então o credor terá de, obrigatoriamente, efetuar um pedido de autorização prévia à AT para poder regularizar o IVA de tais créditos. Como se verificaram primeiro as condições para a dedução do IVA a favor do sujeito passivo, relativas a créditos de cobrança duvidosa, é esse o mecanismo que terá de acionar. Fica excluída a possibilidade de tal dedução se realizar, em momento posterior, usando as disposições relativas a créditos incobráveis, ainda que no âmbito da insolvência.

Sabia que, quer o credor quer o devedor devem proceder à regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?

A regularização por parte do devedor é efetuada, a favor do Estado, no campo 41 da declaração periódica de IVA, implicando o preenchimento do quadro 1-E do anexo ao campo 41. Esta retificação deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação.

onde ocorreu a respectiva notificação.
Quanto ao credor, reunidas as condições poderá incluir o valor no campo 40, regularização a favor do sujeito passivo, juntando o respetivo anexo onde preencherá o quadro 1-F, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia.

Sabia que a AT notifica o devedor após a receção do pedido de autorização prévia para regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?

Recebido o pedido, a AT notifica o devedor para que se pronuncie. Será o momento para este apresentar a sua defesa, podendo apresentar prova de que já pagou, no todo ou em parte, a dívida ou que o seu crédito não se encontra em mora. Não fazendo prova de nenhum destes factos, ou caso não se pronuncie,

o devedor será notificado pela AT para regularizar o IVA que foi por ele deduzido, sob pena de, não o fazendo, lhe ser efetuada uma liquidação adicional.

Sabia que não é possível a regularização do IVA de créditos cedidos a terceiros?

Se ocorrer a transmissão da titularidade dos créditos, os sujeitos passivos cessionários perdem o direito à dedução do IVA (regularização) respeitante a créditos de cobranças duvidosa ou incobráveis.
Face à natureza pessoal do direito à dedução, a regularização do imposto liquidado é inseparável do sujeito passivo titulado na respetiva fatura, pelo que, em consequência, não permite ao cessionário a sua regularização.

do sujeito passivo autorizado na fatura e, portanto, não permite que o cessionário a liquide.

Sabia que os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais nunca são considerados de cobrança duvidosa (ainda que em mora) para efeitos de regularização do IVA?

Os créditos também não são considerados de cobrança duvidosa para efeitos de regularização do IVA se, no momento da realização da operação que deu origem ao crédito, o devedor já estiver na lista pública de execuções, onde constam as pessoas sem património que possa ser executado para saldar dívidas.

para quitar dívidas.
E também quando o destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior.

Sabia que as faturas irão conter um código QR?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

O Decreto-Lei n.º XNUMX/XNUMX determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de XNUMX de janeiro de XNUMX. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de XNUMX. documento, conforme definido por ordem do membro do Governo responsável pelas finanças.

Decreto-Lei n. O 28 / 2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigação a partir do 1 de janeiro do 2020. No entanto, como a regulamentação é aguardada e precisa ser adaptada, sua entrada efetiva é esperada. eficaz somente a partir do 2021.

Sabia que uma entidade portuguesa que adquira prestações de serviços no estrangeiro pode ter que liquidar IVA por essa aquisição?

Se a prestação de serviços adquirida se localizar em Portugal, é o sujeito passivo português quem tem que proceder à liquidação de IVA pela compra realizada. Por exemplo, se contrata serviços de consultoria ou de publicidade. Estas operações ficam enquadradas na regra geral de localização, ou seja, a vulgarmente denominada regra do adquirente. O imposto assim liquidado é suscetível do direito à dedução nos termos gerais previstos no Código.

regra do comprador. O imposto assim pago está sujeito ao direito à dedução nos termos gerais previstos no Código.

Sabia que a venda de um bem é uma operação que se localiza no território onde tem início o transporte para o cliente?

