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	<title>IRS Jovem &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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	<description>Serviços de Contabilidade</description>
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	<title>IRS Jovem &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>IRS Jovem — Alguns aspetos fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 09:33:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Beneficios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[IRS Jovem]]></category>
		<category><![CDATA[RENDIMENTOS]]></category>
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					<description><![CDATA[IRS Jovem — Alguns aspetos fiscais Regime fiscal do “IRS JOVEM“ reforçado O “IRS Jovem” consiste na isenção parcial de rendimentos do trabalho dependente e independente, obtidos por quem tem idade entre os 18 e os 30 anos, tenha concluído o ciclo de estudos de pelo menos o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4><strong>IRS Jovem — Alguns aspetos fiscais</strong></h4>
<h6>Regime fiscal do “IRS JOVEM“ reforçado</h6>
<p>O “IRS Jovem” consiste na isenção parcial de rendimentos do trabalho dependente e independente, obtidos por quem tem idade entre os 18 e os 30 anos, tenha concluído o ciclo de estudos de pelo menos o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (<a href="https://www.dges.gov.pt/pt/quadro_qualificacoes" target="_blank" rel="noopener">https://www.dges.gov.pt/pt/quadro_qualificacoes</a>), e, que apresentem a declaração de IRS em seu nome.</p>
<p>Quem pode beneficiar?</p>
<p>Podem beneficiar os jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho e após o ano da conclusão do ciclo de estudos.</p>
<p><strong>Exemplo:</strong></p>
<p>Conclui o ciclo de estudos em 2023 e também obtém rendimentos de trabalho, estes rendimentos não são abrangidos por este benefício.</p>
<p>Os rendimentos obtidos em 2024 e anos seguintes já podem beneficiar das isenções do “IRS JOVEM”</p>
<p><em>Os Jovens com idade entre os 18 e os 26 anos</em>, podem beneficiar após a conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao <em>ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses</em> (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações).</p>
<p><em>Até aos 30 anos</em>, quando o ciclo de estudos concluído corresponder ao <em>doutoramento</em> (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações).</p>
<p>Os jovens não podem pertencer ao agregado familiar dos pais, ou seja, não podem ser incluídos nas declarações fiscais dos pais, apesar do domicílio fiscal coincidir.</p>
<p>A isenção parcial dos rendimentos no “IRS Jovem” tem a duração de cinco anos, seguidos ou interpolados. Se o jovem trabalhar um ano, e, ficar desempregado no ano seguinte, pode retomar o benefício fiscal quando auferir rendimentos, mas apenas até aos 35 anos.</p>
<p>O regime do “IRS Jovem” não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais, nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar.</p>
<p>Qual o valor do benefício?</p>
<p>O “IRS Jovem” funciona através da isenção total ou parcial dos rendimentos, apesar de se declarar a totalidade dos rendimentos.</p>
<p>Os rendimentos isentos apresentam os seguintes limites:</p>
<ul>
<li><strong>100% no primeiro ano</strong>, até ao limite de 40 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)</li>
</ul>
<p>Em 2024, sobre os rendimentos obtidos em 2023, o benefício máximo é de 20.370,40 euros;</p>
<ul>
<li><strong>75% no segundo ano</strong>, até ao limite de 30 vezes o IAS</li>
</ul>
<p>Em 2024, sobre os rendimentos obtidos em 2023, o benefício máximo é de 15.277,80 euros;</p>
<ul>
<li><strong>50% no terceiro e quarto anos</strong>, até ao limite de 20 vezes o IAS</li>
</ul>
<p>Em 2024, sobre os rendimentos obtidos em 2023, o benefício máximo é de 10.185,20 euros;</p>
<ul>
<li><strong>25% no último ano</strong>, até ao limite de 10 vezes o IAS</li>
</ul>
<p>Em 2024, sobre os rendimentos obtidos em 2023, o benefício máximo é de 5.092,60 euros;</p>
<p>Como preencher a declaração de IRS?</p>
<p>Para beneficiar do “IRS Jovem” <u>não se pode optar pelo IRS automático</u>.</p>
<p>No preenchimento da declaração de IRS, a opção pelo “IRS Jovem” é feita no preenchimento dos quadros 4A e 4F do anexo A (rendimentos de trabalho dependente e pensões) e quadro 3E do anexo B (rendimentos da categoria B, regime contabilidade organizada) do Mod 3 do IRS.</p>
<p><strong>Quadro 4A – Rendimentos do Trabalho Dependente e/ou Pensões obtidos em Território Português</strong></p>
