ANÁLISE AO ORÇAMENTO DO ESTADO 2023
A Ordem dos Contabilistas Certificados faz uma análise específica ao Orçamento de Estado de 2023 que acabou de ser
Publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Aspectos relacionados com o IRS
Tributação de operações com criptoativos
Artigo 4º – Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
Para efeitos da categoria B, passam a considerar-se atividades comerciais as decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso. O quadro tributário das operações com criptoativos é ainda tratado fora do âmbito do exercício de atividades comerciais, a título de rendimentos de mais-valias.
Artigo 10º – Mais Valias
É criada uma definição tributária de criptoativo. Os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, e que não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, são tributados como mais valias.
O valor tributável desses ganhos é dado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos com os demais bens e direitos tributados no âmbito desta norma.
Artigo 24.º – Rendimentos em espécie
Uma vez que o criptoativo é definido como uma representação digital de valor ou direitos, propõe-se que se passam a aplicar também a estes itens as regras de equivalência pecuniária dos demais rendimentos em espécie.
Artigo 31.º – Regime simplificado
Na determinação do rendimento tributável para efeitos do regime simplificado de IRS da categoria B, aplica-se o coeficiente de 0,15.
Artigo 51.º – Despesas e encargos
Propõe-se que, à semelhança dos demais bens e direitos sujeitos a mais-valias, para a determinação das mais-valias, que acresçam as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.
Artigo 52.º Divergência de valores
Quando a Autoridade Tributária considere, fundadamente, que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de criptoativos, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação, propondo-se o estabelecimento da presunção de que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.
Artigo 55.º – Dedução de perdas
No âmbito do quadro tributário de determinação do rendimento tributável do saldo de mais e menos-valias, propõe-se que esse saldo, quando negativo, possa ser reportado para os cinco anos seguintes em caso de opção pelo englobamento, à semelhança das regras aplicáveis aos demais bens e direitos que dão lugar ao apuramento de mais-valias para efeitos de IRS.
Artigo 72.º – Taxas especiais
Propõe-se que os ganhos com criptoativos, no âmbito da tributação como mais-valias, sejam tributados à taxa especial de 28%.
Artigo 124.º-A – Declaração de comunicação de operações com criptoativos [Aditado]
Propõe-se a criação de uma nova obrigação declarativa relativa às operações com criptoativos efetuadas com a intervenção de quaisquer entidades que prestem serviços de custódia e administração destes itens.
IRS. Limitação de tributação de fontes de energia renovável
Artigo 12.º – Delimitação negativa de incidência
Propõe-se uma exclusão de tributação até 1.000€, dos rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, em qualquer caso apenas até um limite de potência instalada.
IRS Jovem
Artigo 12.º B – Isenção de rendimentos das categorias A e B
Propõe-se o aumento dos limites da isenção do IRS Jovem E dos limites máximos do benefício em cada ano.
Taxas de IRS
Artigo 68.º – Taxas gerais
Propõe-se que os nove escalões de rendimento sejam atualizados em 5,1%, no que respeita ao rendimento coletável. A taxa média é objeto de redução em todos os escalões, com exceção do primeiro, e a taxa normal é reduzida apenas no segundo escalão; as reduções de taxa não são uniformes.
Mínimo de existência
Artigo 70.º Mínimo de existência
Propõe-se a reformulação do regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000 euros por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima do salário mínimo, conforme decorre do “Acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade”, assinado em Concertação Social em 9 de outubro de 2022. Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é proposto um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.
Taxas libertárias de IRS
Artigo 71.º – Taxas libertárias
É proposta a extensão da isenção da taxa liberatória de IRS às primeiras 50 horas de trabalho suplementar; esta isenção de retenção na fonte é aplicável aos trabalhadores não residentes até ao valor de 1 RMMG, quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
Deduções à coleta
Artigo 78.º-A – Deduções dos dependentes e ascendentes
Propõe-se a reformulação da dedução à coleta para os dependentes com mais de 3 anos e até 6 anos.
Retenções na fonte
Artigo 99.º – Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Propõe-se que as entidades retentoras passem a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões (valor retido na fonte / valor rendimento).
Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Propõe-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora.
Outras medidas em sede de retenções na fonte de IRS
Adaptação dos sistemas de retenção na fonte: tal como já tinha sido anunciado em 2022, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.
Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação: prevê-se que os sujeitos passivos titulares de créditos à habitação possam ver reduzida a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, para o escalão imediatamente inferior, quando sejam titulares de crédito à habitação e aufiram remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.
(…)
Se pretender saber mais sobre este tema, em termos de IRS (Imposto sobre Pessoa Singular), IRC (Imposto sobre Pessoa Colectiva), EBF (Estatutos dos Benficios Fiscais), IS (imposto de Selo) e (IMT) Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imíveis, assim como todos os comentários apresentados pela Ordem, por favor aceda a este link análise ao Orçamento de estado de 2023