No n.º 6 do artigo 1.º estabelece-se a regra de localização inerente às transmissões de bens, sendo tais operações tributáveis em Portugal, quando os bens aqui se situem, no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente, ou no caso de não existir transporte ou expedição, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

momento em que são disponibilizados ao comprador.
Sendo a operação localizada em Portugal deverá verificar-se a existência de norma de isenção, por exemplo se estivermos perante uma transmissão intracomunitária de bens ou perante uma exportação. As isenções aplicam-se quando estão reunidas as condições previstas nas respetivas normas. Assim, quando estamos perante a venda de bens de uma empresa portuguesa para outra empresa portuguesa, indo esta última fazer uma transmissão intracomunitária, na primeira venda haverá liquidação de IVA, na segunda venda poderá ser aplicável a isenção das transmissões intracomunitárias de bens.
Assim, quando tratamos da venda de mercadorias de uma empresa portuguesa para outra empresa portuguesa, esta última fará uma transferência intracomunitária, na primeira venda haverá liquidação do IVA, na segunda venda a isenção de Podem ser aplicadas transferências comunitárias de mercadorias.

Sabia que a localização da operação, quando estamos perante operações com um elemento de conexão com o exterior, é fundamental para o enquadramento da operação em sede de IVA?

Determinar a territorialidade da operação, ou definir onde é que a operação se localiza, é um procedimento essencial para o enquadramento da mesma. Só após definirmos em que país ou território se localiza a operação é que poderão ser analisadas as normas de isenção.
Primeiro localiza-se a operação tendo em conta as regras do IVA, só depois se analisam as normas de isenção que se podem aplicar ou, não sendo aplicável qualquer isenção, se analisam as diversas taxas que podem vigorar nesse país ou território.

conta as regras do IVA, somente então as regras de isenção que podem ser aplicadas ou, se nenhuma isenção for aplicável, as várias taxas que podem ser aplicadas nesse país ou território.

Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?

As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidas por esta obrigatoriedade.
Assim, ainda que tratando-se de ESNL se esta movimentar existências deverá proceder à comunicação

dos inventários.

Sabia que as entidades obrigadas à comunicação de inventários, ainda que não tenham existências, têm sempre que proceder à comunicação?

As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação são obrigadas à comunicação dos inventários.
Estes sujeitos passivos ainda que não tenham existências no final do ano, têm que declarar esta informação no Portal das Finanças.

final do ano, deve declarar essas informações no portal financeiro.

Sabia que a Autoridade Tributária disponibiliza uma lista dos programas de faturação certificados?

Com o crescente número de agentes económicos abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados no processamento das suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, tal informação mostra-se bastante útil.

A lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas e a identificação dos respetivos produtores encontra-se publicada no Portal das Finanças em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosMXNUMX.action

Sabia que uma entidade que afete bens da sua atividade para a esfera particular do empresário ou para fins alheios à mesma tem que liquidar IVA?

A afetação a fins diferentes da atividade exercida de bens cujo imposto suportado na compra foi deduzido, originará liquidação de imposto.
Se esses bens forem afetos ao património particular do sócio ou empresário, se forem utilizados em fins alheios à atividade desenvolvida ou mesmo se forem transferidos para um setor isento de IVA, estas operações serão equiparadas a transmissões onerosas para efeitos de IVA.

ou mesmo se forem transferidos para um setor sem IVA, essas transações serão tratadas como transferências caras de IVA.

Por exemplo, um computador adquirido para utilização empresarial, que mais tarde o empresário resolve dar ao seu filho. O imposto suportado na compra foi deduzido, logo, esta afetação a fins alheios à atividade exercida, considera-se uma transmissão onerosa, devendo ser liquidado IVA.

Sabia que a oferta de um bem pode dar origem a liquidação de IVA?

O Código do IVA possui um conceito de transmissão de bens para efeitos de aplicação deste imposto. Como regra, considera-se como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

para propriedade.
Contudo, existem outras operações que se configuram como transmissão de bens para efeitos de IVA. A oferta de um bem (ou transmissão gratuita), quando o imposto suportado na sua compra foi deduzido, é uma operação sujeita a IVA. Ou seja, a oferta do bem irá dar lugar a liquidação de IVA, a não ser que o seu valor seja inferior a 50 euros.