<p>Os campos estarão pré-preenchidos, pelo que o campo “Código dos Rendimentos” terá de ser alterado para a <u>opção 417 – “rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de ferias e Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos …..”, </u>esta é a forma de fazer a opção pelo “IRS Jovem”.</p>
<p><strong>Quadro 4F – Opção pelo Regime Fiscal do artº 12-B do CIRS – IRS Jovem</strong></p>
<p>Tem de constar o NIF do Titular; ano de conclusão do ciclo de estudos; código do nível de qualificação do QNQ, NIF do estabelecimento de ensino e País da conclusão do ciclo de estudos.</p>
<p><strong>Quadro 3E &#8211; Opção pelo Regime Fiscal ….. &#8211; IRS Jovem</strong></p>
<p>Tem de constar o ano de conclusão do ciclo de estudos; código do nível de qualificação do QNQ, NIF do estabelecimento de ensino e País da conclusão do ciclo de estudos.</p>
<p><strong>Dora Duarte (contabilista certificada, auditora financeira, actuaria)</strong></p>
<p><strong>22 de janeiro de 2024</strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>1.ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2023/01/04/analiseorcamentodoestado-2023-pela-occ/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 07:00:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Criptomoedas]]></category>
		<category><![CDATA[energia renovável]]></category>
		<category><![CDATA[irs]]></category>
		<category><![CDATA[IRS Jovem]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Excepcionais]]></category>
		<category><![CDATA[Mínimo de existência]]></category>
		<category><![CDATA[Orçamento de estado]]></category>
		<category><![CDATA[Prejuízos fiscais]]></category>
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					<description><![CDATA[ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023 A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro Aspectos relacionados com o IRS Tributação de operações com criptoativos Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="borderNoticiaHome">
<div class="divTxtNoticiaHome">
<h3>ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</h3>
<div class="textoNoticiaHome">A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/lei/24-d-2022-205557192" target="_blank" rel="noopener">Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro<br />
</a></div>
<h4><strong>Aspectos relacionados com o IRS</strong></h4>
<h5><strong>Tributação de operações com criptoativos</strong></h5>
</div>
<div class="divTxtNoticiaHome">
<p><strong>Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias</strong></p>
</div>
<div>Para efeitos da categoria B, passam a considerar-se atividades comerciais as decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso. O quadro tributário das operações com criptoativos é ainda tratado fora do âmbito do exercício de atividades comerciais, a título de rendimentos de mais-valias.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 10º &#8211;  Mais Valias</strong></p>
</div>
<div></div>
<div>É criada uma definição tributária de criptoativo. Os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, e que não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, são tributados como mais valias.<br />
O valor tributável desses ganhos é dado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos com os demais bens e direitos tributados no âmbito desta norma.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div><strong style="color: #848484;">Artigo 24.º &#8211; Rendimentos em espécie</strong></div>
<div>Uma vez que o criptoativo é definido como uma representação digital de valor ou direitos, propõe-se que se passam a aplicar também a estes itens as regras de equivalência pecuniária dos demais rendimentos em espécie.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 31.º &#8211; Regime simplificado</strong></p>
<div>Na determinação do rendimento tributável para efeitos do regime simplificado de IRS da categoria B, aplica-se o coeficiente de 0,15.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 51.º &#8211; Despesas e encargos</strong></p>
<div>Propõe-se que, à semelhança dos demais bens e direitos sujeitos a mais-valias, para a determinação das mais-valias, que acresçam as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 52.º Divergência de valores</strong></p>
<div>Quando a Autoridade Tributária considere, fundadamente, que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de criptoativos, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação, propondo-se o estabelecimento da presunção de que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 55.º &#8211; Dedução de perdas</strong></p>
