Sabia que num ato isolado poderá existir dispensa de retenção na fonte de IRS?
A obrigatoriedade da retenção na fonte está prevista no artigo 101 do Código do IRS e ocorre no momento do pagamento ou colocação à disposição.
Contudo, o sujeito passivo pode beneficiar da dispensa conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS,
caso aufira rendimentos anuais iguais ou inferiores ao montante fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (para 2024: 14.500 €).
No entanto, se o devedor dos rendimentos for um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada, enquadrado no regime simplificado,
ou se for um particular, não há lugar a retenção na fonte.

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