As provisões para garantias a clientes podem ser aceites como gasto em sede de IRC3. As provisões que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços, quando reconhecidas contabilisticamente, podem ser aceites para efeitos fiscais nos termos previstos do Artigo 39.º do Código do IRC3. Contudo, nos termos do n.º 5 deste Artigo 39.º do Código do IRC, o montante anual da provisão para garantias a clientes é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas no próprio período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre os encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados no próprio ano e nos dois anos anteriores e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nestes mesmos períodos3.


