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	<title>pagamento por conta IRC &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>IRC: O Que É o Pagamento por Conta e Como Funciona?</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 15:52:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Que É o Pagamento por Conta de IRC? O pagamento por conta é uma antecipação do IRC que as empresas devem entregar ao Estado ao longo do ano, antes de conhecerem o lucro final. Funciona como um adiantamento do imposto que será apurado no final do exercício. O objetivo é simples: em vez de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>O Que É o Pagamento por Conta de IRC?</h2>
<p>O pagamento por conta é uma antecipação do IRC que as empresas devem entregar ao Estado ao longo do ano, antes de conhecerem o lucro final. Funciona como um adiantamento do imposto que será apurado no final do exercício.</p>
<p>O objetivo é simples: em vez de as empresas pagarem todo o IRC de uma só vez no ano seguinte, o Estado vai recebendo uma parte ao longo do ano corrente.</p>
<h3>Se determinada empresa terá uma redução de vendas em 97,51 por cento em comparação das vendas de junho de 2026 para junho de 2025. Prevê manter esta redução nas vendas até final de 2026. As vendas até junho de 2025 são de 6 129 097,50 euros e as vendas até junho de 2026 são de 152 413,33 euros.</h3>
<h3>
Relativamente à simulação do imposto de IRC de 2026, de acordo com os dados até junho de 2026, dará imposto a pagar acima dos 200 euros ( 4 448,94€ ).</h3>
<h3>
Mesmo com estes dados, a empresa é obrigada a fazer os pagamentos por conta da 1.ª e 2.ª prestação? Se não fizer o pagamento, quais as consequências?</h3>
<p>Na presente questão pretende-se saber se a empresa, tendo uma redução muito significativa das vendas em 2026 face a 2025, pode deixar de efetuar o 1.º e o 2.º pagamento por conta de IRC devidos em 2026, bem como quais as consequências caso não proceda ao respetivo pagamento.<br />
Os pagamentos por conta em IRC encontram-se previstos, essencialmente, nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.<br />
Nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e até 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.<br />
O n.º 4 do mesmo artigo estabelece uma dispensa, nos seguintes termos: «Ficam dispensados de efetuar pagamentos por conta os sujeitos passivos cujo imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo seja inferior a 200 euros.»<br />
O artigo 105.º do Código do IRC estabelece a forma de cálculo dos pagamentos por conta, tendo por referência o imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que devam ser efetuados. Em termos práticos, parte-se do imposto de referência da declaração modelo 22 do período anterior, deduzindo-se, quando aplicável, as retenções na fonte, aplicando-se depois a percentagem de 80 ou 95 por cento, consoante o volume de negócios do período anterior seja igual ou inferior a 500 mil euros ou superior a esse montante.<br />
No entanto, é importante analisar o artigo 107.º do Código do IRC, por ser a norma que regula a possibilidade de suspensão ou limitação dos pagamentos por conta:<br />
«1 &#8211; Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.<br />
2 &#8211; Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.<br />
3 &#8211; Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.»<br />
Da leitura deste artigo resulta que a possibilidade de suspensão ou limitação não é uma regra geral aplicável aos três pagamentos por conta. A norma refere expressamente o «terceiro pagamento por conta» e a «terceira entrega por conta.»<br />
Assim, o artigo 107.º permite duas situações:<br />
&#8211; Suspensão do terceiro pagamento por conta: quando os pagamentos por conta já efetuados sejam iguais ou superiores ao imposto que se estima devido em 2026.<br />
&#8211; Limitação do terceiro pagamento por conta: quando o valor normal do terceiro pagamento por conta seja superior à diferença entre o imposto total estimado para 2026 e os pagamentos por conta já efetuados.<br />
O n.º 2 do artigo 107.º é especialmente relevante, pois estabelece uma salvaguarda para a Autoridade Tributária. Se, mais tarde, através da declaração modelo 22, se verificar que a empresa suspendeu ou reduziu indevidamente o terceiro pagamento por conta e, por esse motivo, deixou de pagar uma importância superior a 20 por cento daquela que normalmente teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios.</p>
<h2>Quando São os Prazos de Entrega?</h2>
<p>O pagamento por conta de IRC divide-se em três prestações anuais, com os seguintes prazos gerais para empresas com exercício coincidente com o ano civil:</p>
<p>A primeira prestação tem lugar em julho, a segunda em setembro e a terceira em dezembro. Cada prestação corresponde a 1/3 do total calculado, e o pagamento é feito através do Portal das Finanças.</p>
<p>Empresas com exercício fiscal diferente do ano civil têm prazos adaptados — mais um motivo para não descurar o acompanhamento contabilístico regular.</p>
<h2>É Possível Reduzir ou Suspender o Pagamento?</h2>
<p>Sim. A lei permite que a empresa suspenda o pagamento da terceira prestação — ou reduza o valor das prestações — se tiver fundadas razões para crer que o imposto final será inferior ao calculado. Esta decisão deve ser ponderada com cuidado: se o valor estimado ficar abaixo do IRC apurado em mais de 20%, a empresa fica sujeita a juros compensatórios.</p>
<p>Por isso, antes de suspender ou reduzir, é essencial fazer uma estimativa fiável do resultado do exercício.</p>
<h2>O Que Acontece Se Não Pagar a Tempo?</h2>
<p>O incumprimento dos prazos implica o pagamento de juros de mora e pode originar coimas. Para além disso, a empresa pode ficar em situação irregular perante a Autoridade Tributária, o que complica processos como a obtenção de certidões ou o acesso a financiamento.</p>
<p>Manter os pagamentos em dia é, por isso, parte essencial de uma boa gestão fiscal.</p>
<h2>Precisa de Ajuda a Gerir o IRC da Sua Empresa?</h2>
<p>Na AR Consultoria &amp; Gestão acompanhamos os prazos fiscais da sua empresa ao longo de todo o ano, evitando surpresas e garantindo que cumpre as suas obrigações sem stress. Se quer ter um parceiro de confiança na gestão contabilística e fiscal do seu negócio, <a class="underline underline underline-offset-2 decoration-1 decoration-current/40 hover:decoration-current focus:decoration-current" href="https://arservicoscontabilidade.pt/landing/">fale connosco.</a></p>
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