Sabia que uma venda de bens para o Principado do Mónaco é considerada uma transmissão intracomunitária?

As operações efetuadas a partir de, ou com destino ao Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino, respetivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.

e a República de Chipre.

Sabia que existem determinados territórios de Estados-membros que são tratados para efeitos de IVA como países terceiros?

Para efeitos de IVA temos um conceito especial de território da União Europeia. Por um lado, temos territórios que pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, estão excluídos; e países que não pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, são incluídos.
São considerados como territórios terceiros para efeitos deste imposto (são tratados como países terceiros) os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helénica); Ilhas Anglo-Normandas (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).

Os Estados-Membros são considerados territórios terceiros para efeitos deste imposto (as Ilhas Canárias são tratadas como países terceiros): Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helênica); Ilhas Anglo-Normandia (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).

Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?

Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação (que não seja certificado) na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível

a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.

Sabia que existem determinadas operações cujo documento de suporte está dispensado de ser emitido por programa informático certificado?

Os bilhetes de transporte, os documentos comprovativos do pagamento de estacionamento ou portagens, as entradas em espetáculos, bibliotecas, monumentos, entre outros similares, são documentos fiscalmente relevantes.
Contudo, a sua emissão está afastada da obrigação de utilização de programa de faturação certificado, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos (ainda que sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior).

usado (mesmo que não consigam registrar operações do banco de dados e não consigam usá-las). comunicação com banco de dados externo).

Sabia que as entidades com um volume de negócios que ascenda a 650,000 mil euros estão enquadrados no regime mensal do IVA?

Por exemplo, os sujeitos passivos cujo volume de negócios de 2018 tenha sido igual ou superior a 650 mil euros deverão obrigatoriamente, a partir de 2020, passar para o regime mensal de IVA. Esta alteração será comunicada, durante o ano de 2019, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Independentemente do volume de negócios, os sujeitos passivos poderão sempre, por sua opção, transitar do regime trimestral para o regime mensal. Para o efeito devem entregar uma declaração de alterações e terão que permanecer nesse regime durante um período de três anos.

sempre, a seu critério, a transição do regime trimestral para o mensal. Para esse fim, devem enviar uma declaração de emendas e deverão permanecer nesse regime por um período de três anos.

Sabia que o IVA liquidado num ato isolado deve ser entregue através do modelo P2?

O IVA liquidado através de um ato isolado será entregue nos cofres do Estado através do modelo P2. O seu pagamento deverá ser realizado até final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Sabia que é possível o arquivo eletrónico de documentos?

Os documentos de faturação, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico.

Neste momento, não estão clarificados os procedimentos específicos para se realizar a digitalização dos documentos em papel. Apenas estão previstos requisitos e condições genéricas, nomeadamente de que as operações de digitalização e arquivo eletrónico devem ser executadas com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico.

Sabia que temos um novo prazo (dia 12) para comunicação dos elementos das faturas?

O prazo para comunicação dos elementos das faturas, seja através de submissão do SAF-T (PT) da faturação, seja por comunicação direta no portal, ou por outro meio, é atualmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

Lembramos que este prazo foi estabelecido transitoriamente, pois a data legalmente fixada tinha sido dia 10. Antes que este prazo – dia 10 – viesse a entrar em vigor, temos uma nova alteração legislativa, sendo agora fixado o prazo do dia 12 do mês seguinte ao da realização das operações.

Sabia que já é possível a opção pela dispensa de impressão das faturas em papel?

Os sujeitos passivo podem optar por não proceder à impressão das suas faturas em papel,

desde que se verifiquem as condições necessárias para tal. Desde logo referimos que o adquirente ou destinatário terá de ser consumidor final, a fatura deve estar preenchida com o NIF desse adquirente e este deverá aceitar tal procedimento. O vendedor ou prestador dos serviços, entidade emitente da fatura, é sempre obrigado a efetuar a comunicação dos elementos da fatura: imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária; ou se pretende efetuar a comunicação pela submissão do ficheiro SAF-T (PT), terá que disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (nomeadamente num sítio de acesso reservado ou enviando por email para o cliente). Antes de tudo, mencionamos que o comprador ou consignatário terá que ser um consumidor final, a fatura deve ser preenchida com o NIF desse comprador e o comprador deve aceitar este procedimento. O vendedor ou provedor de serviços, a entidade emissora da fatura, sempre deve comunicar os elementos da fatura: imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária; ou se desejar se comunicar enviando o arquivo SAF-T (PT), você deverá disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (ou seja, em um site de acesso reservado ou por e-mail ao cliente).

