Teletrabalho 2026: majoração IRC e isenção IRS nas compensações

O Orçamento do Estado para 2026 trouxe uma novidade relevante para empresas com trabalhadores em regime de teletrabalho: as compensações pagas por despesas adicionais passam a beneficiar de majoração fiscal em sede de IRC. Em simultâneo, mantém-se a isenção de IRS para o trabalhador. Explicamos o que muda e o que a sua empresa precisa de saber.

O que mudou para as empresas em IRC?

As compensações pagas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com o teletrabalho passam a ser aceites como gasto fiscal para a empresa até ao limite de 15% das despesas com o pessoal. Além disso, estas despesas passam a ter uma majoração fiscal de 10% em IRC, a deduzir no cálculo do lucro tributável.

Na prática, a empresa pode deduzir 110% do valor pago — ou seja, por cada 100€ pagos ao trabalhador a título de compensação de teletrabalho, a empresa deduz 110€ no apuramento do lucro tributável. É uma vantagem fiscal directa e imediata.

Que despesas estão abrangidas?

Consideram-se despesas adicionais de teletrabalho os custos suportados com equipamentos e sistemas informáticos ou de telecomunicações necessários à prestação do trabalho, desde que inexistentes antes da celebração do acordo de teletrabalho. Estão também abrangidas as despesas com electricidade e internet imputáveis ao trabalho remoto, desde que devidamente comprovadas ou fixadas por acordo dentro dos limites da Portaria n.º 292-A/2023.

Qual é o limite máximo dedutível?

As compensações são dedutíveis em 110% do seu valor, desde que respeitados os limites legais e o tecto global de 15% das despesas com pessoal do período. Este limite aplica-se ao conjunto das realizações de utilidade social — não apenas ao teletrabalho. Empresas com elevados encargos sociais já próximos do tecto devem verificar o espaço disponível antes de contabilizar estas compensações.

E para o trabalhador — há IRS a pagar?

Não. Os montantes pagos a título de compensação pelas despesas adicionais devidamente comprovadas, decorrentes do regime de teletrabalho, não constituem rendimento sujeito a tributação em IRS. O trabalhador recebe a compensação sem qualquer retenção na fonte e sem a incluir na declaração de IRS — desde que os valores se mantenham dentro dos limites diários estabelecidos pela Portaria n.º 292-A/2023: 0,10€/dia para electricidade e 0,40€/dia para internet, majorados em 50% quando fixados por instrumento de regulamentação colectiva.

O que deve a empresa fazer para aproveitar este benefício?

Para garantir a dedutibilidade e a majoração, a empresa deve ter o acordo de teletrabalho formalizado por escrito, com indicação das compensações devidas. Sem acordo escrito, a AT pode questionar a qualificação das compensações como realizações de utilidade social — e a majoração deixa de ser aplicável. É também essencial que os valores respeitem os limites da portaria e que as compensações constem no recibo de vencimento ou em documento separado identificado como compensação de teletrabalho.

Na AR Consultoria & Gestão apoiamos empresas na correcta aplicação destas regras — desde a formalização do acordo até ao tratamento contabilístico e fiscal das compensações. Fale connosco.

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