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	<title>Retenções &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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	<description>Serviços de Contabilidade</description>
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	<title>Retenções &#8211; AR Consultoria e Gestão</title>
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		<title>Alterações nas Retenções na Fonte de IRS a partir de Setembro de 2024</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Sep 2024 09:12:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Deduções dedutiveis]]></category>
		<category><![CDATA[Deduções Especificas]]></category>
		<category><![CDATA[IRS 2024]]></category>
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					<description><![CDATA[Alterações nas Retenções na Fonte de IRS a partir de Setembro de 2024 Em agosto de 2024, foram publicadas novas disposições legais que introduzem mudanças significativas nas retenções na fonte de IRS em Portugal. Essas alterações, estabelecidas pelas Leis nº 32/2024 e nº 33/2024, impactarão diretamente os salários dos trabalhadores a partir de setembro de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>Alterações nas Retenções na Fonte de IRS a partir de Setembro de 2024</h2>
<p>Em agosto de 2024, foram publicadas novas disposições legais que introduzem mudanças significativas nas retenções na fonte de IRS em Portugal. Essas alterações, estabelecidas pelas Leis nº 32/2024 e nº 33/2024, impactarão diretamente os salários dos trabalhadores a partir de setembro de 2024. Neste artigo, vamos explicar as principais mudanças, como elas afetam o seu rendimento e o que esperar nos próximos meses.</p>
<h3>Principais Alterações nas Retenções de IRS</h3>
<p>As novas leis visam ajustar as deduções específicas e alterar as taxas de IRS aplicáveis aos diferentes escalões de rendimento. Abaixo, explicamos as mudanças mais relevantes:</p>
<h4>1. Atualização da Dedução Específica</h4>
<p>Uma das principais mudanças é o aumento da dedução específica para os rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e para as pensões (Categoria H). O valor foi atualizado de €4.104 para €4.350,24.</p>
<p>Essa atualização significa que uma maior parte do seu rendimento estará isenta de IRS, o que resultará numa redução do valor a ser retido e, consequentemente, num aumento do rendimento líquido disponível.</p>
<h4>2. Redução das Taxas de IRS</h4>
<p>Outra alteração importante é a redução das taxas de IRS aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento. As reduções variam entre 0,25 e 1,5 pontos percentuais, beneficiando todos os trabalhadores. Mesmo os escalões mais elevados (7º e 8º) terão uma redução, embora mais modesta, mas que ainda resultará num impacto positivo no rendimento disponível.</p>
<h4>3. Impacto no Salário Líquido</h4>
<p>A partir de setembro e até outubro de 2024, não haverá retenções de IRS para certos rendimentos devido ao ajuste das taxas que foram retidas em excesso nos primeiros oito meses do ano.</p>
<p>Por exemplo, um colaborador com uma remuneração mensal de €1.125 não terá qualquer retenção de IRS nesses meses. Em novembro, as retenções de IRS serão retomadas, mas com taxas mais baixas. Nesse mesmo exemplo, a retenção será de €97, em vez dos €105 anteriormente aplicados, permitindo um aumento de €8 no salário líquido mensal.</p>
<h3>Considerações Importantes</h3>
<p>Apesar do aumento no rendimento disponível mensal, é importante ter em mente que, devido à redução nas retenções ao longo do ano, o valor dos reembolsos anuais de IRS pode ser menor. As novas tabelas de retenção na fonte corrigem as retenções excessivas feitas entre janeiro e agosto de 2024, o que reflete uma distribuição mais equilibrada do imposto ao longo do ano.</p>
<p>As novas tabelas de retenção na fonte serão aplicadas de acordo com o <strong>Despacho nº 9971-A/2024</strong>, que detalha as alterações e o seu impacto nos diferentes escalões de rendimento.</p>
<h3>O Que Esperar no Futuro</h3>
<p>Estas mudanças não só reduzem a carga fiscal para muitos trabalhadores como também ajustam as retenções feitas a mais nos meses anteriores. Contudo, o impacto real dessas alterações pode variar de acordo com a situação pessoal de cada colaborador, incluindo o estado civil e o número de dependentes.</p>
<p>Se tem dúvidas sobre como estas alterações podem impactar o seu rendimento ou pretende obter mais informações sobre as novas tabelas de retenção na fonte, recomendamos consultar-nos.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>As alterações nas retenções na fonte de IRS trazem mudanças significativas para os trabalhadores em Portugal, com efeitos já a partir de setembro de 2024. Com a atualização das deduções e a redução das taxas, espera-se um aumento do rendimento líquido mensal para a maioria dos colaboradores, embora o reembolso de IRS no próximo ano possa ser menor. Esteja atento às mudanças e consulte um profissional para garantir que compreende totalmente o impacto no seu rendimento.</p>
