Nos termos previstos do Artº 4º do Dec.-Lei nº 30-D/2022, de 18 de Abril, os trabalhadores independentes e os empregadores podem diferir o pagamento das contribuições a seu cargo (não abrange as quotizações) respeitantes aos meses de Março a Junho de 2022, nas seguintes condições:
• 1/3 das contribuições é pago no prazo legal normal (até ao dia 20 do mês seguinte);
• O restante será pago em até seis prestações iguais ou sucessivas, sem juros, a partir do mês de Agosto.
Para se adoptar este diferimento do pagamento, o mesmo não está sujeito a requerimento, pelo que basta proceder ao pagamento de 1/3 das contribuições para o diferimento ser oficiosamente pela própria Seg. Social.
A Portaria nº 141/2022, de 3 de Maio, veio indicar quais as actividades que podem beneficiar deste diferimento de pagamento contributivo, elencando os respectivos CAE, bem como os códigos da tabela anexa ao CIRS, que terão de ser consultados,
pois só esses podem beneficiar do diferimento.
Dado que a Portaria 141/2022 foi publicada apenas em 3 de Maio, portanto para além de 20 de Abril/2022, não permitindo já o diferimento do pagamento de 2/3 das contribuições respeitantes ao mês de Março, o Artº 3º desta portaria veio compensar a impossibilidade do diferimento das contribuições relativas ao mês de Março,
relativamente aos TI e empregadores que tenham pago, na totalidade, as contribuições respeitantes ao mês de Março.
0s T.I. e empregadores podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições (não abrange as quotizações) relativas aos meses de Abril e Maio, pagando-as em conjunto com os 2/3 das contribuições do mês de Junho, em até seis prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros, a partir do mês de Agosto.