<div>No âmbito do quadro tributário de determinação do rendimento tributável do saldo de mais e menos-valias, propõe-se que esse saldo, quando negativo, possa ser reportado para os cinco anos seguintes em caso de opção pelo englobamento, à semelhança das regras aplicáveis aos demais bens e direitos que dão lugar ao apuramento de mais-valias para efeitos de IRS.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 72.º &#8211; Taxas especiais</strong></p>
<div>Propõe-se que os ganhos com criptoativos, no âmbito da tributação como mais-valias, sejam tributados à taxa especial de 28%.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 124.º-A &#8211; Declaração de comunicação de operações com criptoativos [Aditado]</strong></p>
<div>Propõe-se a criação de uma nova obrigação declarativa relativa às operações com criptoativos efetuadas com a intervenção de quaisquer entidades que prestem serviços de custódia e administração destes itens.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS. Limitação de tributação de fontes de energia renovável</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º &#8211; Delimitação negativa de incidência</strong></p>
<div>Propõe-se uma exclusão de tributação até 1.000€, dos rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, em qualquer caso apenas até um limite de potência instalada.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS Jovem</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º B &#8211; Isenção de rendimentos das categorias A e B</strong></p>
<div>Propõe-se o aumento dos limites da isenção do IRS Jovem E dos limites máximos do benefício em cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 68.º &#8211; Taxas gerais</strong></p>
<div>Propõe-se que os nove escalões de rendimento sejam atualizados em 5,1%, no que respeita ao rendimento coletável. A taxa média é objeto de redução em todos os escalões, com exceção do primeiro, e a taxa normal é reduzida apenas no segundo escalão; as reduções de taxa não são uniformes.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Mínimo de existência</strong></h4>
<p><strong>Artigo 70.º Mínimo de existência</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação do regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000 euros por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima do salário mínimo, conforme decorre do “Acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade”, assinado em Concertação Social em 9 de outubro de 2022. Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é proposto um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas libertárias de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 71.º &#8211; Taxas libertárias</strong></p>
<div>É proposta a extensão da isenção da taxa liberatória de IRS às primeiras 50 horas de trabalho suplementar; esta isenção de retenção na fonte é aplicável aos trabalhadores não residentes até ao valor de 1 RMMG, quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong> Deduções à coleta</strong></h4>
<p><strong>Artigo 78.º-A &#8211; Deduções dos dependentes e ascendentes</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação da dedução à coleta para os dependentes com mais de 3 anos e até 6 anos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Retenções na fonte</strong></h4>
<p><strong>Artigo 99.º &#8211; Retenção sobre rendimentos das categorias A e H</strong></p>
<div>Propõe-se que as entidades retentoras passem a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões (valor retido na fonte / valor rendimento).</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A</strong></p>
<div>Propõe-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Outras medidas em sede de retenções na fonte de IRS</strong></h4>
<p>Adaptação dos sistemas de retenção na fonte: tal como já tinha sido anunciado em 2022, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.</p>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p>Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação: prevê-se que os sujeitos passivos titulares de créditos à habitação possam ver reduzida a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, para o escalão imediatamente inferior, quando sejam titulares de crédito à habitação e aufiram remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.</p>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div>(…)</div>
<p>Se pretender saber mais sobre este tema, em termos de IRS (Imposto sobre Pessoa Singular), IRC (Imposto sobre Pessoa Colectiva), EBF (Estatutos dos Benficios Fiscais), IS (imposto de Selo) e (IMT) Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imíveis, assim como todos os comentários apresentados pela Ordem, por favor aceda a este link <a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/analise_oe2023d1.pdf" target="_blank" rel="noopener">análise ao Orçamento de estado de 2023</a></p>
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