<p><strong>Gostou deste artigo?</strong> Fique atento para mais atualizações sobre legislação fiscal e gestão financeira!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Criptoativos &#8211; Sede IRS &#8211; Como declarar na AT os rendimentos gerados</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2024/03/15/criptoativos-sede-irs-como-declarar-na-at-os-rendimentos-gerados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 12:25:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cripoativos]]></category>
		<category><![CDATA[irs]]></category>
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		<category><![CDATA[Retenções]]></category>
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					<description><![CDATA[Criptoativos &#8211; Sede IRS &#8211; Como declarar na AT os rendimentos gerados Sempre que venda criptoativos terá de preencher a declaração de IRS e o ganho obtido (diferença entre o valor de mercado à data da venda e o valor de aquisição, líquido das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação) estará [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4>Criptoativos &#8211; Sede IRS &#8211; Como declarar na AT os rendimentos gerados</h4>
<p>Sempre que venda criptoativos terá de preencher a declaração de IRS e o ganho obtido (diferença entre o valor de mercado à data da venda e o valor de aquisição, líquido das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação) estará sujeito a IRS, sendo-lhe aplicada uma taxa de 28%, isto se não optar pelo englobamento das mais-valias &#8211; <strong>mesmo que não tenha mais valias também terá de declarar</strong>.</p>
<h6>Tenho criptoativos. Tenho de os declarar no IRS?</h6>
<p>Sim tem de declarar se ocorrerem operações em 2023 que façam gerar uma mais valia ou menos valia, nesses casos tem de o fazer na declaração Modelo 3 anexo G e entregar em 2024.</p>
<p>Atenção não tem de declarar que tem criptoativos no IRS, mas se realizar operações em 2023 já terá de declarar na AT. O importante é perceber que se tiver criptoativos que se valorizem ou gerem novos criptoativos, nessa situação não ocorre mais valias porque não se converteram em numerário (Fiat), mas convém reter a data que foram gerados esses novos criptoativos, porque caso queira vender terá de identificar a data de aquisição e o seu valor nessa data.</p>
<p>É importante que guarde os comprovativos de todas as transações de compra e venda &#8211; incluindo transações anteriores a 2023 &#8211; que realizar com criptoativos. Deve estar preparado para explicitar tudo na declaração de IRS a entregar em 2024.</p>
<p><strong>Por exemplo, se teve uma mais-valia de 2000 euros, terá de pagar 2000*28%=560€ euros à Autoridade Tributária.</strong></p>
<h6>Quando preencher a declaração de IRS no próximo ano, a partir de 1 de abril, terá então de preencher o anexo G &#8211; as mais-valias são rendimentos de categoria G, sendo declaradas nesse mesmo anexo.</h6>
<p>E se optar pelo englobamento?<br />
Se quiser optar pelo englobamento, na declaração de IRS, além de reportar os ganhos obtidos com a venda de criptomoedas, deverá igualmente selecionar a opção pelo englobamento da categoria G do IRS. Nesse caso, todos os ganhos abrangidos nesta categoria estarão sujeitos a tributação às taxas progressivas de IRS.</p>
<p>E se tiver rendimentos de atividade provenientes de criptoativos?<br />
As operações relacionadas com a emissão de criptoativos &#8211; como a mineração &#8211; passam a ser consideradas atividades comerciais e industriais, pelo que também estarão sujeitas a tributação, inserindo-se na categoria B do IRS (tal como acontece com os recibos verdes).</p>
<p><strong>Categoria G</strong><br />
Os rendimentos da categoria G são, resumidamente, as mais-valias decorrentes da venda de ativos. Relativamente às mais-valias com a venda de criptoativos, até 2022, não havia qualquer imposto. No entanto, com a aprovação do OE para 2023 essas mais-valias passam a ser tributadas de acordo com as seguintes regras:</p>
<p>Mais-valias referentes a ativos detidos há menos de 1 ano: estas mais-valias passam a ser tributadas à taxa de 28%, caso não opte pelo englobamento desses rendimentos;</p>
<p>Mais-valias referentes a ativos detidos há mais de 1 ano: neste caso, não há qualquer imposto, tal como acontecia até ao final de 2022.</p>
<p><strong>Nota I: A tributação de mais-valias referentes a ativos detidos há menos de 1 ano, caso o contribuinte tenha um rendimento coletável superior ao valor previsto para o último escalão de IRS, o englobamento das mais-valias é obrigatório. Ou seja, caso em 2023 tenha um rendimento coletável superior a 78.834 euros, é aplicável às mais-valias uma taxa de 48%.</strong></p>
