A 1 de janeiro de 2025, houve alterações às tributações autónomas aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros com a entrada em vigor do Orçamento para 202510. As alíneas A, B e C do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC foram alteradas ao nível das taxas e ao nível do limite dos escalões aplicáveis ao custo das viaturas10. A alínea A passou a prever uma taxa de 8,5% para as viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500€ (antes 27.500€)10. A alínea B passou a prever uma taxa de 25% (antes 28,5%) e que deve ser aplicável às viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 37.500€, mas inferiores a 45.000€10. A alínea C passou a prever uma taxa de 32% (antes 32,5%) e que deve ser aplicável às viaturas que tenham um custo de aquisição igual ou superior a 45.000€10.


