Existem especificidades de reclamação graciosa quando se trata de IRC16. O n.º 1 do artigo 122.º do CIRC determina que, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efetuado o pagamento do imposto em falta nos termos do n.º 216. Quando tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo, tais valores poderão ser corrigidos por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de 1 ano a contar do termo do prazo legal e ao abrigo do n.º 316. Em caso de sentença ou decisão administrativa superveniente, como por exemplo o deferimento do pedido no âmbito do CFI, o contribuinte terá o prazo de 1 ano contado a partir da data em que seja notificado da sentença ou da decisão16. Se, porventura, tiver decorrido o prazo, o contribuinte terá de reclamar graciosamente de forma a que lhe seja permitida a correção dos valores declarados na Modelo 22 do IRC16.

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