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	<title>Comunicação dos elementos das faturas &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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	<title>Comunicação dos elementos das faturas &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>1.Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2023 16:37:09 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[1.Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura (Aceda a este link da OCC) Consulte desenvolveu um resumo que aborda os procedimentos que a AT disponibiliza! A partir de 1 de janeiro de 2023, a comunicação das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura através do sistema webservice será efetuado [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1><a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/faturas_4jan2023.pdf" target="_blank" rel="noopener">1.Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura (Aceda a este link da OCC)</a></h1>
<h3>Consulte desenvolveu um resumo que aborda os procedimentos que a AT disponibiliza!</h3>
<h5>A partir de 1 de janeiro de 2023, a comunicação das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura através do sistema webservice será efetuado através do novo procedimento disponibilizado pela AT</h5>
<p>A emissão de faturas, notas de débito ou de crédito sem liquidação de IVA, seja por aplicação de uma isenção ou de outra norma para não liquidação do imposto, exige a justificação desse facto com o respetivo motivo.</p>
<p><strong>Outra grande novidade é a substituição do ‘M08 – IVA – autoliquidação’ por oito novos códigos, passando a existir um motivo específico para cada situação de aplicação da regra de IVA autoliquidado pelo adquirente dos bens ou serviços. Assim, há que considerar:</strong></p>
<p>– M30 para bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no Anexo E ao Código do IVA;</p>
<p>– M31 para serviços de construção civil;</p>
<p>– M32 para serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;</p>
<p>– M33 para cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;</p>
<p>– M40 para a regra geral de localização das prestações de serviços B2B prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA;</p>
<p>– M41 para operações triangulares no âmbito do n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;</p>
<p>– M42 para transmissão de imóveis com renúncia à isenção de IVA; e</p>
<p>– M43 para ouro para investimento com renúncia à isenção de IVA.</p>
<p>Para evitar divergências entre os valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária será necessário uma correta utilização do motivo de não liquidação de IVA, a sua inclusão ou não na declaração periódica de IVA.</p>
<p>Por exemplo, faturação com ‘M01 – Quantias excluídas do valor tributável’ e ‘M11 – Regime particular do tabaco’ não vai à declaração periódica de IVA, e da faturação com M12 a M15 (os motivos para identificar os diferentes regimes da margem) apenas a margem, que é o valor tributável, e o IVA liquidado vão à declaração periódica.</p>
<p>Reforçamos então a necessidade de atualização dos sistemas de faturação com os novos motivos, na medida do aplicável e damos conta que foram criados três novos motivos:</p>
<p>‘M19 – Outras isenções’ para identificar isenções temporárias determinadas em diploma próprio. Por exemplo, a isenção do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, para bens normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos, ou alimentos para animais destinados à alimentação humana. O Orçamento do Estado para 2023 prolongou a vigência desta isenção até ao final deste ano.</p>
<p>‘M21 – IVA &#8211; não confere direito à dedução’ para documentos de entregas de combustíveis líquidos efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.</p>
<p>‘M25 – Mercadorias à consignação’ para a faturação de mercadorias enviadas à consignação, nos termos do artigo 38.º do Código do IVA.</p>
<p>Os restantes motivos já usados, continuam disponíveis para as mesmas situações e mantém-se o procedimento de utilização do ´M99 – Não sujeito ou não tributado’ para todas as situações de não liquidação de IVA que não se encontrem especificamente previstas num dos outros códigos.</p>
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