<p><strong>Nota II: Se os criptoativos valorizarem em cartteira, mas não se verifique qualquer venda no ano, não terá de declarar às Finanças. </strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Conta bancária é obrigatória para empresas e negócios. De acordo com Lei Geral Tributária&#8230;</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2024/02/01/conta-bancaria-e-obrigatoria-para-empresas-e-negocios-de-acordo-com-lei-geral-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Feb 2024 10:23:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[abrir empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Bank]]></category>
		<category><![CDATA[Conta Bancária]]></category>
		<category><![CDATA[IBAN]]></category>
		<category><![CDATA[irc]]></category>
		<category><![CDATA[irs]]></category>
		<category><![CDATA[Retenções]]></category>
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					<description><![CDATA[Determinada entidade portuguesa quer cancelar a conta bancária que tem em Portugal e passar a trabalhar com instituições financeiras da UE. Isso é permitido numa sociedade por quotas? Parecer técnico (OCC) Na questão em apreço, determinada entidade portuguesa pretende encerrar uma conta bancária em território nacional e pretende abrir conta bancária em instituições financeiras fora [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4><strong>Determinada entidade portuguesa quer cancelar a conta bancária que tem em Portugal e passar a trabalhar com instituições financeiras da UE. Isso é permitido numa sociedade por quotas?</strong></p>
<p><strong>Parecer técnico (OCC)</strong></p>
<p>Na questão em apreço, determinada entidade portuguesa pretende encerrar uma conta bancária em território nacional e pretende abrir conta bancária em instituições financeiras fora de Portugal.</p>
<p>Face ao exposto, a questão prende-se com a possibilidade de abertura de uma conta numa instituição financeira fora de Portugal, nomeadamente na União Europeia.</p>
<p>Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.</p>
<p>A lei não impõe que essa conta bancária esteja localizada num banco nacional, apenas impõe a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária.<br />
Por esse motivo é que a declaração de início de atividade já prevê no respetivo Quadro 15, a indicação do número de identificação bancária internacional (IBAN), com vista à identificação de contas bancárias não localizadas em Portugal.</p>
<p>No entanto, somos a referir que a troca internacional de informações bancárias é matéria fora do âmbito das competências do contabilista certificado.<br />
Ressalvamos apenas, que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Portugal e diversos permite a troca de informação fiscal.</p>
<p>Por último, somos a referir que se existirem depósitos em bancos estrangeiros em moeda diferente da moeda nacional (euro), a sua mensuração à data do balanço deverá ser ajustada à taxa de câmbio de fecho.</p>
<p>É aconselhável que sejam criadas subcontas de forma a evidenciar cada uma das contas de depósitos à ordem que a entidade eventualmente possua.</h4>
<h5>Mais algumas informações relevantes para que sabia a lei&#8230;</h5>
<p>O artigo 63-C da LGT</p>
<ol>
<li>Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.</li>
<li>Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.</li>
<li>&#8230;</li>
<li>A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.</li>
</ol>
<h4>Coimas previstas</h4>
<p>O artigo 129.º RGIT – define as coimas aplicadas para a violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário (Epígrafe dada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto):</p>
<ol>
<li>A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27.000. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</li>
<li>A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4.500. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</li>
<li>A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500. (Redação dada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto)</li>
</ol>
<blockquote><p>Lembre-se que obrigatório a existência de contas bancárias afetas <strong>exclusivamente aos negócios</strong> das empresas e empresários em nome individual com contabilidade organizada. Mas, não basta abrir uma conta, ela tem que servir para registar todos os movimentos financeiros da empresa:</p>
<ul>
<li>Registo de rendimentos</li>
<li>Registo de gastos/despesas diversas</li>
<li>Registos de todos os movimentos da empresa com os seus sócios (suprimentos, empréstimos, etc ..)</li>
</ul>
</blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Habitação – pode reduzir a retenção na fonte de IRS em 40 euros</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2024/01/26/habitacao-pode-reduzir-a-retencao-na-fonte-de-irs-em-40-euros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 15:18:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Habitação]]></category>
		<category><![CDATA[irs]]></category>
		<category><![CDATA[OC2024]]></category>
		<category><![CDATA[RENDIMENTOS]]></category>
		<category><![CDATA[Retenções]]></category>
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					<description><![CDATA[Habitação – pode reduzir a retenção na fonte de IRS em 40 euros Os trabalhadores por conta de outrem podem solicitar à entidade patronal a redução, de 40 euros, da retenção mensal na fonte dos rendimentos sujeitos a IRS, desde que: seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento para a habitação permanente e, a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4><strong>Habitação – pode reduzir a retenção na fonte de IRS em 40 euros</strong></h4>
<p>Os trabalhadores por conta de outrem podem solicitar à entidade patronal a redução, de 40 euros, da retenção mensal na fonte dos rendimentos sujeitos a IRS, desde que:</p>
<ul>
<li><strong>seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento para a habitação permanente e,</strong></li>
</ul>
<ul>
<li><strong>a sua remuneração mensal não ultrapasse os 2.700 euros</strong></li>
</ul>
<p>O contrato de arrendamento ou subarrendamento tem de estar registado na Autoridade Tributária. Também são aceites, em alternativa, os contratos de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente.</p>
<p>A opção pela diminuição da retenção na fonte, tem de ser comunicada à entidade pagadora dos rendimentos em data anterior ao pagamento.</p>
<p><em>Dora Duarte (contabilista certificada, auditora financeira, actuaria)</em><br />
<em>26 de janeiro de 2024</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A flexibilização do pagamento do IVA  e das retenções na fonte de IRS/IRC para o período do 2.º semestre de 2022</title>
		<link>https://arservicoscontabilidade.pt/2022/06/30/flexibilizacao-do-pagamento-de-iva-e-retencoes-na-fonte-de-irs-irc-para-o-2-o-semestre-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jun 2022 23:13:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Autoridade tributária]]></category>
		<category><![CDATA[condições de acesso]]></category>
		<category><![CDATA[declaração periódica IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Flexibilização pagamentos]]></category>
		<category><![CDATA[iva]]></category>
		<category><![CDATA[IVA 2022]]></category>
		<category><![CDATA[Pagamento Prestações]]></category>
		<category><![CDATA[Retenções]]></category>
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					<description><![CDATA[Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, que visa apoiar
as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento
com clientes e fornecedores ao contexto pós-covid -19.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Âmbito</strong><br />As obrigações de pagamento de retenções na fonte e de IVA (regime mensal e trimestral) do<br />2.º semestre de 2022 podem ser cumpridas:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou</li>
<li>Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.<br /><strong>Nota: </strong>A flexibilização do pagamento das retenções na fonte e IVA do 2.º semestre de 2022 pode ser<br />aplicada a todos os sujeitos passivos, sem quaisquer condições de dimensão, faturação, volume de<br />negócios ou de setor de atividade.<br /><strong>Impostos e períodos abrangidos</strong><br />IVA: 2.º Trimestre de 2022 e 3.º Trimestre de 2022<br />Maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022 e outubro de 2022.<br />Retenções na fonte de IRS/IRC: Junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de<br />2022, outubro de 2022 e novembro de 2022.<br /><strong>Pagamento das prestações</strong><br />As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:</li>
<li>A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e</li>
<li>As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.<br /><strong>Pedido do plano prestacional</strong><br />Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados no Portal da AT, até ao<br />termo do prazo de pagamento voluntário.<br /><strong>Dispensa de garantia</strong><br />Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de<br />quaisquer garantias.<br /><strong>Condição de adesão</strong><br />O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.<br /><strong>Regras subsidiárias</strong><br />As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021,<br />de 30 de dezembro aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias<br />adaptações.</li>
</ul>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
