Com a publicação da Portaria n.º 244-A/2022 foi definido que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos:
– Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou,
– Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de anual de IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular.
Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, será mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.
Sumário da Portaria n.º 244-A/2022: Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, estabeleceu um conjunto de medidas extraordinárias destinadas a apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, face ao contexto inflacionário atual.
No âmbito de tais medidas, o aludido diploma procedeu à criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que visa apoiar a generalidade dos cidadãos que tenham auferido rendimentos nos anos de 2021 ou 2022. Adicionalmente, estabeleceu-se ainda que o presente apoio abrange todos os dependentes residentes em Portugal.
De modo a simplificar e agilizar a operacionalização deste apoio, determinou-se que a respetiva atribuição não carece de qualquer adesão por parte dos cidadãos, sendo automática. Assim, de modo a garantir a necessária articulação entre as entidades públicas competentes para a atribuição deste apoio, determinou aquele diploma que o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessários ao apuramento e atribuição do apoio são determinados por portaria.
Neste conspecto, a presente portaria procede à clarificação do âmbito de atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, prevendo ainda os relevantes procedimentos de pagamento do apoio que devem ser adotados, designadamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.