Sabia que os sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA estão dispensados de entrega da declaração periódica de IVA?

Contudo, um sujeito passivo que, por alteração da sua atividade, transite durante o ano do regime normal de IVA para o regime de isenção, continua obrigado, até final deste ano, à entrega das declarações periódicas de IVA.

A dispensa de entrega da declaração periódica de IVA só produz efeitos a partir do ano seguinte aquele em que se verificou a alteração.

Sabia que existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros?

Relativamente aos territórios que são excluídos do sistema comum do IVA existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros, por motivos aduaneiros. Os territórios terceiros são considerados como pertencendo à União Europeia para efeitos aduaneiros, mas não para efeitos fiscais.

Os países terceiros não pertencem à União Europeia quer para efeitos aduaneiros quer para feitos fiscais; para efeitos de IVA esta distinção é irrelevante.
Assim, uma compra feita por um sujeito português de mercadorias provenientes diretamente das Ilhas Canárias é tratada como importação.

Sabia que uma entidade que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e está dispensada de entrega da declaração periódica de IVA, pode, em determinadas situações, ter que submeter uma declaração de IVA e liquidar imposto?

Os sujeitos passivos, ainda que isentos de IVA e dispensados de entrega da declaração periódica, podem realizar operações que obrigam a tal.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRS com a atividade de alojamento local, enquadrado no regime de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA.

Este, pelas aquisições das prestações de serviços de publicidade e gestão de reservas por plataformas eletrónicas a entidades não residentes (sem registo para efeitos de IVA em território nacional), tem que liquidar imposto e proceder à sua entrega ao Estado Português através de submissão de declaração periódica de IVA. Esta declaração periódica de IVA, de periodicidade mensal, deve obrigatoriamente ser entregue até final do mês seguinte aquele em que as aquisições dos serviços foram realizadas. Devem ser preenchidos os campos 16 e 17, caso se tratem de serviços abrangidos pela regra geral de localização adquiridos a entidades de outro Estado-Membro. O imposto liquidado não é suscetível do direito à dedução pois o sujeito passivo está enquadrado num regime de isenção de IVA.

Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?

A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior,

um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.

Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

As entidades comerciais que praticam exclusivamente isentas de IVA, que até final do ano estão dispensadas de emitir fatura, deixarão de o estar, havendo que conjugar esta obrigatoriedade com a necessidade de utilização de programa informático de faturação.

Sabia que foi alterado o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT,

sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios.
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

Sabia que as empresas com contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual. Prevê-se que a Autoridade Tributária disponibilize uma aplicação de faturação para todos os agentes económicos (atualmente tal só e possível para sujeitos passivos pessoas singulares).
As faturas e demais documentos

fiscalmente relevantes podem também ser emitidas por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos
Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.

Sabia que estão em curso diversas alterações ao nível da faturação, processamento de faturas e arquivo de documentos?

Estas alterações constam do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, cuja entrada em vigor será essencialmente em 1 de janeiro de 2020.
Este diploma introduz um novo conceito de documentos fiscalmente relevantes, sendo estes os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação,

que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, que estão sujeitos às obrigações introduzidas por esta nova legislação.

Sabia que nos adiantamentos a fatura deve ser imediatamente emitida?

Como regra geral, as faturas devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Na venda de bens o imposto é devido no momento da sua colocação à disposição, por sua vez, na prestação de serviços será

aquando da sua realização. Contudo, nos adiantamentos que precedem a realização dessas operações, não existe o prazo do 5º dia útil seguinte, sendo o imposto exigível aquando do recebimento dessa quantia, assim, a fatura deve ser imediatamente emitida.