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	<title>energia renovável &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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	<title>energia renovável &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>1.ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 07:00:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Criptomoedas]]></category>
		<category><![CDATA[energia renovável]]></category>
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					<description><![CDATA[ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023 A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro Aspectos relacionados com o IRS Tributação de operações com criptoativos Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias [&#8230;]]]></description>
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<div class="divTxtNoticiaHome">
<h3>ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</h3>
<div class="textoNoticiaHome">A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/lei/24-d-2022-205557192" target="_blank" rel="noopener">Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro<br />
</a></div>
<h4><strong>Aspectos relacionados com o IRS</strong></h4>
<h5><strong>Tributação de operações com criptoativos</strong></h5>
</div>
<div class="divTxtNoticiaHome">
<p><strong>Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias</strong></p>
</div>
<div>Para efeitos da categoria B, passam a considerar-se atividades comerciais as decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso. O quadro tributário das operações com criptoativos é ainda tratado fora do âmbito do exercício de atividades comerciais, a título de rendimentos de mais-valias.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 10º &#8211;  Mais Valias</strong></p>
</div>
<div></div>
<div>É criada uma definição tributária de criptoativo. Os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, e que não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, são tributados como mais valias.<br />
O valor tributável desses ganhos é dado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos com os demais bens e direitos tributados no âmbito desta norma.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div><strong style="color: #848484;">Artigo 24.º &#8211; Rendimentos em espécie</strong></div>
<div>Uma vez que o criptoativo é definido como uma representação digital de valor ou direitos, propõe-se que se passam a aplicar também a estes itens as regras de equivalência pecuniária dos demais rendimentos em espécie.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 31.º &#8211; Regime simplificado</strong></p>
<div>Na determinação do rendimento tributável para efeitos do regime simplificado de IRS da categoria B, aplica-se o coeficiente de 0,15.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 51.º &#8211; Despesas e encargos</strong></p>
<div>Propõe-se que, à semelhança dos demais bens e direitos sujeitos a mais-valias, para a determinação das mais-valias, que acresçam as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 52.º Divergência de valores</strong></p>
<div>Quando a Autoridade Tributária considere, fundadamente, que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de criptoativos, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação, propondo-se o estabelecimento da presunção de que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 55.º &#8211; Dedução de perdas</strong></p>
<div>No âmbito do quadro tributário de determinação do rendimento tributável do saldo de mais e menos-valias, propõe-se que esse saldo, quando negativo, possa ser reportado para os cinco anos seguintes em caso de opção pelo englobamento, à semelhança das regras aplicáveis aos demais bens e direitos que dão lugar ao apuramento de mais-valias para efeitos de IRS.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 72.º &#8211; Taxas especiais</strong></p>
<div>Propõe-se que os ganhos com criptoativos, no âmbito da tributação como mais-valias, sejam tributados à taxa especial de 28%.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 124.º-A &#8211; Declaração de comunicação de operações com criptoativos [Aditado]</strong></p>
<div>Propõe-se a criação de uma nova obrigação declarativa relativa às operações com criptoativos efetuadas com a intervenção de quaisquer entidades que prestem serviços de custódia e administração destes itens.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS. Limitação de tributação de fontes de energia renovável</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º &#8211; Delimitação negativa de incidência</strong></p>
<div>Propõe-se uma exclusão de tributação até 1.000€, dos rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, em qualquer caso apenas até um limite de potência instalada.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS Jovem</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º B &#8211; Isenção de rendimentos das categorias A e B</strong></p>
<div>Propõe-se o aumento dos limites da isenção do IRS Jovem E dos limites máximos do benefício em cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 68.º &#8211; Taxas gerais</strong></p>
<div>Propõe-se que os nove escalões de rendimento sejam atualizados em 5,1%, no que respeita ao rendimento coletável. A taxa média é objeto de redução em todos os escalões, com exceção do primeiro, e a taxa normal é reduzida apenas no segundo escalão; as reduções de taxa não são uniformes.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Mínimo de existência</strong></h4>
<p><strong>Artigo 70.º Mínimo de existência</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação do regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000 euros por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima do salário mínimo, conforme decorre do “Acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade”, assinado em Concertação Social em 9 de outubro de 2022. Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é proposto um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas libertárias de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 71.º &#8211; Taxas libertárias</strong></p>
<div>É proposta a extensão da isenção da taxa liberatória de IRS às primeiras 50 horas de trabalho suplementar; esta isenção de retenção na fonte é aplicável aos trabalhadores não residentes até ao valor de 1 RMMG, quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong> Deduções à coleta</strong></h4>
<p><strong>Artigo 78.º-A &#8211; Deduções dos dependentes e ascendentes</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação da dedução à coleta para os dependentes com mais de 3 anos e até 6 anos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Retenções na fonte</strong></h4>
<p><strong>Artigo 99.º &#8211; Retenção sobre rendimentos das categorias A e H</strong></p>
<div>Propõe-se que as entidades retentoras passem a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões (valor retido na fonte / valor rendimento).</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A</strong></p>
<div>Propõe-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Outras medidas em sede de retenções na fonte de IRS</strong></h4>
<p>Adaptação dos sistemas de retenção na fonte: tal como já tinha sido anunciado em 2022, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.</p>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p>Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação: prevê-se que os sujeitos passivos titulares de créditos à habitação possam ver reduzida a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, para o escalão imediatamente inferior, quando sejam titulares de crédito à habitação e aufiram remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.</p>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div>(…)</div>
<p>Se pretender saber mais sobre este tema, em termos de IRS (Imposto sobre Pessoa Singular), IRC (Imposto sobre Pessoa Colectiva), EBF (Estatutos dos Benficios Fiscais), IS (imposto de Selo) e (IMT) Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imíveis, assim como todos os comentários apresentados pela Ordem, por favor aceda a este link <a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/analise_oe2023d1.pdf" target="_blank" rel="noopener">análise ao Orçamento de estado de 2023</a></p>
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