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	<title>Medidas Excepcionais &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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	<title>Medidas Excepcionais &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>1.ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2023/01/04/analiseorcamentodoestado-2023-pela-occ/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 07:00:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Criptomoedas]]></category>
		<category><![CDATA[energia renovável]]></category>
		<category><![CDATA[irs]]></category>
		<category><![CDATA[IRS Jovem]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Excepcionais]]></category>
		<category><![CDATA[Mínimo de existência]]></category>
		<category><![CDATA[Orçamento de estado]]></category>
		<category><![CDATA[Prejuízos fiscais]]></category>
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					<description><![CDATA[ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023 A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro Aspectos relacionados com o IRS Tributação de operações com criptoativos Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="borderNoticiaHome">
<div class="divTxtNoticiaHome">
<h3>ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023</h3>
<div class="textoNoticiaHome">A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/lei/24-d-2022-205557192" target="_blank" rel="noopener">Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro<br />
</a></div>
<h4><strong>Aspectos relacionados com o IRS</strong></h4>
<h5><strong>Tributação de operações com criptoativos</strong></h5>
</div>
<div class="divTxtNoticiaHome">
<p><strong>Artigo 4º &#8211; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias</strong></p>
</div>
<div>Para efeitos da categoria B, passam a considerar-se atividades comerciais as decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso. O quadro tributário das operações com criptoativos é ainda tratado fora do âmbito do exercício de atividades comerciais, a título de rendimentos de mais-valias.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 10º &#8211;  Mais Valias</strong></p>
</div>
<div></div>
<div>É criada uma definição tributária de criptoativo. Os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, e que não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, são tributados como mais valias.<br />
O valor tributável desses ganhos é dado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos com os demais bens e direitos tributados no âmbito desta norma.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div><strong style="color: #848484;">Artigo 24.º &#8211; Rendimentos em espécie</strong></div>
<div>Uma vez que o criptoativo é definido como uma representação digital de valor ou direitos, propõe-se que se passam a aplicar também a estes itens as regras de equivalência pecuniária dos demais rendimentos em espécie.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 31.º &#8211; Regime simplificado</strong></p>
<div>Na determinação do rendimento tributável para efeitos do regime simplificado de IRS da categoria B, aplica-se o coeficiente de 0,15.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 51.º &#8211; Despesas e encargos</strong></p>
<div>Propõe-se que, à semelhança dos demais bens e direitos sujeitos a mais-valias, para a determinação das mais-valias, que acresçam as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 52.º Divergência de valores</strong></p>
<div>Quando a Autoridade Tributária considere, fundadamente, que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de criptoativos, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação, propondo-se o estabelecimento da presunção de que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 55.º &#8211; Dedução de perdas</strong></p>
<div>No âmbito do quadro tributário de determinação do rendimento tributável do saldo de mais e menos-valias, propõe-se que esse saldo, quando negativo, possa ser reportado para os cinco anos seguintes em caso de opção pelo englobamento, à semelhança das regras aplicáveis aos demais bens e direitos que dão lugar ao apuramento de mais-valias para efeitos de IRS.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 72.º &#8211; Taxas especiais</strong></p>
<div>Propõe-se que os ganhos com criptoativos, no âmbito da tributação como mais-valias, sejam tributados à taxa especial de 28%.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 124.º-A &#8211; Declaração de comunicação de operações com criptoativos [Aditado]</strong></p>
<div>Propõe-se a criação de uma nova obrigação declarativa relativa às operações com criptoativos efetuadas com a intervenção de quaisquer entidades que prestem serviços de custódia e administração destes itens.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS. Limitação de tributação de fontes de energia renovável</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º &#8211; Delimitação negativa de incidência</strong></p>
<div>Propõe-se uma exclusão de tributação até 1.000€, dos rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, em qualquer caso apenas até um limite de potência instalada.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>IRS Jovem</strong></h4>
<p><strong>Artigo 12.º B &#8211; Isenção de rendimentos das categorias A e B</strong></p>
<div>Propõe-se o aumento dos limites da isenção do IRS Jovem E dos limites máximos do benefício em cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 68.º &#8211; Taxas gerais</strong></p>
<div>Propõe-se que os nove escalões de rendimento sejam atualizados em 5,1%, no que respeita ao rendimento coletável. A taxa média é objeto de redução em todos os escalões, com exceção do primeiro, e a taxa normal é reduzida apenas no segundo escalão; as reduções de taxa não são uniformes.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Mínimo de existência</strong></h4>
<p><strong>Artigo 70.º Mínimo de existência</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação do regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000 euros por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima do salário mínimo, conforme decorre do “Acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade”, assinado em Concertação Social em 9 de outubro de 2022. Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é proposto um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Taxas libertárias de IRS</strong></h4>
<p><strong>Artigo 71.º &#8211; Taxas libertárias</strong></p>
<div>É proposta a extensão da isenção da taxa liberatória de IRS às primeiras 50 horas de trabalho suplementar; esta isenção de retenção na fonte é aplicável aos trabalhadores não residentes até ao valor de 1 RMMG, quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong> Deduções à coleta</strong></h4>
<p><strong>Artigo 78.º-A &#8211; Deduções dos dependentes e ascendentes</strong></p>
<div>Propõe-se a reformulação da dedução à coleta para os dependentes com mais de 3 anos e até 6 anos.</div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Retenções na fonte</strong></h4>
<p><strong>Artigo 99.º &#8211; Retenção sobre rendimentos das categorias A e H</strong></p>
<div>Propõe-se que as entidades retentoras passem a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões (valor retido na fonte / valor rendimento).</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p><strong>Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A</strong></p>
<div>Propõe-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora.</div>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<h4><strong>Outras medidas em sede de retenções na fonte de IRS</strong></h4>
<p>Adaptação dos sistemas de retenção na fonte: tal como já tinha sido anunciado em 2022, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.</p>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<p>Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação: prevê-se que os sujeitos passivos titulares de créditos à habitação possam ver reduzida a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, para o escalão imediatamente inferior, quando sejam titulares de crédito à habitação e aufiram remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.</p>
<div></div>
<div><strong style="color: #848484;"> </strong></div>
<div>(…)</div>
<p>Se pretender saber mais sobre este tema, em termos de IRS (Imposto sobre Pessoa Singular), IRC (Imposto sobre Pessoa Colectiva), EBF (Estatutos dos Benficios Fiscais), IS (imposto de Selo) e (IMT) Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imíveis, assim como todos os comentários apresentados pela Ordem, por favor aceda a este link <a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/analise_oe2023d1.pdf" target="_blank" rel="noopener">análise ao Orçamento de estado de 2023</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2022/09/27/pagamento-do-apoio-extraordinario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Sep 2022 13:47:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[APOIO]]></category>
		<category><![CDATA[Beneficiário]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Excepcionais]]></category>
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					<description><![CDATA[Com a publicação da Portaria n.º 244-A/2022 foi definido que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos: &#8211; Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou, &#8211; Do IBAN confirmado aquando da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a publicação da <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/244-a-2022-201511983" target="_blank" rel="noopener">Portaria n.º 244-A/2022 </a>foi definido que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos:</p>
<p>&#8211; Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou,<br />
&#8211; Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de anual de IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular.</p>
<p>Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, será mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.</p>
<p>Sumário da <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/244-a-2022-201511983" target="_blank" rel="noopener">Portaria n.º 244-A/2022</a>: Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo <a title="Decreto-Lei n.º 57-C/2022" href="https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/57-c-2022-200734337" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer">Decreto-Lei n.º 57-C/2022</a>, de 6 de setembro.</p>
<p>O <a title="Decreto-Lei n.º 57-C/2022" href="https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/57-c-2022-200734337" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer">Decreto-Lei n.º 57-C/2022</a>, de 6 de setembro, estabeleceu um conjunto de medidas extraordinárias destinadas a apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, face ao contexto inflacionário atual.</p>
<p>No âmbito de tais medidas, o aludido diploma procedeu à criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que visa apoiar a generalidade dos cidadãos que tenham auferido rendimentos nos anos de 2021 ou 2022. Adicionalmente, estabeleceu-se ainda que o presente apoio abrange todos os dependentes residentes em Portugal.</p>
<p>De modo a simplificar e agilizar a operacionalização deste apoio, determinou-se que a respetiva atribuição não carece de qualquer adesão por parte dos cidadãos, sendo automática. Assim, de modo a garantir a necessária articulação entre as entidades públicas competentes para a atribuição deste apoio, determinou aquele diploma que o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessários ao apuramento e atribuição do apoio são determinados por portaria.</p>
<p>Neste conspecto, a presente portaria procede à clarificação do âmbito de atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, prevendo ainda os relevantes procedimentos de pagamento do apoio que devem ser adotados, designadamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prorrogação do Lay-Off Simplificado</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2020/06/30/prorrogacao-do-lay-off-simplificado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 17:48:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Apoios]]></category>
		<category><![CDATA[COVID]]></category>
		<category><![CDATA[Lay off]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Excepcionais]]></category>
		<category><![CDATA[SEGURANÇA SOCIAL]]></category>
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					<description><![CDATA[FONTE OCC: Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020 Conheça a análise efectuda pela nossa Ordem acedendo a este link https://www.occ.pt/fotos/editor2/decreto27b1.pdf]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-color has-text-align-left" style="color: #060606;">FONTE OCC: Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020</p>



<p>Conheça a análise efectuda pela nossa Ordem acedendo a este link <a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/decreto27b1.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.occ.pt/fotos/editor2/decreto27b1.pdf</a></p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" class="wp-image-1601" src="https://arservicoscontabilidade.pt/wp-content/uploads/2020/06/image.png" alt="" /></figure>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" class="wp-image-1602" src="https://arservicoscontabilidade.pt/wp-content/uploads/2020/06/image-1.png" alt="" /></figure>



<p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Medidas excecionais de proteção social &#8211; Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2020/05/08/medidas-excecionais-de-protecao-social-alteracoes-introduzidas-pelo-decreto-lei-n-o-20-c-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 May 2020 21:38:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[COVID]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Excepcionais]]></category>
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					<description><![CDATA[FONTE OCC: Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020 Trabalho do departamento de consultoria da Ordem, com as alterações introduzidas pelo DL n.º20-C/2020.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-left has-text-color" style="color:#060606">FONTE OCC: Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020</p>



<p>Trabalho do departamento de consultoria da Ordem, com as alterações introduzidas pelo DL n.º20-C/2020.</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><img decoding="async" src="https://arservicoscontabilidade.pt/wp-content/uploads/2020/05/image-6.png" alt="" class="wp-image-1555"/><figcaption><a href="https://www.occ.pt/fotos/editor2/medidasprotecaosocial_8maio2020.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.occ.pt/fotos/editor2/medidasprotecaosocial_8maio2020.pdf</a></figcaption></figure></div>


]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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